Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Em tempo, REVOGO a liminar deferida no evento 6.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão, de plano, comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (artigo 99, do Código de Processo Civil).
Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à turma recursal.
Em caso de trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas e baixa.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5301467-13.2026.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: Rayan Pereira De Souza
Endereço: RUA LÁZARA ARANTES OLIVEIRA 27, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Banco Mercantil Do Brasil Sa
Endereço: CAMPOS SALES, 281, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, BARUERI, SP, 6401000
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Rayan Pereira de Souza em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se dos autos que foi oportunizada à parte autora manifestação acerca da possível ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação nº 5231137-88.2026.8.09.0002, distribuída anteriormente em 17/03/2026, tendo permanecido inerte (evento 29).
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados, hipótese em que a ação posteriormente proposta deve ser extinta sem resolução do mérito.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a presente demanda, distribuída em 07/04/2026, possui identidade subjetiva e objetiva com a ação nº 5231137-88.2026.8.09.0002, anteriormente distribuída, porquanto ambas foram propostas por Rayan Pereira de Souza em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., possuem como fundamento fático e jurídico a mesma relação contratual, envolvendo o contrato nº 576634747, bem como veiculam pretensões idênticas.
Constata-se, portanto, a tríplice identidade exigida pela legislação processual, caracterizando a litispendência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Em tempo, REVOGO a liminar deferida no evento 6.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão, de plano, comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (artigo 99, do Código de Processo Civil).
Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à turma recursal.
Em caso de trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas e baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
CCG