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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0803074-88.2026.8.10.0058

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0803074-88.2026.8.10.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, em virtude de não ter apresentado documentos essenciais para análise e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo. Publicada e registrada com assinatura no sistema próprio. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente: GILVAN MARTINS ALCANTARA Advogado do(a) AUTOR: INGRID BRANDAO BORGES - MA20610 Requerido(a): DEREKY SILVA ALCANTARA SENTENÇA Trata-se de Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 ajuizada por GILVAN MARTINS ALCANTARA, em face de DEREKY SILVA ALCANTARA devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Despacho determinando a emenda da exordial, id. 180423390. Certidão id. 182933769 atestando que não houve manifestação da parte autora, apesar de devidamente citada. É o sucinto relatório. Decido. Anteriormente foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para fins da devida adequação da peça aos requisitos legais (art. 319, do CPC) e apresentasse documento essencial para fins de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Entretanto, embora regularmente intimada, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, a parte requerente permaneceu inerte, dando causa ao indeferimento da inicial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal. Assim, restou patente a inércia da parte autora em atender o comando judicial. Desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, pois a incidência do §1º do art. 485, do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, e não na hipótese do inciso I, que é o caso dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, em virtude de não ter apresentado documentos essenciais para análise e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo. Publicada e registrada com assinatura no sistema próprio. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís jcc