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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5304581-07.2026.8.09.0051

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5304581-07.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTINÇÃO ENTRE DESPACHO E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que determinou a intimação pessoal da parte exequente para manifestação sobre adesão ou recusa a acordo, com encaminhamento de ofício à OAB/GO e advertência quanto à possível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento agravado possui conteúdo decisório apto a viabilizar o agravo de instrumento ou se configura mero despacho de impulso processual, insuscetível de recurso nos termos do art. 1.001 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O critério distintivo entre despacho e decisão interlocutória reside na existência ou ausência de conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes, independentemente da denominação atribuída ao pronunciamento.

4. O pronunciamento que se limita a determinar a intimação da parte para manifestação de vontade, sem resolver questão incidente, indeferir pedido, fixar obrigação ou aplicar sanção, classifica-se como despacho de impulso processual, contra o qual é inadmissível o agravo de instrumento (art. 1.001 do CPC).

5. A determinação de encaminhamento de ofício a órgão externo sem gerar efeito jurídico vinculante sobre a esfera de direitos da parte não ostenta conteúdo decisório e não é impugnável por agravo de instrumento.

6. A advertência prospectiva sobre possível aplicação de multa, condicionada ao descumprimento de determinação futura e ainda não materializada, não configura gravame atual e concreto apto a autorizar impugnação imediata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte para manifestação, sem resolver questão incidente nem produzir gravame imediato, classifica-se como despacho de impulso processual, insuscetível de agravo de instrumento nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. A advertência prospectiva sobre possível sanção futura e o encaminhamento de ofício a órgão externo, desacompanhados de conteúdo decisório, não configuram decisão interlocutória impugnável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, e 1.001

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.226/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 411.354/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.05.2017

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).