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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5628847-29.2023.8.09.0038

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5628847-29.2023.8.09.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia originária de R$ 10.713,65 (dez mil, setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios contratuais.

2. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024

3. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

4. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, não havendo manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Processo: 5628847-29.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Cesar Jose Lemes. CPF/CNPJ: 374.587.791-87. Endereço: R CARMEM, 2613, QD 29 A LT 09, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Maria Ivani Custodia De Marins Xavier. CPF/CNPJ: 622.960.191-53. Endereço: RUA CIRCULAR, 0, QD 5 LOTE 11, RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada por CÉSAR JOSÉ LEMES em desfavor de MARIA IVANI CUSTÓDIA DE MARINS XAVIER, partes já qualificadas. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Sustenta o autor ter sido contratado para patrocinar ação de divórcio litigioso promovida pela requerida, mediante ajuste de honorários correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o quinhão patrimonial que lhe fosse atribuído na partilha dos bens, alegando, contudo, não ter recebido a remuneração pactuada ao final da demanda. A requerida foi regularmente citada, deixou de comparecer à audiência designada e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ev. 56). Embora a revelia não implique automática procedência dos pedidos, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do CPC, constitui relevante elemento de convicção quando harmonizada com o conjunto probatório produzido nos autos. No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos demonstra que as partes ajustaram honorários contratuais equivalentes a 10% (dez por cento) sobre a parcela patrimonial que viesse a ser atribuída à contratante na divisão dos bens realizada na ação de divórcio litigioso. Além da existência do ajuste contratual, restou igualmente comprovada a efetiva prestação dos serviços profissionais pelo autor. A documentação posteriormente acostada aos autos evidencia sua atuação no processo nº 0103653-82.2017.8.09.0038, desde a fase de conhecimento até o cumprimento de sentença, culminando na partilha do patrimônio do casal. A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer elemento apto a infirmar a autenticidade do contrato, impugnar a prestação dos serviços ou demonstrar o pagamento dos honorários convencionados, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC. Da análise dos documentos provenientes da ação de divórcio, verifica-se que o quinhão patrimonial atribuído à requerida serviu de base para a apuração dos honorários contratuais, resultando no valor de R$ 10.713,65 (dez mil, setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), montante compatível com a cláusula contratual firmada entre as partes. Todavia, não merece acolhimento a pretensão de cobrança do valor de R$ 21.055,11 (vinte e um mil, cinquenta e cinco reais e onze centavos) indicado na emenda à inicial (ev. 07), pois referido montante decorre de atualização unilateral promovida pelo autor e da inclusão de verba denominada "honorários de sucumbência", a qual não integra o crédito contratual objeto da presente demanda. Comprovadas, portanto, a contratação, a efetiva prestação dos serviços advocatícios e a inadimplência da contratante, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento dos honorários convencionados. 1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia originária de R$ 10.713,65 (dez mil, setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios contratuais. 2. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 3. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, não havendo manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 2.833/2026 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]