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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805904-91.2025.8.10.0048

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0805904-91.2025.8.10.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES MORAES em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito que justifique os lançamentos efetuados na conta corrente da autora (Agência 1027, conta nº 0014613-7) sob a rubrica "PSERV" no valor unitário de R$ 76,90, determinando que a instituição ré se abstenha em definitivo de realizar novas cobranças a esse título sob a referida rubrica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido subsequente, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente extraídos, fixados no montante total de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024; c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso (considerado, no caso - 03/01/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0805904-91.2025.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES MORAES Advogado do(a) AUTOR: ERICA LISBOA DA SILVA - MA17572 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA/ INTIMAÇÃO MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES MORAES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto à instituição requerida, na Agência 1027, conta corrente nº 0014613-7, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e que foi surpreendida com descontos não reconhecidos sob a rubrica “PSERV”. Sustentou que, no período de julho de 2023 a setembro de 2023, foram realizados descontos mensais no valor unitário de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), totalizando o importe de R$ 230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos), sem que houvesse qualquer contratação, autorização ou utilização de serviço correspondente, conforme narrativa constante da petição inicial de ID 165933128. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação de ID 168569041. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que os débitos questionados decorreram de transmissão eletrônica de arquivo magnético enviada pela empresa beneficiária dos valores (PSERV), operando o banco como mera instituição depositária e operacionalizadora do débito automático, em estrita conformidade com as regras da FEBRABAN e sem auferir qualquer proveito econômico próprio ou ingerência contratual. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 170055361, refutando as teses defensivas e reiterando os termos integrais da exordial. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito, restando os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira deve ser integralmente rejeitada. A legitimidade das partes é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas pelo demandante na peça vestibular. No caso concreto, a parte autora atribui diretamente ao BANCO BRADESCO S.A. a conduta de permitir e processar lançamentos de débitos em sua conta corrente sem a devida autorização. A discussão não gravita em torno da relação jurídica travada unicamente entre o consumidor e o terceiro beneficiário, mas envolve intrinsecamente a prestação dos serviços bancários de guarda e administração de ativos, visto que os descontos impugnados foram processados no ambiente operacional gerido pelo réu. Portanto, a tese de que a responsabilidade pertence exclusivamente à empresa beneficiária diz respeito ao próprio mérito da demanda, e não às condições da ação. Igualmente, não prospera a preliminar de ausência de interesse processual fundamentada na falta de prévio esgotamento da via administrativa. O princípio constitucional do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) assegura à cidadã o direito de provocar o Poder Judiciário independentemente de reclamações preliminares perante o SAC ou plataformas como o consumidor.gov.br. Ademais, a robusta resistência ao mérito manifestada pelo banco em sua peça contestatória evidencia, por si só, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional invocado, restando configurado o interesse de agir. No mais, no que tange a qualquer pretensão de integração do terceiro beneficiário (PSERV) ao polo passivo da demanda, impõe-se destacar que é vedada a denunciação da lide nas ações judiciais fundadas em relação de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. A eventual responsabilidade regressiva do banco em face de terceiro pode ser exercida em ação própria, sem necessidade de ampliar a relação processual em prejuízo da efetividade e da celeridade da tutela consumerista. Rejeitadas as preliminares suscitadas, e constatada a regularidade processual, passo à análise do mérito da demanda. MÉRITO A controvérsia deve ser examinada sob a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora figura como destinatária final de serviço bancário, enquanto o réu atua como fornecedor de serviços financeiros. A incidência do microssistema consumerista sobre instituições financeiras é consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A parte autora comprovou o fato constitutivo mínimo do seu direito. O extrato juntado sob ID 165933135 demonstra, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência de três descontos mensais sucessivos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, cada um no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), identificados sob a rubrica "PSERV", incidentes sobre a sua conta corrente de titularidade nº 0014613-7, vinculada à Agência 1027, onde recebe seus parcos recursos decorrentes de benefício previdenciário. A prova documental, portanto, confirma a existência do desconto questionado, sua vinculação à conta bancária mantida junto ao réu e a incidência sobre numerário de natureza alimentar, pois proveniente de benefício previdenciário. Demonstrado o desconto e negada a contratação, competia ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Esse ônus também decorre da própria natureza da relação de consumo e da maior aptidão técnica da instituição financeira para demonstrar a regularidade das operações realizadas em seus sistemas. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu de seu encargo processual. Limitou-se a discorrer genericamente sobre a mecânica do sistema de débito automático, layouts de arquivos magnéticos padrão CNAB e a transferir a culpa à empresa PSERV. O réu não trouxe aos autos um único documento idôneo — seja contrato assinado, gravação de áudio de teleatendimento, telas sistêmicas individualizadas contendo aceite digital da correntista ou autorização expressa de débito automático — capaz de chancelar a legitimidade das retenções patrimoniais efetuadas. Também não se sustenta a tese de culpa exclusiva de terceiro. A simples indicação de que a ASPECIR seria destinatária dos valores não basta para romper o nexo de causalidade entre o serviço bancário prestado e o débito realizado na conta do autor. Se o banco entende ter havido solicitação irregular ou indevida por parte da empresa beneficiária, poderá exercer eventual direito regressivo em via própria. Perante o consumidor, contudo, permanece a responsabilidade pela falha do serviço, sobretudo porque não foi apresentada prova mínima de que o débito decorreu de autorização válida do correntista. Nesse ponto, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça orienta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Embora o réu sustente que a hipótese decorre de atuação exclusiva da empresa beneficiária, o fato é que o desconto foi processado no ambiente da conta bancária administrada pelo Bradesco, sem demonstração da autorização que lhe daria suporte. Reconhecida a ausência de prova de contratação ou de autorização válida, impõe-se declarar a inexistência do débito questionado. A condenação à restituição deve, contudo, observar os limites da prova produzida. Assim, o conjunto probatório carreado demonstra o prejuízo material efetivo de R$ 230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos), correspondente aos três descontos comprovados de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos). A restituição deve ocorrer em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não foi demonstrado engano justificável. A instituição financeira limitou-se a atribuir a cobrança à empresa beneficiária, mas não comprovou autorização, regularidade sistêmica individualizada ou cautela suficiente para legitimar o débito. Assim, o desconto indevido de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) deve ser restituído em dobro, no montante de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Quanto ao dano moral, a análise deve considerar as circunstâncias concretas do caso. Não se trata de mero dissabor decorrente de pequena divergência contábil. O débito incidiu sobre conta bancária utilizada por pessoa idosa para recebimento de benefício previdenciário de baixo valor, circunstância evidenciada pelo crédito do INSS registrado no mesmo extrato de ID 165933135. A subtração indevida de parte de verba alimentar, sem prova de contratação ou autorização, ultrapassa o campo do aborrecimento cotidiano e atinge a esfera de segurança patrimonial e tranquilidade mínima do consumidor. Por outro lado, a indenização pretendida na inicial, no valor de R$ 10.000,00, mostra-se excessiva diante da prova efetivamente produzida. O processo demonstra um único desconto comprovado sob a rubrica PSERV, sem negativação do nome do autor, sem prova de reiteração da cobrança após setembro de 2023 e sem demonstração de consequência extraordinária além da privação indevida de parte do benefício. A indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, mas sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. À luz da extensão do dano, do valor descontado, da natureza alimentar da verba atingida, da condição de consumidor idoso e da ausência de prova de repercussões mais graves, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco reais), quantia proporcional às peculiaridades do caso e suficiente para reprovar a falha na prestação do serviço. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES MORAES em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito que justifique os lançamentos efetuados na conta corrente da autora (Agência 1027, conta nº 0014613-7) sob a rubrica "PSERV" no valor unitário de R$ 76,90, determinando que a instituição ré se abstenha em definitivo de realizar novas cobranças a esse título sob a referida rubrica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido subsequente, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente extraídos, fixados no montante total de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024; c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso (considerado, no caso - 03/01/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos habilitados no sistema PJe . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim Respondendo pela 2ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111411165803800000153738741 procuraçao Procuração 25111411165814300000153740294 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 25111411165823300000153740296 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 25111411165838800000153740297 EXTRATO Documento Diverso 25111411165847800000153740298 Despacho Despacho 25120811082080700000153873497 Contestação Contestação 25121617031797600000156134234 peticao-176591438837 Petição 25121617031801700000156134241 documentos-diversos-176591438838-1 Documento Diverso 25121617031811700000156134242 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25121617031895300000156136094 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25121617031895300000156136094 Réplica à contestação Réplica à contestação 26012012194482500000157479513 Certidão Certidão 26012015380019100000157500831 Despacho Despacho 26053011364362500000167542717 Intimação Intimação 26053011364362500000167542717 Protocolo Petição 26060516043307000000168129627 julgamento antecipado do mérito Petição 26061114254283100000168597109 Sentença Sentença 26061911160008300000168673223