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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5290665-59.2026.8.09.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5290665-59.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE (DUPIXENT). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARECER DO NATJUS. CARÁTER FACULTATIVO E OPINATIVO. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás, que negou o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de urticária crônica espontânea, sob a justificativa de que o fármaco não possui incorporação ao Sistema Único de Saúde para a patologia indicada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processamento do feito exige dilação probatória, prévio requerimento administrativo e parecer do NATJUS; e (ii) saber se a parte impetrante preenche os requisitos cumulativos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamento não padronizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O mandado de segurança constitui via adequada para postular o fornecimento de medicamentos em casos nos quais a petição inicial apresente prova pré-constituída da necessidade do fármaco, o que afasta a exigência de dilação probatória.

3.2. A comprovação documental de recusa estatal na via administrativa atende ao requisito de procedibilidade e demonstra o interesse de agir na busca pelo provimento jurisdicional.

3.3. O parecer do NATJUS detém natureza opinativa e consultiva. A sua ausência não obsta o julgamento do mérito em situações nas quais os autos possuam laudo médico detalhado e fundamentado na medicina baseada em evidências.

3.4. O direito à saúde encontra amparo na Constituição Federal, o que impõe ao Poder Público o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos tratamentos médicos adequados.

3.5. A competência para processar e julgar a lide pertence à Justiça Estadual, pois o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários-mínimos, em observância à tese firmada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.

3.6. A concessão do fármaco justifica-se pelo preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, especificamente: a recusa administrativa, a impossibilidade de substituição por outra medicação do SUS, a ineficácia dos tratamentos anteriores, a imprescindibilidade clínica atestada por laudo médico e a incapacidade financeira da paciente.

3.7. O fornecimento contínuo do medicamento impõe à paciente a apresentação periódica de receituário médico atualizado, com o intuito de viabilizar o controle adequado dos recursos públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESES

4. Segurança concedida.

Teses de julgamento: 1. "A demonstração mediante prova pré-constituída da recusa administrativa e da imprescindibilidade do medicamento afasta as preliminares de inadequação da via eleita e de nulidade por ausência de parecer do NATJUS." 2. "O Estado possui o dever de fornecer medicamento não incorporado ao SUS em favor de paciente que comprove os requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 6 e pelo Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, com a continuidade do tratamento condicionada à apresentação periódica de relatório médico."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1234; STF, Tema 793; TJGO, MS 5128515-05.2024.8.09.0000; TJGO, AgInt no MS 5744310-02.2024.8.09.0000.

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho

4ª Câmara Cível

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5290665-59.2026.8.09.0000

Comarca de Goiânia

Impetrante: Vanessa Peres Rezende Garcia Gomes

Impetrado: Secretário da Saúde do Estado de Goiás

Litis. Pass.: Estado de Goiás

Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho

VOTO DO RELATOR

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da ação mandamental, dela conheço.

Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Vanessa Peres Rezende Garcia Gomes contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consubstanciado na negativa de fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de urticária crônica espontânea (CID-10: L50.1).

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante ao recebimento do fármaco e à consequente ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora.

Inicialmente, no que concerne à preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo Estado de Goiás sob o argumento da necessidade de dilação probatória, entendo que não merece prosperar.

Por cediço, o mandado de segurança, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.

O conceito de direito líquido e certo está intrinsecamente ligado à desnecessidade de dilação probatória, ou seja, os fatos em que se fundamenta o pedido devem ser comprovados de plano, por meio de prova pré-constituída.

Sobre o tema, leciona Alexandre de Moraes:

"Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.

(...) Assim, a impetração de mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento de mandado de segurança, pois exige-se a pré-constituição das provas em relação às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento." (in Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2012, p. 2.430).

Vale frisar, ademais, que a jurisprudência pátria é pacífica ao admitir o mandado de segurança como via adequada para postular o fornecimento de tratamentos, exames e medicamentos, desde que a petição inicial venha instruída com a documentação necessária a comprovar a patologia e a necessidade do pleito.

No caso em apreço, a impetrante instruiu a petição inicial com vasta documentação, incluindo relatório médico subscrito pela Dra. Amanda Miranda (CRM-GO 15019), que atesta de forma contundente a doença (CID-10: L50.1), a refratariedade aos tratamentos anteriores (inclusive ao Omalizumabe) e a necessidade urgente e insubstituível do Dupilumabe. Há, ainda, o registro fotográfico e o índice UAS-7, que corroboram a atividade elevada da enfermidade.

Portanto, a prova pré-constituída da necessidade do fármaco revela-se irrefutável e idônea para amparar a pretensão mandamental, preenchendo o requisito da liquidez e certeza dos fatos narrados, afastando a necessidade de qualquer instrução probatória adicional.

Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória.

Passo, então, à análise da preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo.

Como é cediço, a jurisprudência pátria, notadamente os Temas 6 e 350 do Supremo Tribunal Federal, estabelece como requisito de procedibilidade para a judicialização da saúde a demonstração de provocação e negativa na esfera administrativa. Tal exigência visa prestigiar a via administrativa e evitar a judicialização prematura de demandas que poderiam ser resolvidas no âmbito do SUS.

Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário, embora garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), requer a demonstração do interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação. A resistência do ente público à pretensão do particular é o que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional.

In casu, o Estado de Goiás defende a extinção do processo, alegando que não há informações nos autos que demonstrem o prévio pedido administrativo pela parte autora. Contudo, essa afirmação se encontra em dissonância com os elementos probatórios colacionados ao feito.

Isso porque verifica-se claramente na documentação apresentada com a inicial que a impetrante formulou a solicitação sob o nº 1326716 junto à Secretaria de Estado da Saúde. O documento demonstra expressamente que a solicitação foi REPROVADA, sob a justificativa de que o medicamento não vem para o CID e doença informada em relatório.

Dessa forma, a recusa estatal encontra-se materializada de forma inequívoca, comprovando o esgotamento da via administrativa e o legítimo interesse de agir da impetrante na busca pelo provimento jurisdicional.

Afasto, por conseguinte, a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo.

Quanto à ausência de parecer do NATJUS, embora sua realização seja recomendada, especialmente após o julgamento dos Temas 6 e 1234 pelo STF, sua falta não constitui óbice intransponível ao julgamento do mérito, sobretudo quando os autos já estão suficientemente instruídos.

No caso concreto, consoante já se adiantou, a gravidade da doença, a refratariedade aos medicamentos fornecidos pelo SUS e a necessidade do fármaco pleiteado estão amparadas por farta prova pré-constituída. O relatório médico circunstanciado e o formulário UAS-7 preenchido são elucidativos e não deixam margem a dúvidas técnicas que justificassem o atraso na prestação jurisdicional com a remessa ao NATJUS.

Logo, sendo o laudo da médica assistente suficientemente detalhado e fundamentado na Medicina baseada em evidências para o tratamento da patologia específica, a falta de parecer do NATJUS não acarreta nulidade da decisão que deferiu a liminar ou do presente julgamento de mérito.

A própria Procuradoria de Justiça (mov. 17) ressaltou que tal providência é de cunho facultativo e apenas tem lugar quando não defluente dos autos elementos técnicos aptos a formar a convicção do juízo, o que não ocorre na hipótese, pois comprovada de plano a enfermidade que acomete a impetrante e a indispensabilidade e urgência do uso do tratamento prescrito.

Nesse sentido, ademais, já decidiu este Tribunal de Justiça:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DULOXETINA CLORIDRATO E PREGABALINA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. TEMA 1234/STF E 793/STF. IAC 14/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER DO NATJUS. CARÁTER FACULTATIVO E OPINATIVO. (…) 3. Nas ações que envolvem questões de saúde o parecer NATJUS/Câmara de Saúde possui natureza meramente consultiva e opinativa, sendo que sua conclusão não possui caráter vinculativo, sequer tornando sua oitiva obrigatória. (…)” (TJGO, MS 5128515-05.2024.8.09.0000, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, publicado em 08/05/2024 - grifei);

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CONSTITUCIONAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (LIMINAR) RATIFICADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O fornecimento de medicamentos é um dos assuntos mais complexos e polêmicos do Judiciário brasileiro, eis que afeta milhares de processos e tem relevante impacto nas contas públicas e decisões do Executivo. 3.1. A isso se adscreve que, em situações como a presente, o parecer do NATJUS é meramente opinativo, sem natureza vinculante, mas, apenas, facultativo e consultivo, sem vinculação judicial, a ser temperado com outros elementos de prova e dos documentos médicos trazidos aos autos. (...)” (TJGO, AgInt no MS 5744310-02.2024.8.09.0000, Rel. Des. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, publicado em 04/10/2024 - grifei).

Rejeito, destarte, a referida preliminar e, uma vez superadas as questões prefaciais, adentro ao mérito da impetração.

A controvérsia cinge-se à obrigação do Estado de fornecer medicamento não incorporado ao SUS (Dupilumabe) à impetrante, portadora de urticária crônica espontânea.

Como é sabido, o direito à saúde é um direito social fundamental, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal, e detalhado no artigo 196, que estabelece ser "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.