Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5474836-21.2026.8.09.0011

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5474836-21.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC/RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. LIBERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito e indenização. A decisão de origem determinou a suspensão dos descontos referentes a "Reserva de Cartão Consignado" (RCC) no benefício previdenciário e da respectiva "reserva de margem consignável (RMC)", fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. O recorrente busca a reforma da decisão, alegando ausência dos requisitos da tutela de urgência, legalidade da contratação, irreversibilidade da liberação da margem e desproporcionalidade da multa. O pedido de liminar recursal foi parcialmente deferido para manter a reserva da margem consignável vinculada ao contrato, mas mantendo a suspensão dos descontos financeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos de "Reserva de Cartão Consignado" (RCC) e da "Reserva de Margem Consignável" (RMC) no benefício previdenciário; (ii) saber se a determinação de liberação da reserva de margem consignável é cabível em sede de tutela de urgência; e (iii) saber se a multa diária fixada é proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A probabilidade do direito para a suspensão dos descontos está presente em razão da alegação de vício de consentimento em contratação de cartão de crédito consignado por pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, corroborada pela Súmula 63 do TJGO, que reconhece a abusividade frequente dessa prática.

4. O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do agravado.

5. A multa diária arbitrada em R$ 500,00, limitada a 30 dias, é adequada e proporcional para garantir o cumprimento da obrigação de cessar os descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, não havendo caráter irreversível na suspensão dos descontos.

6. A liberação imediata da reserva de margem consignável (RMC/RCC), no entanto, implica em desaverbação da operação e possibilita a contratação de novos créditos, criando uma situação potencialmente irreversível, o que impede sua concessão em sede de tutela de urgência, conforme o art. 300, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O recurso é parcialmente provido.

Tese de Julgamento: "1. É cabível a tutela de urgência para suspender os descontos de cartão de crédito consignado (RCC/RMC) em benefício previdenciário de pessoa idosa, ante a probabilidade do direito (alegação de vício de consentimento e prática abusiva conforme Súmula 63 do TJGO) e o perigo de dano (natureza alimentar da verba). 2. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 30 dias, para compelir o cumprimento da suspensão dos descontos, é proporcional e razoável. 3. A liberação imediata da reserva de margem consignável (RMC/RCC) em tutela de urgência é inviável, em virtude do risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 300, § 3º, 537, 932; RITJGO, art. 138.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; Súmula 63, TJGO; TJGO, Cível -> Agravos de Instrumento nº 5775313-24.2025.8.09.0134, 5284308-68.2023.8.09.0000 e 5617204-28.2022.8.09.0000.