Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Divórcio Consensual 0802485-26.2026.8.10.0049

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0802485-26.2026.8.10.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES. Determino ainda que voltem a utilizar seus nomes de solteiro, qual sejam, RACHEL CAMPOS DE MENEZES e CARLOS MAGNO SILVA CHAGAS Custas processuais e honorários advocatícios ficam dispensados, dada a natureza da causa e a gratuidade da justiça deferida às partes. Reconheço a preclusão lógica e determino que se certifique desde logo o trânsito em julgado, com posterior expedição do competente mandado de averbação ao cartório competente. Após, arquivem-se os autos com as respectivas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4166 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802485-26.2026.8.10.0049 REQUERENTE: CARLOS MAGNO SILVA CHAGAS DE MENEZES e RACHEL CAMPOS DE MENEZES CHAGAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por CARLOS MAGNO SILVA CHAGAS DE MENEZES e RACHEL CAMPOS DE MENEZES CHAGAS, todos qualificados nos autos. As partes requereram tão somente a homologação do acordo para que seja decretado o divórcio do casal e o retorno aos seus nomes de solteiro. O acordo celebrado entre as partes, que são maiores e capazes, versa sobre direitos disponíveis e não apresenta qualquer vício que o macule. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES. Determino ainda que voltem a utilizar seus nomes de solteiro, qual sejam, RACHEL CAMPOS DE MENEZES e CARLOS MAGNO SILVA CHAGAS Custas processuais e honorários advocatícios ficam dispensados, dada a natureza da causa e a gratuidade da justiça deferida às partes. Reconheço a preclusão lógica e determino que se certifique desde logo o trânsito em julgado, com posterior expedição do competente mandado de averbação ao cartório competente. Após, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular