Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado em movimentação retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo.
Custas e honorários na forma avençada.
Não é o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para regular prosseguimento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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