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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800997-47.2024.8.10.0068

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0800997-47.2024.8.10.0068
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto e em consonância com o parecer ministerial apresentado ao final da instrução processual, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu RODRIGO DA SILVA GARCIA como incurso na prática do crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/06 e art. 71 do Código Penal). 4. DOSIMETRIA. Atento às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do réu. 1ª Fase: A culpabilidade se apresenta acentuada, pois o réu agiu com elevado grau de reprovabilidade. Não se trata de episódio isolado ou reação momentânea. Ao contrário, evidencia-se uma postura de domínio e violência reiterada contra a vítima, companheira do acusado, no interior de uma relação que deveria ser pautada pelo respeito, proteção e solidariedade. O comportamento demonstra desprezo pelos deveres mínimos de convivência e pelo valor jurídico da integridade física e dignidade da mulher. A circunstância judicial é, portanto, desfavorável ao réu. Os antecedentes criminais são favoráveis, inexistindo notícias de condenações definitivas em seu desfavor, conforme certidão de antecedentes acostada aos autos. A conduta social e a personalidade do agente, diante dos elementos disponíveis, não autorizam juízo negativo específico, por ausência de prova robusta nesse sentido. Os motivos do crime revelam reprovabilidade adicional, pois as agressões decorreram de discussões banais, relacionadas à devolução de uma bicicleta e à frustração do acusado com a comida, desproporcionalmente transformadas em violência física contra a companheira. Desfavorável ao réu, portanto, o presente vetor. As circunstâncias do crime são graves, por se tratar de violência praticada no interior da residência comum, à noite, com repetição das condutas em curto lapso temporal, em contexto de vulnerabilidade emocional da vítima. Também se mostra desfavorável a presente circunstância judicial. As consequências imediatas do crime se limitam às lesões físicas, sem prova de sequelas permanentes de ordem física, embora seja inegável o abalo psicológico e o agravamento da sensação de medo na vítima, corriqueiros em casos de violência doméstica, o que também é suficiente para valorar a circunstância judicial em desfavor do acusado. O comportamento da vítima não influiu para o evento delituoso. Assim, considerando que 4 (quatro) das 8 (oito) circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, no patamar de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase: atenuantes e agravantes. Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que o réu prevaleceu-se das relações domésticas e de coabitação que mantinha com a vítima para praticar o delito. O acusado e a ofendida residiam juntos, em união estável, havendo entre eles evidente relação de confiança, afeto e intimidade, da qual o réu se valeu para perpetrar as

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ARAME EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS O DOUTOR RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO. NA FORMA DA LEI ETC. Processo nº: 0800997-47.2024.8.10.0068 - Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Rodrigo da Silva Garcia Vítima: Jaqueline de Sousa Guajajara Infração Penal: Art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 71 do Código Penal FAÇO SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que de conformidade com a Lei em vigor, pelo presente fica INTIMADO o sentenciado RODRIGO DA SILVA GARCIA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de ID 173849050 proferida na data de 05 de março de 2026, pelo Excelentíssimo Dr. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA Juiz Titular da Comarca de Arame, nos autos da Ação supra, em trâmite pela Secretaria Judicial, desta Comarca, cuja conclusão é a seguinte: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e em consonância com o parecer ministerial apresentado ao final da instrução processual, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu RODRIGO DA SILVA GARCIA como incurso na prática do crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/06 e art. 71 do Código Penal). 4. DOSIMETRIA. Atento às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do réu. 1ª Fase: A culpabilidade se apresenta acentuada, pois o réu agiu com elevado grau de reprovabilidade. Não se trata de episódio isolado ou reação momentânea. Ao contrário, evidencia-se uma postura de domínio e violência reiterada contra a vítima, companheira do acusado, no interior de uma relação que deveria ser pautada pelo respeito, proteção e solidariedade. O comportamento demonstra desprezo pelos deveres mínimos de convivência e pelo valor jurídico da integridade física e dignidade da mulher. A circunstância judicial é, portanto, desfavorável ao réu. Os antecedentes criminais são favoráveis, inexistindo notícias de condenações definitivas em seu desfavor, conforme certidão de antecedentes acostada aos autos. A conduta social e a personalidade do agente, diante dos elementos disponíveis, não autorizam juízo negativo específico, por ausência de prova robusta nesse sentido. Os motivos do crime revelam reprovabilidade adicional, pois as agressões decorreram de discussões banais, relacionadas à devolução de uma bicicleta e à frustração do acusado com a comida, desproporcionalmente transformadas em violência física contra a companheira. Desfavorável ao réu, portanto, o presente vetor. As circunstâncias do crime são graves, por se tratar de violência praticada no interior da residência comum, à noite, com repetição das condutas em curto lapso temporal, em contexto de vulnerabilidade emocional da vítima. Também se mostra desfavorável a presente circunstância judicial. As consequências imediatas do crime se limitam às lesões físicas, sem prova de sequelas permanentes de ordem física, embora seja inegável o abalo psicológico e o agravamento da sensação de medo na vítima, corriqueiros em casos de violência doméstica, o que também é suficiente para valorar a circunstância judicial em desfavor do acusado. O comportamento da vítima não influiu para o evento delituoso. Assim, considerando que 4 (quatro) das 8 (oito) circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, no patamar de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase: atenuantes e agravantes. Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que o réu prevaleceu-se das relações domésticas e de coabitação que mantinha com a vítima para praticar o delito. O acusado e a ofendida residiam juntos, em união estável, havendo entre eles evidente relação de confiança, afeto e intimidade, da qual o réu se valeu para perpetrar as agressões no interior da residência comum do casal, ambiente em que a vítima deveria sentir-se protegida e segura, mas que se transformou em cenário de violência e terror. Embora exista divergência no âmbito jurisprudencial, a orientação do STJ é que não existe o bis in idem na aplicação da agravante em condenações por crime de lesão corporal do art. 129, § 9º, do CP, visto que a finalidade da Lei Maria da Penha foi endurecer a sanção penal aos crimes praticados nesse contexto. Nessa direção, pode-se mencionar o AgRg no AREsp: 1.954.688/MS, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022). Assim, exaspero a pena base na fração de 1/6 (um sexto), alcançando a pena intermediária de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 3ª fase: ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), procedo ao aumento de 1/6, patamar que reputo adequado frente à prática de dois delitos em sequência, nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi. Assim, a pena definitiva do réu RODRIGO DA SILVA GARCIA fica estabelecida no patamar de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Do regime inicial de cumprimento e da substituição da pena. Nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, e considerando o quantum de pena fixado e o que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a pena será inicialmente cumprida em regime aberto. Ante a natureza do crime, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Por não estar presente o requisito objetivo do quantum de pena não superior a dois anos, deixa-se de aplicar também a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Do direito de recorrer em liberdade. Tratando-se de sentenciado que respondeu ao processo em liberdade e não se revelando presentes, neste momento, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312, do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da reparação do dano. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos por ausência de pedido expresso na denúncia. Em que pese o Ministério Público ter formulado o pedido nas alegações finais escritas, a omissão quanto ao tema, na inicial acusatória, inviabiliza a fixação por este magistrado, em observância ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, fixado pela Terceira Seção no REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023. Da detração. Em relação à regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder com a detração, considerando que o sentenciado não foi preso cautelarmente. Arbitro em R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais) os honorários da defensora dativa que atuou no feito, a Dra. TUYRA MIKAELLE ALMEIDA JORGE - OAB/MA Nº 20.255 (Tabela da OAB/MA - item 2.5.1), montante a ser pago pelo Estado do Maranhão, ente público responsável pela assistência judiciária. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade diante da hipossuficiência econômica. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE apenas o dispositivo (art. 387, VI, CPP). INTIMEM-SE pessoalmente o MP, a vítima, o acusado, o qual deverá ser indagado, por ocasião da intimação, se deseja recorrer, e, via DJEN, a defensora dativa. Ciência ao Estado do Maranhão. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. Havendo recurso no prazo legal, autos conclusos para juízo de admissibilidade. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ADOTEM-SE as seguintes providências: a) COMUNIQUE-SE o TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Federal, c/c art. 71, §2°, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP; b) INFORME-SE ao Instituto Nacional de Identificação e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694, do CPP); c) FORME-SE guia de execução definitiva (arts. 105/106 da LEP). Adotadas todas as providências, inclusive formação de guia de execução definitiva, mediante certidão, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento desta ação penal com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. ARAME, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Arame/MA. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Jouglas Abreu Bezerra – Rua Barão de Grajaú, s/n – Centro – Arame/MA – CEP 65.945-000 – Fone: (099) 2055-1004. E, para que não alegue ignorância mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos 22 de junho de 2026. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arame