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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5075797-53.2025.8.09.0143

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5075797-53.2025.8.09.0143
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.

I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo o desprovimento do apelo contra a improcedência do pedido em ação declaratória de inexistência de débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca da nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar se houve omissão quanto à eficácia probatória do documento impugnado e à distribuição do ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica, à luz do Tema 1.061 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para a rediscussão do mérito; 2. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas, afastando o cerceamento de defesa e reconhecendo que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao apresentar conjunto documental robusto (contrato eletrônico, auditoria digital, biometria facial e comprovante de transferência), em conformidade com o Tema 1.061 do STJ; 3. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos aclaratórios; 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Tese(s) de Julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. É incabível a utilização dos aclaratórios com o propósito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado. 3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto da matéria, viabilizando o acesso às instâncias superiores.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Súmula 28.