Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo a sentença de parcial procedência. A ação originária buscou a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais, alegando a autora, beneficiária do BPC-LOAS, descontos indevidos de três empréstimos, sendo um deles uma operação de portabilidade de crédito fraudulenta. A sentença e a decisão monocrática declararam a inexistência apenas da operação de portabilidade, condenando o banco à restituição em dobro dos valores a ela vinculados e ao pagamento de danos morais. O agravante pleiteia a reforma para reconhecer a validade da portabilidade, afastar as condenações à restituição em dobro e aos danos morais, ou subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre portabilidade de crédito se amolda ao Tema 1.414/STJ para fins de suspensão processual; (ii) saber se a operação de portabilidade de crédito questionada é válida; (iii) saber se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida; e (iv) saber se os danos morais são cabíveis e se o valor arbitrado é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia sobre portabilidade de crédito não se confunde com a dinâmica do cartão de crédito consignado, sendo distinta do objeto do Tema 1.414/STJ, o que afasta a incidência da suspensão nacional.
4. Em relações de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da operação de portabilidade de crédito e a iniciativa do consumidor, não sendo suficientes telas sistêmicas de natureza unilateral.
5. A quitação de parcelas de operação de portabilidade questionada com recursos de operação posterior não convalida a portabilidade de origem ilícita.
6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme o Tema 929/STJ, que dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação para cobranças posteriores a 30/03/2021.
7. Descontos indevidos sobre benefício assistencial (BPC-LOAS) de pessoa idosa e vulnerável configuram dano moral _in re ipsa_, dada a natureza alimentar da verba.
8. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado para os danos morais é proporcional e razoável, alinhado aos precedentes em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O agravo interno é desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Tema 1.414/STJ não se aplica a discussões sobre portabilidade de crédito, por não se tratar de cartão de crédito consignado. 2. Em operações de portabilidade de crédito, o ônus da prova da regularidade e iniciativa da contratação incumbe à instituição financeira, não bastando telas sistêmicas unilaterais. 3. A restituição em dobro por cobrança indevida, conforme o Tema 929/STJ, exige apenas a contrariedade à boa-fé objetiva do fornecedor para débitos posteriores a 30/03/2021. 4. Descontos indevidos em benefício assistencial de pessoa idosa e vulnerável configuram dano moral _in re ipsa_. 5. O valor de R$ 5.000,00 para danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício assistencial é proporcional e razoável."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 934, 1.021, 1.021, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º, 1.037, II, 1.037, §§ 9º e ss.; CDC, arts. 6º, VIII, 42, p.u.; Resolução nº 59/2016, TJGO, arts. 10, 24; Resolução nº 91, TJGO; Resolução nº 170/2021, TJGO, art. 138, XXXII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.414; STJ, REsp 2.166.999/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/3/2025; STJ, Tema 929 (EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); TJGO, Apelação Cível 5158985-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5672831-17.2022.8.09.0000, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023; TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5170997-83.2025.8.09.0112
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO : SUELY ANDRADE