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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5301467-13.2026.8.09.0002

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5301467-13.2026.8.09.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Em tempo, REVOGO a liminar deferida no evento 6.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão, de plano, comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (artigo 99, do Código de Processo Civil).

Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à turma recursal.

Em caso de trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas e baixa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5301467-13.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: Rayan Pereira De Souza Endereço: RUA LÁZARA ARANTES OLIVEIRA 27, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Banco Mercantil Do Brasil Sa Endereço: CAMPOS SALES, 281, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, BARUERI, SP, 6401000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Rayan Pereira de Souza em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se dos autos que foi oportunizada à parte autora manifestação acerca da possível ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação nº 5231137-88.2026.8.09.0002, distribuída anteriormente em 17/03/2026, tendo permanecido inerte (evento 29). Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados, hipótese em que a ação posteriormente proposta deve ser extinta sem resolução do mérito. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a presente demanda, distribuída em 07/04/2026, possui identidade subjetiva e objetiva com a ação nº 5231137-88.2026.8.09.0002, anteriormente distribuída, porquanto ambas foram propostas por Rayan Pereira de Souza em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., possuem como fundamento fático e jurídico a mesma relação contratual, envolvendo o contrato nº 576634747, bem como veiculam pretensões idênticas. Constata-se, portanto, a tríplice identidade exigida pela legislação processual, caracterizando a litispendência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em tempo, REVOGO a liminar deferida no evento 6. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão, de plano, comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (artigo 99, do Código de Processo Civil). Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à turma recursal. Em caso de trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas e baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG