Ementa
Isto posto, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se.
Isto posto, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se.
sem_resolucao_merito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - GC Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz PROCESSO Nº: 0807631-95.2026.8.10.0001 AUTOR: R. D. C. D. S. M. Advogado: DIEGO CARNEIRO DA SILVA - MA16853 REQUERIDO: C. M. D. P. E. C. L. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA DE CÁSSIA em face de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO. A parte autora alega ter sido induzida à contratação de novo empréstimo consignado, quando acreditava estar realizando a portabilidade de contrato anterior. Em razão disso, requer o cancelamento do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi proferido despacho contido de ID 178593282, determinando emenda da inicial, mediante a juntada de documento oficial de identificação e procuração devidamente assinada, bem como comprovação da hipossuficiência, recolhimento das custas ou pagamento parcelado. Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 181942944. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para sanar as irregularidades apontadas na petição inicial, permaneceu inerte, deixando de juntar documento oficial de identificação e procuração devidamente assinada, bem como de comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou promover o recolhimento das custas processuais. O Código de Processo Civil é assente no sentido de que não sendo preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, deve o juiz determinar a emenda a petição inicial e o requerente não o fazendo, a petição inicial será indeferida. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a determinação judicial indicou de forma precisa as providências necessárias à regularização da demanda e advertiu a parte autora sobre as consequências decorrentes do seu descumprimento. Apesar disso, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Logo, não sendo realizada a emenda a petição inicial, atrai o indeferimento da inicial, que significa, segundo a boa doutrina, “trancar liminarmente a petição inicial1”. Isto posto, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, 15 de junho de 2026. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-CGJ - 716/2026 1 Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª Ed. Revista e Atualizada.