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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Inquérito Policial 0819971-85.2025.8.10.0040

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0819971-85.2025.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando que foram devidamente preenchidos os requisitos formais e legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, bem como a informação constante nos autos acerca do integral cumprimento do acordo, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Estadual e o investigado NICKSON FERREIRA DA CRUZ. Em consequência, com fundamento no § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado NICKSON FERREIRA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, em relação ao delito que lhe foi imputado. A presente sanção NÃO deve constar da certidão de antecedentes criminais (art. 28-A, §12), sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 28-A, § 2°, III, do CPP). A arma e munições apreendidas deverão ser remetidas para o órgão competente do exército para adoção das providências cabíveis quanto a destruição. A presente sanção NÃO deve constar da certidão de antecedentes criminais (art. 28-A, §12), sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 28-A, § 2°, III, do CPP). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE pessoalmente o MP, o advogado e os acordantes. Efetuada(s) a(s) referida(s) intimação(ões) e providências, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista a preclusão lógica. Imperatriz/MA, 24 de junho de 2026 (PJe). Juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 1ª Vara Criminal de Imperatriz

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo nº 0819971-85.2025.8.10.0040 - 1ª Vara Criminal Investigado(s): NICKSON FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA /MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Inquérito Policial no qual o Ministério Público celebrou Acordo de Não Persecução Penal com o investigado NICKSON FERREIRA DA CRUZ. Da análise dos autos, verifica-se que o acordo foi formulado entre o Ministério Público Estadual e NICKSON FERREIRA DA CRUZ, acordante devidamente assistido pelo seu advogado (ID 181418185), bem como que houve o seu integral cumprimento, conforme comprovado no documento de (ID 175084307). Em razão disso, o Ministério Público requereu a homologação do referido acordo, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do acusado. É o necessário a relatar. DECIDO. Verifico que o Ministério Público Estadual e o investigado NICKSON FERREIRA DA CRUZ formalizaram acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, cujos termos e condições constam devidamente registrados nos autos (ID 181418185). Da análise do conjunto probatório, constato que restou comprovada a voluntariedade do investigado na celebração do referido ajuste, bem como o preenchimento dos requisitos legais previstos no referido dispositivo legal, sendo, portanto, sua legalidade plenamente reconhecida. Diante do exposto, considerando que foram devidamente preenchidos os requisitos formais e legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, bem como a informação constante nos autos acerca do integral cumprimento do acordo, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Estadual e o investigado NICKSON FERREIRA DA CRUZ. Em consequência, com fundamento no § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado NICKSON FERREIRA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, em relação ao delito que lhe foi imputado. A presente sanção NÃO deve constar da certidão de antecedentes criminais (art. 28-A, §12), sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 28-A, § 2°, III, do CPP). A arma e munições apreendidas deverão ser remetidas para o órgão competente do exército para adoção das providências cabíveis quanto a destruição. A presente sanção NÃO deve constar da certidão de antecedentes criminais (art. 28-A, §12), sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 28-A, § 2°, III, do CPP). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE pessoalmente o MP, o advogado e os acordantes. Efetuada(s) a(s) referida(s) intimação(ões) e providências, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista a preclusão lógica. Imperatriz/MA, 24 de junho de 2026 (PJe). Juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 1ª Vara Criminal de Imperatriz