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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0802797-95.2022.8.10.0031

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0802797-95.2022.8.10.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado e não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802797-95.2022.8.10.0031 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MUNICIPIO DE CHAPADINHA Requerido: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MUNICÍPIO DE CHAPADINHA em desfavor de MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES, ambos devidamente qualificados, imputando a este suposta conduta que se enquadraria em um ato improbo. A demanda tramitou originalmente perante o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão (ID 69650828, pág. 02), o qual declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência para este Juízo Estadual (ID 69650828, pág. 07/09). Os autos foram regularmente recebidos e retificados nesta Comarca (ID 70708990), sendo a petição inicial acolhida em 6 de fevereiro de 2023 (ID 85066495). O mandado de citação do requerido foi expedido (ID 86060364), certificando nos autos o Oficial de Justiça que deixou de efetivar a citação em razão de o réu não mais residir no endereço indicado, tendo se mudado de forma definitiva para a cidade de São Luís, no Maranhão (ID 104569765). Determinado a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de não localização, sob pena de extinção (ID 125354113). Em despacho de ID 143197570, o Ministério Público Estadual foi intimado para informar interesse em assumir a titularidade da ação. Em manifestação de ID 150540750, o representante ministerial manifestou-se expressamente pela recusa na assunção da titularidade ativa do feito, apontando a inexistência de lastro probatório mínimo e a ocorrência de prescrição. Em decisão de ID 177389650, com fundamento no art. 485, §1º, do CPC, o ente público autor foi intimado pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito e indicar o novo endereço do requerido para fins de citação, sob pena de extinção. Certidão do oficial de justiça informando que intimou o município (ID 181305538). Em ID 182736019 foi certificado que decorreu o prazo sem a manifestação do município de Chapadinha. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz extinguirá o feito sem resolver o mérito, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O autor demonstrou desinteresse na regular tramitação da demanda ao omitir-se na indicação do novo endereço do requerido, ato indispensável para a formação da relação processual, inviabilizando o prosseguimento da marcha processual após a constatação de que o réu reside em outra comarca (ID 104569765). Em atenção ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, segundo o qual, na hipótese do inciso III, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o Município autor foi pessoalmente intimado, na pessoa de sua representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar o novo endereço do requerido (ID 177389650 e ID 181305538), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (ID 182736019). Registre-se, a propósito, que a exigência de prévio requerimento do réu para a extinção por abandono da causa, consagrada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e incorporada ao art. 485, §6º, do CPC, pressupõe a prévia citação e contestação, não incidindo na espécie, porquanto o requerido jamais integrou validamente a relação processual. Tratando-se de ação que visa à apuração de atos de improbidade administrativa, a extinção por abandono pressupõe a observância do microssistema de tutela coletiva, porquanto a desídia do autor originário impõe ao juízo o dever de propiciar a sucessão processual por outros legitimados, a fim de resguardar o interesse público e a integridade do patrimônio público que constituem o escopo da lide. A regularidade do procedimento extintivo foi integralmente preservada por meio da intimação prévia do Ministério Público do Estado do Maranhão para manifestar interesse na assunção da titularidade ativa da ação, em aplicação extensiva do art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/1985, que, conquanto literalmente disponha sobre o abandono da ação por associação legitimada, é estendido pela doutrina majoritária a todos os colegitimados à tutela coletiva, dentre os quais o ente público autor da presente demanda, dada a natureza indisponível do interesse tutelado. Invocado a se manifestar, o Ministério Público Estadual recusou expressamente a assunção do polo ativo da lide e opinou pela rejeição da petição inicial (ID 150540750). A manifestação fundamentada de desinteresse do Ministério Público obsta a sucessão ativa e legitima a extinção definitiva da demanda. Demais disso, ainda que se cogitasse o prosseguimento do feito por outra via, a própria manifestação ministerial evidencia a fragilidade da pretensão deduzida: caso a omissão narrada se refira aos mandatos exercidos pelo requerido entre 2001 e 2008, a pretensão sancionatória já se encontrava prescrita à data do ajuizamento (05/03/2021), nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, em sua redação vigente à época, que fixava o prazo prescricional em 5 (cinco) anos contados do término do exercício do mandato; caso se refira aos mandatos de 2017 a 2020, os próprios extratos do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) juntados aos autos (IDs 150540751, 150540752, 150540753 e 150540754) demonstram o regular encaminhamento da informação relativa à aplicação mínima de recursos em educação em todos esses exercícios, infirmando a premissa fática da petição inicial. Tais circunstâncias robustecem, sob o ângulo do mérito, a solução extintiva ora adotada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado e não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Chapadinha, data do sistema. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo