Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, para confirmar tutela de urgência que suspendeu descontos previdenciários de FEPA, determinar a implementação do abono de permanência em favor da autora, professora da rede estadual de ensino, e condenar o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos desde 14.02.2019. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do magistério e, consequentemente, para percepção do abono de permanência; (ii) saber se o pagamento do abono de permanência depende de prévio requerimento administrativo; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, diante da iliquidez da sentença proferida contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O art. 40, § 19, da CF/1988 assegura o abono de permanência ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. No caso da aposentadoria especial do magistério, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos de idade mínima e tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora exerceu atividade docente de forma contínua desde sua admissão no serviço público, tendo implementado os requisitos para aposentadoria especial em 14.02.2019, quando completou cinquenta anos de idade. 5. A ausência de certidão formal de tempo de contribuição não impede o reconhecimento do direito, pois o ordenamento jurídico admite a comprovação dos fatos por qualquer meio legal e moralmente legítimo, nos termos do art. 369 do CPC. 6. A tese de ausência de comprovação do efetivo exercício das funções de magistério não prospera, pois os registros funcionais e financeiros evidenciam atuação da autora em atividades típicas de docência, sem prova em sentido contrário produzida pelo ente público. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 888 da repercussão geral no sentido de que o abono de permanência possui natureza autoaplicável, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para o nascimento do direito, bastando o preenchimento dos requisitos legais e a permanência em atividade. 8. A autora implementou os requisitos para aposentadoria sob a égide da redação constitucional anterior à EC nº 103/2019, incidindo a garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 9. A sentença deve ser mantida quanto à implementação do abono de permanência, suspensão dos descontos previdenciários e pagamento das parcelas retroativas desde 14.02.2019. 10. Assiste razão ao apelante apenas quanto aos honorários advocatícios, pois, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação do julgado. Tese de julgamento: 1. O servidor público que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária especial do magistério e permanece em atividade faz jus ao abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo prévio. 2. A comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão do abono de permanência pode ocorrer por qualquer meio de prova idôneo. 3. Nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação.