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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5456187-42.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5456187-42.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado em movimentação retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo.

Custas e honorários na forma avençada.

Não é o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para regular prosseguimento.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

I.C.

Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.

FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO

Juíza de Direito

3

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5456187-42.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Condominio Parque Imperial Requerido(a): Joao Paulo Pereira Da Silva SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Condominio Parque Imperial em face de Joao Paulo Pereira Da Silva, todos já qualificados. Transcorrido o feito, as partes noticiaram que formalizaram acordo extrajudicial e apresentaram minuta para homologação. É o relatório. Decido. Não vejo óbice à homologação do acordo realizado no evento retro, tendo em vista que o acordo foi assinado pelas partes em conjunto com seus procuradores. Todas as partes acordantes são legítimas, maiores e capazes e estão devidamente representadas nos autos por seus respectivos procuradores, e ainda, o objeto da lide é disponível. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado em movimentação retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo. Custas e honorários na forma avençada. Não é o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado, arquive-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3