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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5436907-66.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5436907-66.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55).

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual Autos n° 5436907-66.2026.8.09.0006 Requerente: Rosangela Maria Ferreira Requerido: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ROSÂNGELA MARIA FERREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. MOTIVO E DECIDO. Após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, conforme se extrai dos artigos 337, 350 e 351, da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, tampouco juntou documentos ou apresentou preliminares. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, especificamente por tratar-se de questão meramente de direito, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. A parte autora afirma receber verba de natureza remuneratória, qual seja, “Bônus Resultado”, razão pela qual requer que a referida verba integre as bases de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina. De forma subsidiária, requer o reconhecimento da natureza indenizatória da verba, com a restituição da contribuição previdenciária. A controvérsia dos autos reside em determinar a natureza jurídica do Bônus Resultado e do Auxílio-Alimentação percebidos pela parte autora, se remuneratória ou indenizatória, bem como, se há possibilidade de inclusão destas na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. Pois bem. O bônus por resultado foi instituído no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 21.184/2021, tratando-se de uma bonificação específica e remuneratória que seria devida exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais. Parágrafo único. O Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão. A regulamentação do bônus por resultado do ano de 2021 se operou por meio do Decreto Estadual nº 9.990/2021, o que reforçou expressamente a previsão da Lei nº 21.184/2021 de que a parcela tem natureza tipicamente remuneratória. O benefício se tornou uma parcela remuneratória e propter laborem, devida em parcela única e sempre nos meses de dezembro do respectivo exercício ou no mês de janeiro do exercício seguinte, desde que o servidor estivesse em efetivo exercício da função. No ano de 2022 o benefício foi autorizado por meio da Lei nº 21.672/2022, no ano de 2023 pela Lei nº 22.383/2023, no ano de 2024 por intermédio da Lei nº 22.649/2024 e no ano de 2025 através da Lei nº 23.068/2024, normas que foram regulamentadas por decretos específicos e que apenas reforçaram os parâmetros já traçados na lei em sentido estrito. Em análise das legislações editadas, é possível dessumir que em todas as oportunidades o legislador foi expresso em definir que a bonificação possui natureza remuneratória, o que também se extrai dos decretos regulamentadores. Aliás, a previsão expressa quanto à natureza remuneratória da verba não tem outra explicação senão o fato de que o objetivo do legislador não foi recompor o patrimônio do servidor por alguma despesa decorrente do trabalho desenvolvido, mas, como dito, premiar o funcionalismo público e complementar a remuneração de forma a estimular o retorno ao trabalho presencial ou, a partir de 2022, o bom desempenho do serviço prestado. Não existem dúvidas, portanto, que o bônus por resultado não possui nenhuma característica de indenização. Entretanto, apesar de se tratar de uma verba remuneratória, evidente que é uma verba de caráter transitório, paga em razão de condições específicas de trabalho ou pelo atingimento de metas e, ainda, não há na legislação que a instituiu a previsão de sua repercussão sobre as férias e sobre o décimo terceiro salário, não podendo o Poder Judiciário estender os efeitos de tal gratificação, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal. Sobre o assunto discutido nesta demanda, o seguinte precedente: Recurso Inominado nº 5046434-69, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DJe 16/04/2026. Por fim, quanto ao pedido subsidiário, verifico que não restou comprovado a existência de desconto previdenciário sobre o Bônus Resultado, já que o valor descontado a título de previdência foi o mesmo nos meses em que não houve o pagamento do benefício com relação aos meses em que foi pago, conforme se verifica nas fichas financeiras da parte autora. Portanto, o pedido da parte autora é improcedente. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito