Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
homologacao
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0801291-83.2025.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: NAZIA ALEXANDRE MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA DO CARMO BARBOSA - MA27863, RAIMUNDO DO CARMO - MA21160-A PARTE REQUERIDA: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável c/c dissolução de sociedade de fato, divisão de bens e alimentos, proposta por NÁZIA ALEXANDRE MOURA em face de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial. Consta pedido de desistência da presente ação (id. 171863133), com posterior anuência do requerido (id. 180374311). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito