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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0824444-22.2022.8.10.0040

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0824444-22.2022.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SCR E SISBACEN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELA EMPREGADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PELO ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REPRIMENDA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). II. Não se verifica omissão/contradição na decisão embargada quanto o tema dos juros e correção monetária foi alvo expresso de julgamento. III. Volto a afirmar que, tratando-se de responsabilidade extracontratual (ato ilícito pela negativação indevida), os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), observando-se a seguinte sistemática: até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba os juros e correção), sem cumulação com correção monetária, porquanto ela já engloba juros e correção, conforme interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA, incidindo, nas indenizações por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nas indenizações por danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). IV. Neste passo, resta esclarecer que o Julgador não é obrigado a responder todos os inúmeros questionamentos da parte quando encontrou motivo justo para denegar o pedido, sendo plenamente aceito o pré-questionamento ficto quando o cerne da questão fora plenamente dirimido ainda que sem citação literal de todos os dispositivos legais invocados. Neste sentido, cogente a aplicação da reprimenda do art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter nitidamente protelatório do recurso, devendo aquele que entender que seus anseios não foram satisfeitos buscar as instâncias superiores. V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação da reprimenda processual.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça.