Ementa
rmente a fazê-lo, a parte reclamante não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, não informando o endereço do reclamado. Nesse ponto, é importante destacar que devido ao procedimento adotado pelos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, cabe à parte reclamante adotar providências no sentido de realizar diligências na busca do endereço da parte reclamada, a fim de que se concretize a citação. Assim, sendo a informação relativa ao correto endereço da parte reclamada indispensável à propositura da ação e ao prosseguimento do feito, a fim de se concretizar a relação processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 14 da Lei 9099/95 c/c artigo 485, IV do CPC. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada nos autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0800071-34.2026.8.10.0153 PJe Requerente: JORGE GOMES Advogado do(a) AUTOR: VANESSA BATALHA AZOUBEL - MA11596 Requerido: UNIBANQ CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Verifico que, embora instado regularmente a fazê-lo, a parte reclamante não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, não informando o endereço do reclamado. Nesse ponto, é importante destacar que devido ao procedimento adotado pelos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, cabe à parte reclamante adotar providências no sentido de realizar diligências na busca do endereço da parte reclamada, a fim de que se concretize a citação. Assim, sendo a informação relativa ao correto endereço da parte reclamada indispensável à propositura da ação e ao prosseguimento do feito, a fim de se concretizar a relação processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 14 da Lei 9099/95 c/c artigo 485, IV do CPC. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada nos autos. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.