Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800302-35.2023.8.10.0131

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0800302-35.2023.8.10.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em face de Itaú Unibanco Holding S.A. para: a) declarar a inexigibilidade definitiva em face de Antonio da Silva Barbosa do débito de R$ 2.389,27, representado pelo título nº 510294424 (fls. 17), oriundo do contrato de financiamento celebrado junto ao banco réu; b) conceder a tutela de urgência e determinar a baixa definitiva do protesto lavrado sob o protocolo nº 0000046217 perante o Cartório do 3º Ofício Extrajudicial da Comarca de Imperatriz (fls. 17), expedindo-se o respectivo mandado judicial para cumprimento imediato sem ônus para o autor; c) julgar improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com amparo no artigo 488 do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial em face da ré Kamilly Borsoi Barros, resolvendo o mérito da ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca entre o autor e o réu Itaú Unibanco Holding S.A., bem como a total improcedência em relação à ré Kamilly Borsoi Barros, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais, cabendo ao réu Itaú Unibanco Holding S.A. os 30% restantes. Condeno o réu Itaú Unibanco Holding S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da dívida, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu Itaú Unibanco Holding S.A., os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado, nos termos do mesmo dispositivo legal. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da improcedência em relação à tabeliã ré, em razão de sua revelia sem representação por advogado nos autos. Havendo depósito judicial relacionado ao pagamento do débito nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, intimando-a na sequência para ciência e manifestação sobre a quitação integral do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] NÚMERO DOS AUTOS: 0800302-35.2023.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): ANTONIO DA SILVA BARBOSA AVENIDA MOTA E SILVA, S/N, DELEGACIA DE POLICIA-AO LADO DA PREFEITURA MUNICIP, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO ITAUCARD S. A. Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (98)4002-0234 - (55)4004-4224 - (01)13003-3030 - (11)5019-8101 - (11)9052-1300 - (11)4004-4828 - (11)3003-3030 - (11)5019-1879 - (11)4004-1144 - (19)3034-5934 - (11)4634-5543 - (21)4004-1310 - (08)0072-0303 - (11)0800-7232 - (99)3541-3384 - (99)3221-7255 - (11)3003-4828 - (98)3003-3030 - (11)9301-4832 - (98)4001-4481 - (11)3223-1000 - (81)3302-5800 - (11)4004-4224 - (11)4002-0234 - (14)3312-5312 - (11)5019-9986 - (08)0072-8072 KAMILLY BORSOI BARROS TABELIA OFICIALA DO CARTORIO3º OFICIO Rua ALAGOAS, 704-B, Cartório do 3 Ofício Extrajudicial, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-500 SENTENÇA ANTONIO DA SILVA BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Inexigibilidade de Dívida e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de KAMILLY BORSOI BARROS, tabeliã oficiala do Cartório do 3º Ofício Extrajudicial de Imperatriz, e do BANCO ITAUCARD S.A. O autor alegou que, ao tentar realizar o financiamento de um veículo junto a outra instituição financeira, teve o seu crédito negado devido à existência de um protesto em seu nome, datado de 22/01/2015, pelo valor de R$ 2.389,27, decorrente do contrato de financiamento nº 510294424. Sustentou que, após contatar a instituição financeira ré, obteve confirmação de que o referido contrato de financiamento estava integralmente quitado, recebendo declaração escrita expedida em 21/12/2018. Afirmou que, de posse desse documento, procurou o cartório de protestos para realizar a baixa da restrição, mas a oficiala exigiu a apresentação da carta de anuência formal ou do título original de crédito, documentos que o banco réu se recusou a fornecer diretamente ao consumidor. Diante da persistência do apontamento restritivo, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão do protesto e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID 85981473 indeferiu a tutela de urgência pretendida e o benefício da justiça gratuita (ID 85981473). O réu Itaú Unibanco Holding S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 115075341). Preliminarmente, postulou a retificação do polo passivo para constar a sua denominação atual em razão de cisão parcial e incorporação do Banco Itaucard S.A. (ID 115075341, pág. 68). Suscitou a prejudicial de prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, alegou a licitude do protesto inicial pelo inadimplemento, defendendo que emitiu a carta de anuência em 08/06/2016 e que compete exclusivamente ao devedor providenciar o cancelamento do registro perante o tabelionato. O autor apresentou réplica à contestação rechaçando as teses defensivas (ID 134161372). Argumentou que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de demanda idêntica anterior, extinta sem resolução de mérito. Destacou que o envio postal da carta de anuência foi frustrado e devolvido ao banco remetente, caracterizando falha do credor na entrega do documento essencial. A ré Kamilly Borsoi Barros foi citada de forma regular por via postal (ID 161210766; ID 171108488), contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta, sendo certificado o decurso in albis do prazo defensivo (ID 183224399). As partes foram intimadas a especificar provas, oportunidade em que o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 146502333), enquanto o réu permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 489 do Código de Processo Civil. Inexistindo conexão, continência ou outras causas que recomendem a reunião deste feito a outro em andamento, verifica-se a plena autonomia do presente processo, razão pela qual se afasta a necessidade de julgamento simultâneo com qualquer outra demanda. PRELIMINARES Embora se vislumbre a ilegitimidade passiva ad causam da ré Kamilly Borsoi Barros, uma vez que a tabeliã oficiala limitou-se a lavrar o protesto indicado pela instituição credora e a exigir as formalidades de quitação, incide na espécie o princípio da primazia da resolução do mérito. Assim, com amparo no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixa-se de extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a ela para julgar diretamente a matéria de fundo, visto que o pronunciamento de mérito lhe será favorável. A Lei de Protestos exige a apresentação do título original ou de declaração de anuência com firma reconhecida para o cancelamento do protesto: Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo. (Grifado) Assim, com base na primazia da resolução do mérito, a matéria concernente à conduta da tabeliã será apreciada e decidida diretamente no exame de fundo da causa. Por fim, acolho a preliminar de retificação processual postulada pela casa bancária para fazer constar no polo passivo Itaú Unibanco Holding S.A., ante a demonstração de incorporação e cisão parcial do Banco Itaucard S.A. (ID 115075341, pág. 68). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu Itaú Unibanco Holding S.A. suscitou a prejudicial de prescrição trienal da pretensão indenizatória com amparo no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o protesto foi lavrado em 22/01/2015 e que a petição inicial foi distribuída somente em 03/02/2023 (ID 115075341, pág. 68). No entanto, tal tese defensiva não comporta acolhimento no caso concreto, por dois fundamentos jurídicos determinantes. O primeiro fundamento reside na definição do prazo prescricional aplicável à hipótese. Por se tratar de discussão acerca de falha na prestação de serviços de natureza bancária e pós-venda, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de sorte que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. Ademais, o termo inicial de contagem do referido prazo é regido pelo princípio da actio nata, o qual estabelece que a prescrição somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o autor só tomou ciência da restrição de crédito em 14/12/2018, data em que solicitou a certidão do cartório de protestos após ter obstada a sua tentativa de financiamento de um novo veículo junto a terceiro. O segundo fundamento afasta a prescrição mesmo que se cogitasse, por hipótese, da aplicação do prazo trienal da legislação civil. O autor ingressou com ação idêntica em 07/10/2019, que tramitou perante este juízo sob o número de processo 0803213-59.2019.8.10.0131. A propositura daquela ação interrompeu o curso do prazo prescricional, o qual permaneceu suspenso até o trânsito em julgado da respectiva decisão de extinção sem resolução de mérito, ocorrido em 25/05/2023. Ajuizada a presente demanda em 03/02/2023 (ID 84975840), antes mesmo do trânsito em julgado daquela primeira ação, resta evidenciada a tempestividade da pretensão do autor, não se operando a perda do direito pelo decurso do tempo. MÉRITO Superadas as questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria que dispensa a dilação probatória em audiência, nos moldes autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o esclarecimento integral da controvérsia, e o autor requereu expressamente o julgamento imediato da lide (ID 146502333, pág. 156), ao passo que o réu permaneceu silente. No que tange aos aspectos fáticos discutidos, definem-se como pontos incontroversos os seguintes fatos: a) a contratação original do financiamento do veículo Volkswagen Gol e o aditamento de renegociação celebrado entre as partes em 31/05/2013; b) a licitude do protesto inicial lavrado em 22/01/2015 em virtude do inadimplemento que se caracterizava à época; e c) a quitação integral das parcelas da renegociação, operando-se a liquidação do contrato com prejuízo no sistema interno do banco réu. Por sua vez, delimitam-se como pontos controvertidos os seguintes pontos: a) se o banco réu forneceu e entregou de forma eficaz a respectiva carta de anuência ao autor após a quitação; b) a ocorrência de falha ou defeito na prestação dos serviços pós-venda em decorrência do envio postal frustrado e c) a existência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. A controvérsia estabelecida deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, visto que a atividade de concessão de crédito e financiamento por instituições financeiras se enquadra perfeitamente no conceito de fornecimento de serviço do artigo 14 da legislação consumerista. A responsabilidade civil do banco réu é de natureza objetiva, respondendo pelo defeito na prestação de seus serviços independentemente da demonstração de culpa. No que tange à distribuição do ônus probatório, aplica-se a inversão deferida em sede de saneamento processual (ID 142794727), incumbindo ao réu comprovar que entregou de fato e de forma eficaz os documentos necessários para a baixa do protesto, especialmente a carta de anuência original. Por outro lado, cabe ao autor o ônus ordinário de demonstrar a existência e a extensão dos danos extrapatrimoniais alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da incontroversa liquidação do contrato nº 510294424, amplamente respaldada pela certidão emitida pela Central de Atendimento Itaucred (ID 84975847) e pelas telas sistêmicas internas do próprio banco (ID 115075348), o reconhecimento da inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.389,27 é medida que se impõe. O pagamento integral da obrigação extingue o liame devedor, sendo inadmissível a persistência de qualquer cobrança ou restrição lastreada no referido título de crédito. O banco réu fundamenta sua defesa na tese de que cumpriu a sua obrigação ao emitir a carta de anuência e enviá-la ao autor, asseverando que a baixa cartorária e as despesas com emolumentos são de responsabilidade exclusiva do devedor (ID 115075341). Contudo, a análise detalhada das provas revela situação fática peculiar que afasta a incidência direta daquela premissa. O aviso de recebimento e o relatório de rastreamento dos Correios demonstram que a correspondência contendo a carta de anuência datada de 08/06/2016 não foi entregue ao autor, retornando ao banco remetente com a informação de 'carteiro não atendido' (ID 115075350, págs. 122/124). A análise detalhada do conjunto probatório confirma essa alegação e revela que a devolução da correspondência por 'carteiro não atendido' decorreu de culpa exclusiva do consumidor. A instituição financeira promoveu o envio do documento para a Rua Frei Epifânio D Badia, nº 260, Bairro Bom Sucesso, Imperatriz/MA, endereço constante no contrato de financiamento e em seus respectivos aditamentos. Ocorre que o aviso de recebimento retornou ao remetente com a informação de 'carteiro não atendido' (ID 115075350) porque o autor havia alterado seu domicílio sem realizar a devida atualização cadastral perante o credor. A falta de zelo do autor com as suas informações cadastrais resta amplamente demonstrada pela pluralidade de endereços residenciais que constam nos autos: a) Avenida Mota e Silva, s/nº, Centro, Senador La Rocque/MA, indicado na petição inicial; b) Rua São Domingos, nº 70, Parque São José, Imperatriz/MA, constante na procuração e na declaração de hipossuficiência; c) Rua Frei Epifânio D Badia, nº 260, Bairro Bom Sucesso, Imperatriz/MA, registrado no contrato e aditamentos; e d) Rua Leôncio Pires Dourado, s/nº, Bairro Bacuri, Imperatriz/MA, constante nas telas sistêmicas internas da instituição financeira. A pluralidade de endereços e as declarações supervenientes de endereços divergentes existentes nos autos (posteriores aos contratos) torna impossível que a instituição financeira pudesse encaminhar a carta de quitação sem que o endereço verdadeiro lhe fosse comunicado. Ao mudar de residência sem notificar o credor, o autor descumpriu os deveres anexos de informação, cooperação e lealdade decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil. O contrato gera para ambas as partes a obrigação de manter seus dados atualizados para viabilizar o cumprimento das obrigações pós-contratuais. A conduta do banco de enviar a carta de anuência para o endereço contratual cadastrado afasta qualquer alegação de desídia ou falha na prestação de seus serviços. O insucesso na entrega decorreu unicamente da desídia do próprio consumidor em manter seu cadastro atualizado, caracterizando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o banco não se recusou a fornecer o documento nem permaneceu inerte; ao contrário, emitiu a declaração de anuência em tempo hábil e a enviou ao endereço contratual do devedor. A impossibilidade de entrega decorreu de ato exclusivo do devedor, que violou o dever de cooperação ao não atualizar seu domicílio. Portanto, o credor não pode ser responsabilizado pela manutenção do protesto. É difícil saber o endereço correto do autor até mesmo no processo. Nesse contexto, constata-se indícios de litigância abusiva e fraude na fixação da competência territorial. O autor alegou residir, na petição inicial, na Delegacia de Polícia de Senador La Rocque/MA, sob o endereço da Avenida Mota e Silva, s/nº, Centro. É fato notório que não há delegacia de polícia instalada no referido município, sendo o atendimento prestado pela delegacia do município de João Lisboa/MA. Aliado a isso, a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de endereço. A indicação de possível endereço fictício em repartição pública inexistente para atrair artificialmente a jurisdição deste Juízo fere gravemente a boa-fé processual e o princípio do juiz natural. Por conseguinte, ausente a conduta ilícita ou defeituosa por parte do Itaú Unibanco Holding S.A. e da tabeliã, não há que se falar em dever de indenizar. O protesto original era plenamente legítimo em razão do inadimplemento incontroverso à época. A permanência do apontamento deu-se pela ausência de baixa cartorária, providência que competia ao autor e que não pôde ser realizada unicamente por sua própria culpa ao inviabilizar o recebimento da carta de anuência. Assim, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado totalmente improcedente. Tutela de Urgência A urgência e a relevância do direito demonstradas na fundamentação justificam a concessão da tutela de urgência no corpo desta decisão de mérito. Estão preenchidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, referentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano associado à subsistência de restrição creditícia indevida. Determina-se, portanto, ao banco réu e ao tabelionato competente que procedam à exclusão imediata do protesto sob o protocolo nº 0000046217 (fls. 17), de forma provisória e sem custos ao autor, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento injustificado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em face de Itaú Unibanco Holding S.A. para: a) declarar a inexigibilidade definitiva em face de Antonio da Silva Barbosa do débito de R$ 2.389,27, representado pelo título nº 510294424 (fls. 17), oriundo do contrato de financiamento celebrado junto ao banco réu; b) conceder a tutela de urgência e determinar a baixa definitiva do protesto lavrado sob o protocolo nº 0000046217 perante o Cartório do 3º Ofício Extrajudicial da Comarca de Imperatriz (fls. 17), expedindo-se o respectivo mandado judicial para cumprimento imediato sem ônus para o autor; c) julgar improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com amparo no artigo 488 do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial em face da ré Kamilly Borsoi Barros, resolvendo o mérito da ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca entre o autor e o réu Itaú Unibanco Holding S.A., bem como a total improcedência em relação à ré Kamilly Borsoi Barros, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais, cabendo ao réu Itaú Unibanco Holding S.A. os 30% restantes. Condeno o réu Itaú Unibanco Holding S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da dívida, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu Itaú Unibanco Holding S.A., os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado, nos termos do mesmo dispositivo legal. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da improcedência em relação à tabeliã ré, em razão de sua revelia sem representação por advogado nos autos. Havendo depósito judicial relacionado ao pagamento do débito nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, intimando-a na sequência para ciência e manifestação sobre a quitação integral do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Imponho força de mandado de intimação a esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, 23 de junho de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA