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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0848194-39.2023.8.10.0001

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0848194-39.2023.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES ao pagamento da quantia de R$ 8.288,35 (oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Sobre o referido montante deverão incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como multa contratual limitada ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor principal de cada parcela inadimplida, incidindo uma única vez sobre cada prestação vencida. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848194-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido, tendo este usufruído regularmente dos serviços prestados pela instituição de ensino, mas deixado de adimplir as mensalidades referentes ao segundo semestre letivo de 2018. Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento do débito descrito na inicial, acrescido dos consectários legais e contratuais. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se ao ID 170903134, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. O requerido permaneceu inerte, conforme certidão de ID 171181425. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. 2.1. Revelia e Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, verifica-se que o requerido foi regularmente citado, conforme certidão de cumprimento de mandado de ID 152679874, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, o magistrado poderá julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344 do mesmo diploma legal. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, bem como que o requerido deixou de apresentar contestação, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2. Do mérito. Verifica-se que a discussão central da lide concerne à cobrança de mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, especialmente do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 98822200), do boletim acadêmico (ID 98822199) e do extrato financeiro (ID 98822201), extrai-se que a autora comprovou a existência da relação contratual e a efetiva prestação dos serviços educacionais contratados pelo requerido. Os documentos apresentados demonstram que o demandado frequentou regularmente o curso ofertado pela instituição de ensino e usufruiu dos serviços educacionais disponibilizados pela autora. Todavia, deixou de adimplir as obrigações financeiras assumidas, notadamente as mensalidades referentes ao segundo semestre letivo de 2018. Por sua vez, embora regularmente citado, o requerido não apresentou contestação nem produziu qualquer elemento probatório apto a afastar os fatos alegados na petição inicial. Em razão disso, incidem os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, sobretudo quando corroborados pelo conjunto documental constante dos autos. Ora, ao requerido foi dada a oportunidade de contestar as alegações da requerente, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo, assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na exordial. Deduz-se, portanto, que efetivamente houve descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo requerido, fazendo jus a autora ao recebimento da quantia inadimplida de R$ 8.288,35 (oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos). No que se refere à multa contratual, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incide à espécie o disposto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações em seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação. Constata-se que a penalidade contratual exigida pela autora ultrapassa o limite legal previsto na legislação consumerista, circunstância que impede sua cobrança nos moldes originalmente pactuados. Com efeito, as cláusulas contratuais devem observar os limites impostos pelas normas de proteção ao consumidor, sendo vedada a imposição de encargos moratórios superiores ao teto legal estabelecido. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 DO STJ. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 10% . REDUÇÃO PARA 2%. POSSIBILIDADE. ART. 52, § 1º DO CDC . PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 . Estando a relação contratual regida pelas normas do CDC, perfeitamente possível é a redução da multa contratual por inadimplemento para 2% (dois por cento), por força do § 1º, do art. 52 do CDC. 3. Recurso que se nega provimento . Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 2315797 PE, Relator.: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/08/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2013) (Grifamos). Dessa forma, impõe-se a adequação da multa contratual aos parâmetros fixados pelo art. 52, § 2º, do CDC, devendo a penalidade moratória ser reduzida ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor principal de cada parcela inadimplida, incidindo uma única vez sobre cada prestação em atraso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES ao pagamento da quantia de R$ 8.288,35 (oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Sobre o referido montante deverão incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como multa contratual limitada ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor principal de cada parcela inadimplida, incidindo uma única vez sobre cada prestação vencida. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível