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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5416979-15.2026.8.09.0044

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5416979-15.2026.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE–CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...)"não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. (...)"( AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/202) (Grifei).

Ademais, a prova documental carreada pela agravante indica a cessão do crédito correlato ao contrato sub judice, consubstanciando fato que enfraquece sobremaneira a pretensão de impor à recorrente a suspensão de cobranças de valores que, em tese, já não integram o seu patrimônio jurídico, evidenciando a inexequibilidade da medida neste momento processual em face da recorrente.

À luz das considerações expendidas, restando ausente a probabilidade do direito em relação à instituição financeira, constata-se, outrossim, o manifesto risco de dano inverso (periculum in mora inverso) em desfavor da agravante, uma vez que a manutenção da decisão combatida impõe restrição desarrazoada ao exercício regular do direito de crédito decorrente de contrato de mútuo formalmente válido, cuja contraprestação pecuniária já foi efetivamente disponibilizada para a aquisição do bem.

Por conseguinte, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, devendo ser revogada a tutela de urgência deferida na origem, confirmando-se os termos da decisão liminar proferida por esta relatoria na movimentação nº 06.

Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para, via de consequência, REFORMAR a decisão recorrida, para revogar a tutela de urgência deferida em desfavor da agravante.

Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.

É o voto.

Goiânia, 22 de junho de 2026

Desembargador RONNIE PAES SANDRE

R E L A T O R

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5416979-15.2026.8.09.0044

COMARCA DE FORMOSA

AGRAVANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A

AGRAVADO: WELTON DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, determinando à instituição financeira a suspensão da cobrança de parcelas de financiamento de veículo e a abstenção de negativar o nome do autor, sob a alegação de vícios no automóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira agravante possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do veículo adquirido, considerando a autonomia entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, bem como a alegada cessão do crédito; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência contra a instituição financeira, especialmente a probabilidade do direito e a ausência de perigo de dano inverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento são, em regra, autônomos, não havendo responsabilidade solidária da instituição financeira por vícios do produto ou falha na negociação entre o comprador e o lojista, salvo comprovada atuação conjunta ou subordinação.

4. A documentação carreada pela agravante indica a cessão do crédito referente ao contrato para um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, o que enfraquece a pretensão de impor à recorrente a suspensão de cobranças de valores que não integram mais seu patrimônio jurídico.

5. A ausência da probabilidade do direito em desfavor da instituição financeira, somada à comprovação da cessão de crédito, configura o perigo de dano inverso (periculum in mora inverso) para a agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. O contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo é, em regra, autônomo em relação ao contrato de compra e venda do bem, não implicando responsabilidade solidária da instituição financeira por vícios ou defeitos do produto, salvo comprovada atuação conjunta ou subordinação.

2. A cessão do crédito pela instituição financeira original a fundo de investimento em direitos creditórios compromete a probabilidade do direito do consumidor em exigir daquela a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação.

3. A ausência de probabilidade do direito e a configuração de perigo de dano inverso justificam a revogação de tutela de urgência que suspende cobranças de financiamento e impede negativação do nome do consumidor contra a instituição financeira."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe de 31.08.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.