Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE–CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...)"não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. (...)"( AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/202) (Grifei).
Ademais, a prova documental carreada pela agravante indica a cessão do crédito correlato ao contrato sub judice, consubstanciando fato que enfraquece sobremaneira a pretensão de impor à recorrente a suspensão de cobranças de valores que, em tese, já não integram o seu patrimônio jurídico, evidenciando a inexequibilidade da medida neste momento processual em face da recorrente.
À luz das considerações expendidas, restando ausente a probabilidade do direito em relação à instituição financeira, constata-se, outrossim, o manifesto risco de dano inverso (periculum in mora inverso) em desfavor da agravante, uma vez que a manutenção da decisão combatida impõe restrição desarrazoada ao exercício regular do direito de crédito decorrente de contrato de mútuo formalmente válido, cuja contraprestação pecuniária já foi efetivamente disponibilizada para a aquisição do bem.
Por conseguinte, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, devendo ser revogada a tutela de urgência deferida na origem, confirmando-se os termos da decisão liminar proferida por esta relatoria na movimentação nº 06.
Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para, via de consequência, REFORMAR a decisão recorrida, para revogar a tutela de urgência deferida em desfavor da agravante.
Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.
É o voto.
Goiânia, 22 de junho de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5416979-15.2026.8.09.0044
COMARCA DE FORMOSA
AGRAVANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
AGRAVADO: WELTON DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, determinando à instituição financeira a suspensão da cobrança de parcelas de financiamento de veículo e a abstenção de negativar o nome do autor, sob a alegação de vícios no automóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira agravante possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do veículo adquirido, considerando a autonomia entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, bem como a alegada cessão do crédito; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência contra a instituição financeira, especialmente a probabilidade do direito e a ausência de perigo de dano inverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento são, em regra, autônomos, não havendo responsabilidade solidária da instituição financeira por vícios do produto ou falha na negociação entre o comprador e o lojista, salvo comprovada atuação conjunta ou subordinação.
4. A documentação carreada pela agravante indica a cessão do crédito referente ao contrato para um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, o que enfraquece a pretensão de impor à recorrente a suspensão de cobranças de valores que não integram mais seu patrimônio jurídico.
5. A ausência da probabilidade do direito em desfavor da instituição financeira, somada à comprovação da cessão de crédito, configura o perigo de dano inverso (periculum in mora inverso) para a agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. O contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo é, em regra, autônomo em relação ao contrato de compra e venda do bem, não implicando responsabilidade solidária da instituição financeira por vícios ou defeitos do produto, salvo comprovada atuação conjunta ou subordinação.
2. A cessão do crédito pela instituição financeira original a fundo de investimento em direitos creditórios compromete a probabilidade do direito do consumidor em exigir daquela a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação.
3. A ausência de probabilidade do direito e a configuração de perigo de dano inverso justificam a revogação de tutela de urgência que suspende cobranças de financiamento e impede negativação do nome do consumidor contra a instituição financeira."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe de 31.08.2021.