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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0810440-38.2026.8.10.0040

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0810440-38.2026.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

26.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: B. H. S. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE) PARTE REQUERIDA:REU: F. D. S. S. SENTENÇA Ante o teor do requerimento de desistência anexado, homologo-a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Com efeito, não há mais interesse processual no prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a parte requerida não fora citada, razão pela qual não se faz necessária que se manifeste sobre o pedido formulado pelo requerente. Em consequência, julgo extinta a presente demanda, fazendo-o com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito eventual tutela de urgência concedida nos autos. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido. Em sendo o caso, proceda-se à baixa da restrição inserida no sistema RENAJUD. Custas recolhidas com a inicial. Sem honorários, vez que não houve contestação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0810440-38.2026.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: B. H. S. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE) PARTE REQUERIDA:REU: F. D. S. S. SENTENÇA Ante o teor do requerimento de desistência anexado, homologo-a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Com efeito, não há mais interesse processual no prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a parte requerida não fora citada, razão pela qual não se faz necessária que se manifeste sobre o pedido formulado pelo requerente. Em consequência, julgo extinta a presente demanda, fazendo-o com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito eventual tutela de urgência concedida nos autos. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido. Em sendo o caso, proceda-se à baixa da restrição inserida no sistema RENAJUD. Custas recolhidas com a inicial. Sem honorários, vez que não houve contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível