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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800731-98.2023.8.10.0099

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0800731-98.2023.8.10.0099
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO HOMOLOGO a transação/declaração de quitação formulada pela parte exequente no ID 171187168 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, e do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO: 1-EXPEÇA-SE ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 561,34), conforme detalhamento do ID 169983818, para a conta bancária indicada no ID 170233472, observando-se os dados ali informados (Titular: ORLANIA ALVES DUARTE; Banco do Brasil S.A.; Agência 4988-33; Conta Poupança 4877-1). 2-APÓS, PROCEDA-SE ao desbloqueio/encerramento da ordem SISBAJUD vinculada ao bloqueio noticiado no ID 169983818, liberando-se eventual saldo remanescente não transferido. 3-DECLARO PREJUDICADO o pedido de nova tentativa de penhora (“teimosinha/SNIPER”) formulado no ID 170233472, em razão da quitação geral reconhecida. 4-Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800731-98.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] Requerente(s): H DE JESUS D COSTA Requerido(a): MARIA ALCIONE ALVES DUARTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por H DE JESUS D COSTA (nome fantasia CENTRO DE EDUCAÇÃO SÃO JOSÉ) em face de MARIA ALCIONE ALVES DUARTE. Na fase executiva, foi efetivada constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com “Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” juntado aos autos no ID 169983818, constando, na relação do executado, bloqueio total de R$ 561,34. Em seguida, a parte exequente peticionou no ID 170233472 informando débito atualizado de R$ 3.213,56, requereu a expedição de alvará/ordem de transferência do valor bloqueado para conta bancária indicada e postulou nova tentativa de penhora (“teimosinha/SNIPER”) quanto ao saldo então apontado como remanescente (R$ 2.652,22). A executada foi intimada da penhora, com certificação de ciência em 27/01/2026, conforme Certidão do Oficial de Justiça (mandado nº 170309968). Sobrevieram comprovantes de depósito em favor de EFIGENIA C RAPOSO, datados de 27/01/2026, no montante total de R$ 2.000,00 (R$ 1.380,00 e R$ 620,00), juntados no documento identificado nos autos como Num. 171187170. Por fim, no ID 171187168, a parte exequente requereu a liberação dos valores constritos, o desbloqueio judicial e consignou “plena e geral quitação ao débito”, reiterando o pedido de expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada no ID 170233472. Vieram os autos conclusos. Relato e passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação apresentada no ID 171187168, ao requerer expressamente a liberação do bloqueio e declarar “plena e geral quitação ao débito”, constitui transação/ajuste superveniente acerca do adimplemento, tornando incompatível o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto ao pedido anterior de reiteração de penhora (“teimosinha/SNIPER”) formulado no ID 170233472. A homologação da transação conduz à extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;” O cumprimento de sentença, por sua vez, deve ser encerrado quando satisfeita a obrigação, consoante prevê o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” No caso concreto, a própria parte exequente, após comprovação de pagamento direto (R$ 2.000,00) e existência de bloqueio SISBAJUD (R$ 561,34), requereu a liberação do numerário constrito e atribuiu quitação geral ao débito, devendo o Juízo apenas viabilizar o levantamento/transferência do valor bloqueado e encerrar a medida constritiva. DISPOSITIVO HOMOLOGO a transação/declaração de quitação formulada pela parte exequente no ID 171187168 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, e do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO: 1-EXPEÇA-SE ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 561,34), conforme detalhamento do ID 169983818, para a conta bancária indicada no ID 170233472, observando-se os dados ali informados (Titular: ORLANIA ALVES DUARTE; Banco do Brasil S.A.; Agência 4988-33; Conta Poupança 4877-1). 2-APÓS, PROCEDA-SE ao desbloqueio/encerramento da ordem SISBAJUD vinculada ao bloqueio noticiado no ID 169983818, liberando-se eventual saldo remanescente não transferido. 3-DECLARO PREJUDICADO o pedido de nova tentativa de penhora (“teimosinha/SNIPER”) formulado no ID 170233472, em razão da quitação geral reconhecida. 4-Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA