Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0802878-11.2023.8.10.0063 Autor(a): Y. A. D. C. L. Advogado do(a) AUTOR(A): JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - OAB SP 131443 Réu(s): J. G. SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) a parte ré integra o Grupo/Cota de consórcio nº. 6365/421 administrado pela parte autora; b) por força da contemplação da cota consorcial, a parte ré adquiriu o veículo Honda Biz 125 EX, ano/modelo 2015/2015, cor vermelha, placa PSL1924, renavam 1077059938 e chassis 9C2JC4830FR094927; c) para garantir o grupo da dívida remanescente após a referida contemplação, a parte ré assinou contrato com garantia de alienação fiduciária, transferindo à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem; d) a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as contribuições ao grupo consorcial; e) a parte ré foi constituída em mora por meio de notificação extrajudicial/protesto da nota promissória, estando o débito em aberto a partir de 21/10/2019; f) como consequência de tal mora, impõe-se a realização da garantia contratual para a retomada do bem, estando o débito atualizado no montante de R$ 12.742,11. Ao final, requereu a concessão liminar, inaudita altera pars, da busca e apreensão do bem descrito, a citação da parte ré para pagar a integralidade da dívida em aberto ou apresentar defesa , e a total procedência da ação para fins de tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda em mãos da parte autora, além da condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Sobreveio decisão deferindo a liminar de busca e apreensão e determinando a citação da parte ré (ID 106922450), com posterior expedição do respectivo mandado (ID 131774004). O oficial de justiça certificou o não cumprimento do mandado em razão do não comparecimento do representante indicado pelo autor (ID 162026605). Em seguida, a parte autora se manifestou indicando novo depositário fiel (ID 170013158). Expedido novo mandado de busca e apreensão (ID 170043560), sendo certificado o cumprimento nos autos (ID 170895807). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 172189027). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da revelia da parte ré Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual DECRETO a sua revelia. 2.2 Do julgamento antecipado de mérito O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso da lide, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de outras, uma vez já identificados elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da parte autora, diante da comprovação da mora da parte ré no contrato garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Como prova do direito alegado (art. 373, I, do CPC), a parte autora anexou: ficha cadastral da parte ré (ID 105751796); contrato de alienação fiduciária (ID 105751799); documento do veículo (ID 105751804); notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento positivo, comprovando a constituição em mora da parte ré (ID 105751811); planilha demonstrativa do débito (ID 105751813). Em contrapartida, não tendo a parte ré vindo se defender, não exerceu seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Ficou demonstrada a existência do contrato firmado entre as partes e a mora da parte ré - o que caracteriza a sua posse indevida sobre o bem -, de modo que tal fato confere à parte autora o direito de ter o veículo objeto da alienação em definitivo, nos termos requeridos na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0027566-41.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 28.03.2018) (grifou-se) A mora da parte ré decorre do inadimplemento da parcela vencida em 21/10/2019, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, tendo sido regularmente constituída mediante notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento positivo, conforme documentos de ID 105751811. O § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, cinco dias após executada a liminar (ou apreendido o bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário: Art. 3º (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722), é taxativa ao determinar que a única forma de o devedor manter a posse do bem é mediante o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar: Tema 722/STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Ocorre que a parte ré, devidamente citada e diante da apreensão do veículo, não apenas deixou de exercer a faculdade de purgar a mora no prazo legal, como se manteve inerte, não apresentando defesa. A apreensão do bem, fato incontroverso nos autos, aliada à ausência de defesa e pagamento da integralidade da dívida, bem como a não oposição de resistência da parte ré, aperfeiçoa o suporte fático necessário para a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da credora fiduciária, de forma a impor-se procedência do pedido formulado pela parte autora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para: a) CONFIRMAR a liminar concedida, a fim de consolidar, nos termos art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo veículo Honda Biz 125 EX, ano/modelo 2015/2015, cor vermelha, placa PSL1924, renavam 1077059938 e chassis 9C2JC4830FR094927, no patrimônio da parte autora, Y. A. D. C. L..; b) PROCEDA-SE com o desbloqueio do veículo no sistema Renajud, caso tenha ocorrido; c) AUTORIZAR que se proceda à transferência do veículo para o nome da parte autora, Y. A. D. C. L.., ou de terceiro por ela expressamente indicado, expedindo-se novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) livre de quaisquer ônus fiduciários ou gravames decorrentes deste processo, os quais deverão ser baixados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024