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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5170997-83.2025.8.09.0112

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5170997-83.2025.8.09.0112
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo a sentença de parcial procedência. A ação originária buscou a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais, alegando a autora, beneficiária do BPC-LOAS, descontos indevidos de três empréstimos, sendo um deles uma operação de portabilidade de crédito fraudulenta. A sentença e a decisão monocrática declararam a inexistência apenas da operação de portabilidade, condenando o banco à restituição em dobro dos valores a ela vinculados e ao pagamento de danos morais. O agravante pleiteia a reforma para reconhecer a validade da portabilidade, afastar as condenações à restituição em dobro e aos danos morais, ou subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre portabilidade de crédito se amolda ao Tema 1.414/STJ para fins de suspensão processual; (ii) saber se a operação de portabilidade de crédito questionada é válida; (iii) saber se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida; e (iv) saber se os danos morais são cabíveis e se o valor arbitrado é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre portabilidade de crédito não se confunde com a dinâmica do cartão de crédito consignado, sendo distinta do objeto do Tema 1.414/STJ, o que afasta a incidência da suspensão nacional.

4. Em relações de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da operação de portabilidade de crédito e a iniciativa do consumidor, não sendo suficientes telas sistêmicas de natureza unilateral.

5. A quitação de parcelas de operação de portabilidade questionada com recursos de operação posterior não convalida a portabilidade de origem ilícita.

6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme o Tema 929/STJ, que dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação para cobranças posteriores a 30/03/2021.

7. Descontos indevidos sobre benefício assistencial (BPC-LOAS) de pessoa idosa e vulnerável configuram dano moral _in re ipsa_, dada a natureza alimentar da verba.

8. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado para os danos morais é proporcional e razoável, alinhado aos precedentes em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. O agravo interno é desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Tema 1.414/STJ não se aplica a discussões sobre portabilidade de crédito, por não se tratar de cartão de crédito consignado. 2. Em operações de portabilidade de crédito, o ônus da prova da regularidade e iniciativa da contratação incumbe à instituição financeira, não bastando telas sistêmicas unilaterais. 3. A restituição em dobro por cobrança indevida, conforme o Tema 929/STJ, exige apenas a contrariedade à boa-fé objetiva do fornecedor para débitos posteriores a 30/03/2021. 4. Descontos indevidos em benefício assistencial de pessoa idosa e vulnerável configuram dano moral _in re ipsa_. 5. O valor de R$ 5.000,00 para danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício assistencial é proporcional e razoável."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 934, 1.021, 1.021, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º, 1.037, II, 1.037, §§ 9º e ss.; CDC, arts. 6º, VIII, 42, p.u.; Resolução nº 59/2016, TJGO, arts. 10, 24; Resolução nº 91, TJGO; Resolução nº 170/2021, TJGO, art. 138, XXXII.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.414; STJ, REsp 2.166.999/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/3/2025; STJ, Tema 929 (EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); TJGO, Apelação Cível 5158985-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5672831-17.2022.8.09.0000, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023; TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador William Costa Mello

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5170997-83.2025.8.09.0112

1ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE GOIÂNIA

RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.

AGRAVADO : SUELY ANDRADE

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.