Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no Id 182255215 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes no instrumento de transação. No caso de silêncio do pacto, as despesas serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, restando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, por força do artigo 90, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802286-62.2024.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Requerido: BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO Advogado do(a) REU: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer movida originariamente por SUZANO S.A. em face de BENJAMIN HENRIQUE LOPES NETO, todos qualificados nos autos. No curso do processo, a empresa BDS PARTICIPAÇÕES 14 S.A. peticionou requerendo sua admissão no feito como sucessora processual da parte autora, em virtude da aquisição do imóvel e dos direitos discutidos na lide (Id 177909048). O réu manifestou expressa anuência ao pedido de sucessão (Id 182326264). Subsequentemente, as partes apresentaram petição conjunta de transação (Id 182255215), postulando a homologação do acordo para a extinção definitiva da demanda. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, diante da anuência expressa manifestada pelo requerido no Id 182326264, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no Id 177909048, nos exatos termos do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judicial promover a imediata retificação do polo ativo para constar BDS PARTICIPAÇÕES 14 S.A. No mérito, verifica-se que as partes, legítimas e devidamente representadas por seus procuradores com poderes bastantes, transigiram de forma livre e consciente sobre direitos disponíveis, pondo fim ao litígio que envolvia a Fazenda Barra da Onça e a proteção de seus ativos florestais. A transação preenche todos os requisitos de validade previstos no Código Civil e na legislação processual civil vigente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no Id 182255215 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes no instrumento de transação. No caso de silêncio do pacto, as despesas serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, restando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, por força do artigo 90, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Santa Quitéria/MA, datado no sistema. Gabriela Soares Dantas Lopes Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA