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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5009285-61.2025.8.21.0141

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5009285-61.2025.8.21.0141
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o efeito de: CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia certa de R$ 153.896,85 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2026, acrescida de correção monetária pelo IPCA (Provimento nº 014/2022-CGJ) e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil), a contar da data do referido cálculo (evento 43). Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelo procurador, o tempo e o local de tramitação da ação processual.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009285-61.2025.8.21.0141/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : ARIANE FERREIRA WITT FEIJO SENTENÇA Em face do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o efeito de: CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia certa de R$ 153.896,85 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2026, acrescida de correção monetária pelo IPCA (Provimento nº 014/2022-CGJ) e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil), a contar da data do referido cálculo (evento 43). Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelo procurador, o tempo e o local de tramitação da ação processual.