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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0800041-20.2025.8.10.0125

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0800041-20.2025.8.10.0125
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO EM CONTA POUPANÇA. LEI Nº 6.858/1980. ART. 666 DO CPC. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exigência que decorre do princípio da dialeticidade recursal. III. No caso, a sentença julgou procedente o pedido de alvará judicial para autorizar a transferência de valores existentes em conta poupança de titularidade de falecido aos seus dependentes, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do CPC, em procedimento de jurisdição voluntária. IV. A apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A não enfrentou o fundamento determinante da sentença, limitando-se a impugnar a gratuidade da justiça, alegar impossibilidade ou dificuldade de cumprimento da obrigação de fazer, sustentar ausência de ato ilícito da instituição financeira e requerer a aplicação da Taxa Selic. V. Tais argumentos não infirmam a ratio decidendi da sentença, pois a ordem judicial não decorre de condenação por responsabilidade civil, inadimplemento contratual ou prática de ato ilícito, mas de autorização para levantamento de valores mantidos sob a guarda da instituição financeira, na condição de depositária. VI. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VII. Agravo Interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça.