Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804436-85.2022.8.10.0052 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA), CLAYTON MOLLER (OAB 21483-RS) REQUERIDO(A): L B LIMA - VEICULOS SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposto por por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de L B LIMA VEÍCULOS. No Id 87309851 foi concedida a liminar de busca e apreensão, condicionando o cumprimento da medida à indicação de depositário fiel e seu comparecimento em juízo para possibilitar o cumprimento da liminar e entrega imediata do bem. Certidão de Id 101924242 Id 101924242 informando que a parte autora deixou de informa depositário fiel conforme especificado na decisão. Despacho de Id 102151781 determinando a intimação do autor, na pessoa de seu advogado constituído, para que faça comparecer à Secretaria Judicial do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, fiel depositário que deverá acompanhar o Senhor Oficial de Justiça no cumprimento da diligência de busca apreensão do bem objeto da lide, sob pena de extinção do feito. Petição de Id 105663395 informando o depositário fiel, sendo certificado no Id 110136931 que este não compareceu em secretaria. Despacho de Id 110155451 determinando a intimação do depositário para que, em 15 (quinze) dias, compareça em Secretaria Judicial a fim de que seja dado cumprimento à ordem de Busca e Apreensão, sendo que este compareceu em secretaria conforme Id 118715731, momento em que foi expedido o mandado de busca e apreensão, sendo certificado no Id 128510899 que o bem não foi apreendido ante a sua não localização. Pedido de consulta no Id 140532363, sendo que após a juntada de custas (Id 148012555), foi determinada a consulta no SISBAJUD e RENAJUD (Id 154483338). Com o resultado das consultas, a parte requerente no Id 161900901 requereu a citação do requerido no endereço Rua João Paulo II, 81, Bairro Kiola Sarney, CEP 65200-000, Pinheiro/MA, juntando as custas da diligência (Id 162922146). Despacho de Id 164847077 deferindo o pedido de citação no endereço indicado, salienta-se novamente que somente com o comparecimento do depositário indicado pelo requerente, a secretaria judicial deverá expedir mandado de busca e apreensão, pela ausência de depósito público na comarca e local para acomodação, ainda que temporária, do bem apreendido e determinado a intimação do Requerente, pessoalmente e por seu advogado, para indicar e fazer comparecer em secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, representante legal em mãos de quem será depositado referido bem, vez que este Juízo não possui depósito judicial, sob pena de revogação da medida liminar e extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa. Certidão de Id 181409486 informando que a parte autora indicou fiel depositário, porém o mesmo não compareceu perante este juízo, razão pela qual não foi expedido mandado de busca e apreensão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O Decreto-Lei 911/69 no seu art. 3º, § 12, dispõe que: § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. A questão em análise dispensa grandes elucubrações, haja vista o abandono da causa pela requerente. Inicialmente, embora a indicação de fiel depositário não seja condição sine qua non para cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois cabe ao Estado providenciar a guarda do veículo até a nomeação de depositário fiel, ou, ainda, fazê-lo imediatamente no ato de apreensão, por deficiência estatal em manter depósito judicial nesta Comarca a fim de preservar o bem apreendido em processos semelhantes a este, tem sido adotado a prática forense de prévia indicação de depositário fiel pelo requerente, ou seja, antes do cumprimento do mandado, de modo que, tendo êxito, o bem seja imediatamente transferido para a pessoa apontada e nomeada pelo juízo para o encargo. Inclusive, a legislação processual civil impõe a cooperação processual de todos os sujeitos (art. 6º): “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Portanto, a determinação judicial acessória ao deferimento da liminar de busca e apreensão vinculou o cumprimento do mandado à apresentação do fiel depositário, principalmente por ser de interesse da parte requerente e, não o fazendo, caracterizado o abandono da causa. Assim, no presente caso, apesar de intimado, a parte requerente não fez comparecer fiel depositário em secretaria, denotando-se que o processo permanece paralisado por desídia da parte requerente, pois até a presente data o depositário fiel não compareceu em juízo para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão a ser praticado pelo oficial de justiça e, logrando êxito na diligência, entregar-se-ia o veículo apreendido à sua guarda e responsabilidade. Frise-se, que intimada pessoalmente, com a ressalva de que sua inércia importaria a extinção do feito por abandono de causa, a Parte Autora não providenciou o comparecimento do depositário fiel, que inclusive foi intimado pessoalmente. Veja-se que a decisão de Id 87309851 é cristalina quando informa que o mandado deverá ser cumprido somente com a indicação e comparecimento do depositário judicial em secretaria, no entanto, o requerente não indicou o fiel depositário, tampouco providenciou o seu comparecimento à Secretaria do Juízo. O Novo Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pelo Autor como uma das causas de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos abaixo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ocorre que é imprescindível o comparecimento do fiel depositário para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e, assim, dar regular seguimento ao feito, vez que não dispõe esta comarca de depósito judicial. Nesta senda, a inércia da Parte Autora por período superior a 30 (trinta) dias representa abandono de causa e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III e §1º do CPC. Torno sem efeito a decisão liminar de busca e apreensão. Custas pela parte requerente, pagas inicialmente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular