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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000985-34.2018.8.10.0082

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0000985-34.2018.8.10.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado ANTONIO JOSÉ DA COSTA SILVA como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena (Art. 59 e 68, CP): Pena-base: Analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade é normal ao tipo. O réu é tecnicamente primário e possui bons antecedentes. Não há elementos negativos quanto à personalidade ou conduta social. As consequências foram suportadas pela vítima (R$ 100,00). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena Provisória: Inexistem agravantes ou atenuantes (a confissão policial foi retratada em juízo). Mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Pena Definitiva: Não havendo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento e Substituição Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena (Art. 33, § 2º, 'c', CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução (prestação de serviços à comunidade ou doação de cesta básica). Disposições Finais O réu poderá recorrer em liberdade, visto que a prisão preventiva já foi revogada e não surgiram novos fatos que a justifiquem. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita, o que se presume pela nomeação de defensor dativo em parte do feito. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; Oficie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos (Art. 15, III, CF); Expeça-se Guia de Execução Definitiva. Realizadas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CARUTAPERA. PROCESSO Nº: 0000985-34.2018.8.10.0082. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADVOGADO: SUELI PEREIRA DIAS - OAB/MA 6834-A VITIMA: GECIANE DA LUZ FONTES ACUSADO: ANTONIO JOSE DA COSTA SILVA. O MM. Juiz de Direito, Titular da Vara Única de Carutapera/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA ID 182690640: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de ANTONIO JOSÉ DA COSTA SILVA, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 28 de agosto de 2018, no estabelecimento comercial "M. Silva", em Carutapera/MA, o denunciado, mediante meio fraudulento, induziu a vítima Gessiane da Luz Fontes em erro, obtendo vantagem ilícita de R$ 100,00 (cem reais). O modus operandi consistia em solicitar a troca de cédulas e, durante a confusão no troco, subtrair valores sem que a operadora de caixa percebesse de imediato. O acusado foi preso em flagrante em 29/08/2018 na cidade de Godofredo Viana/MA. Em sede de decisão proferida em 30/08/2018, a prisão em flagrante foi relaxada por ausência de imediatidade, mas a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ID 84866132, fl. 155; ver também IDs 215, 342, 347). A denúncia foi formalmente oferecida em 10/09/2018 (ID 84866132) e recebida em 18/09/2018 (ID 84866132). O réu apresentou Resposta à Acusação ID 84866132, na qual a defesa técnica sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo e insuficiência de provas. Durante a instrução processual, realizaram-se audiências em 29/10/2018 e 19/11/2018, com a oitiva das vítimas Gessiane da Luz Fontes e Lamare Cristiny Mendes e Silva, bem como das testemunhas Ronildo Soares Mendes, Dherson Nunes Leite e Jardel Lemos Lima. O acusado foi interrogado, momento em que negou as acusações em juízo, apesar da confissão registrada em sede policial. Ao final da audiência de 19/11/2018, a prisão preventiva foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela condenação, conforme registrado no termo ID 84866132 e ratificado em manifestação posterior. A Defesa apresentou memoriais escritos ao ID 84866132 requerendo a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe em 2022, o feito foi saneado e as mídias disponibilizadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, nem preliminares pendentes de análise, visto que as questões sobre a prova audiovisual e o sursis processual foram apreciadas durante a instrução. Materialidade e Autoria A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 84866133), pelo Termo de Apresentação e Apreensão (ID 103/104), que registrou a posse de R$ 730,00 e uma motocicleta pelo acusado, e pela prova oral colhida. A autoria é igualmente certa. A vítima Gessiane da Luz Fontes foi precisa ao descrever a dinâmica do golpe, confirmando que o réu a induziu a erro ao simular a entrega de uma nota de R$ 100,00 para troca, quando na verdade havia entregue apenas R$ 50,00, logrando êxito em subtrair R$ 100,00 de vantagem indevida. O depoimento da vítima Lamare Cristiny corroborou os fatos e a identificação do réu através de câmeras de segurança. Embora o réu tenha negado a prática delitiva em juízo, sua confissão detalhada perante a autoridade policial, admitindo inclusive a reiteração da conduta em outros comércios (cerca de 10 vezes no período), converge com os depoimentos das vítimas e com as circunstâncias da prisão. Tipicidade A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 171, caput, do CP, pois utilizou-se de artifício e ardil (o golpe da troca de dinheiro) para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Não prospera a tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo. O modo de agir, a fuga imediata após o recebimento do troco a maior e a posse de diversas cédulas trocadas sem origem lícita comprovada demonstram o elemento subjetivo do tipo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado ANTONIO JOSÉ DA COSTA SILVA como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena (Art. 59 e 68, CP): Pena-base: Analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade é normal ao tipo. O réu é tecnicamente primário e possui bons antecedentes. Não há elementos negativos quanto à personalidade ou conduta social. As consequências foram suportadas pela vítima (R$ 100,00). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena Provisória: Inexistem agravantes ou atenuantes (a confissão policial foi retratada em juízo). Mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Pena Definitiva: Não havendo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento e Substituição Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena (Art. 33, § 2º, 'c', CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução (prestação de serviços à comunidade ou doação de cesta básica). Disposições Finais O réu poderá recorrer em liberdade, visto que a prisão preventiva já foi revogada e não surgiram novos fatos que a justifiquem. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita, o que se presume pela nomeação de defensor dativo em parte do feito. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; Oficie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos (Art. 15, III, CF); Expeça-se Guia de Execução Definitiva. Realizadas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou à presente sentença força de ofício/mandado/carta. Carutapera/MA, data do sistema. Juíza CYNARA ELISA GAMA FREIRE PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026" Timon, data do sistema. Allison Chistian Silva Parentes Auxiliar Judiciário - Secretaria Extraordinária -Portaria CGJMA 219/2026