Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTINÇÃO ENTRE DESPACHO E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que determinou a intimação pessoal da parte exequente para manifestação sobre adesão ou recusa a acordo, com encaminhamento de ofício à OAB/GO e advertência quanto à possível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento agravado possui conteúdo decisório apto a viabilizar o agravo de instrumento ou se configura mero despacho de impulso processual, insuscetível de recurso nos termos do art. 1.001 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O critério distintivo entre despacho e decisão interlocutória reside na existência ou ausência de conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes, independentemente da denominação atribuída ao pronunciamento.
4. O pronunciamento que se limita a determinar a intimação da parte para manifestação de vontade, sem resolver questão incidente, indeferir pedido, fixar obrigação ou aplicar sanção, classifica-se como despacho de impulso processual, contra o qual é inadmissível o agravo de instrumento (art. 1.001 do CPC).
5. A determinação de encaminhamento de ofício a órgão externo sem gerar efeito jurídico vinculante sobre a esfera de direitos da parte não ostenta conteúdo decisório e não é impugnável por agravo de instrumento.
6. A advertência prospectiva sobre possível aplicação de multa, condicionada ao descumprimento de determinação futura e ainda não materializada, não configura gravame atual e concreto apto a autorizar impugnação imediata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte para manifestação, sem resolver questão incidente nem produzir gravame imediato, classifica-se como despacho de impulso processual, insuscetível de agravo de instrumento nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. A advertência prospectiva sobre possível sanção futura e o encaminhamento de ofício a órgão externo, desacompanhados de conteúdo decisório, não configuram decisão interlocutória impugnável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, e 1.001
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.226/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 411.354/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.05.2017