Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO SOCIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais fundados na alegação de abertura de conta bancária sem autorização da consumidora para recebimento de benefício social.
II. TEMA EM DEBATE
2.1. se houve contratação regular do serviço de abertura de conta bancária destinada ao recebimento de benefício vinculado a programa social; e
2.2. se a alegada abertura indevida da conta configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença e demonstraram o inconformismo da recorrente de forma suficiente ao conhecimento do recurso.
3.2. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
3.3. Em demandas que discutem a existência de relação jurídica contratual, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da impossibilidade de a consumidora comprovar fato negativo.
3.4. A instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a regularidade da abertura da conta, consistente em registros encaminhados pelo órgão gestor do programa social, identificação da beneficiária e verificação biométrica facial realizada no procedimento de ativação do serviço.
3.5. A prova documental e técnica evidencia a participação da titular na ativação da conta e afasta a alegação de fraude praticada por terceiros. A impugnação genérica dos documentos apresentados não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade das provas produzidas.
3.6. A alegação de necessidade de perícia específica sobre os registros biométricos não foi suscitada oportunamente na fase instrutória, configurando inovação recursal.
3.7. Demonstrada a regularidade da contratação e inexistente falha na prestação do serviço, não se verifica ato ilícito capaz de fundamentar a responsabilidade civil da instituição financeira.
3.8. Inexistente lesão a direito da personalidade, não há configuração de dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação documental e biométrica da ativação de conta bancária destinada ao recebimento de benefício social afasta a alegação de fraude e demonstra a regularidade da contratação. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica controvertida, ônus do qual se desincumbe mediante apresentação de elementos técnicos e documentais idôneos. 3. Inexistente falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 341 e 373, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5684093-05.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJGO, Apelação nº 5633862-37.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação nº 5058391-32.2022.8.09.0011, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL Nº
: 5685486-57.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : MICHELLE ALVES FERREIRA APELADO : BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.