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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801366-52.2023.8.10.0108

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0801366-52.2023.8.10.0108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da inércia da parte autora na promoção da habilitação do respectivo demandado. Sem custas e sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801366-52.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KAJANNE NASCIMENTO DA COSTA Réu: GYRLAN ALVES DE ALENCAR e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovido por KAJANNE NASCIMENTO DA COSTA em face de GYRLAN ALVES DE ALENCAR e ALVES DE ALENCAR CONSTRUCOES LTDA. Consoante consta dos autos, sobreveio o falecimento do demandado, fato que ensejou a paralisação da marcha processual, considerando a ausência de legitimado para sua regular condução. Por meio da decisão de ID 142614933, este Juízo determinou, com base no art. 313, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação d a parte autora, para que, no prazo de 06 (dois) meses, manifestassem interesse na sucessão processual, promovendo a devida habilitação, sob pena de extinção do feito. O prazo legal transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação, providência ou requerimento tendente à regularização da capacidade processual da parte exequente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, DETERMINO o levantamento da suspensão, por não subsistir os motivos que a ensejaram. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo – desde o evento morte, portanto, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. No caso vertente, esgotado o prazo concedido, não houve qualquer providência tendente à substituição processual da parte falecida, a despeito da regular intimação tanto do patrono quanto do herdeiro do de cujus. A inércia da parte interessada, mesmo após devidamente intimada, impede a continuidade válida do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da inércia da parte autora na promoção da habilitação do respectivo demandado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve de mandado e ato de comunicação para todos os fins. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim