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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0834079-81.2021.8.10.0001

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0834079-81.2021.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, extingo a execução na forma do art. 924, III, do CPC. Custas processuais à expensas dos executados. Considerando o teor do que restou acordado, proceda a Secretaria à transferência do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para conta judicial, oriunda da conta da executada LIVIA ELOI CASTRO SANTOS junto ao BCO C6 S.A., desbloqueando-se todos os outros numerários excedentes. Gerada a conta, fica autorizado o levantamento em favor do credor, mediante o pagamento das custas do alvará. Assim, deduzindo-se o valor da taxa, expeçam-se os competentes alvarás nos importes de R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cada, e acréscimos legais, em favor dos advogados Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Bruno de Lima Mendonça Sociedade Individual de Advocacia, conforme convencionado no item 3.1 do acordo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834079-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226-A, JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A EXECUTADO: LIVIA ELOI CASTRO SANTOS, WELKER RAMOS DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA ELOI CASTRO SANTOS - MA12440, MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA - MA21007 SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença promovida por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA face de LIVIA ELOI CASTRO SANTOS e WELKER RAMOS DE SOUZA. Procedida a penhora on-line, restaram bloqueados ativos nas contas dos executados. Em seguida, as partes atravessaram petitório noticiando haverem transigido (id. 177175757), no qual ficou convencionado que, do montante constrito, a quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) seria a entrada (sinal) da avença, quantia esta a ser decotada do montante penhorado, devendo o excedente ser desbloqueado. É breve o relatório. Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Ante o exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, extingo a execução na forma do art. 924, III, do CPC. Custas processuais à expensas dos executados. Considerando o teor do que restou acordado, proceda a Secretaria à transferência do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para conta judicial, oriunda da conta da executada LIVIA ELOI CASTRO SANTOS junto ao BCO C6 S.A., desbloqueando-se todos os outros numerários excedentes. Gerada a conta, fica autorizado o levantamento em favor do credor, mediante o pagamento das custas do alvará. Assim, deduzindo-se o valor da taxa, expeçam-se os competentes alvarás nos importes de R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cada, e acréscimos legais, em favor dos advogados Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Bruno de Lima Mendonça Sociedade Individual de Advocacia, conforme convencionado no item 3.1 do acordo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 19 de junho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA