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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5653668-18.2022.8.09.0011

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5653668-18.2022.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de juros cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 17,68% ao mês prevista em contrato de empréstimo pessoal. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. A parte autora interpôs recurso de apelação para buscar a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal é abusiva e se a parte autora tem direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes submete-se às regras do CDC, que autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas.

4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida na Lei de Usura. A fixação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só.

5. A abusividade da taxa de juros deve ser demonstrada no caso concreto. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como referencial, mas admite variações conforme o risco da operação de crédito.

6. A taxa de juros pactuada no contrato em análise (17,68% ao mês) é inferior à taxa média praticada pela própria instituição financeira para a mesma modalidade de crédito na época da contratação (19,22% ao mês).

7. A instituição financeira atua em segmento de alto risco, mediante a concessão de crédito sem garantia para consumidores negativados. O elevado risco de inadimplência justifica a adoção de taxas superiores às praticadas pelos bancos tradicionais.

8. A ausência de onerosidade excessiva impede a revisão do contrato, a repetição de indébito e o reconhecimento de ato ilícito para fins de indenização por danos morais.

IV. TESE

9. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só. 2. Não há abusividade quando a taxa de juros pactuada é inferior à taxa média de mercado para operações de risco semelhante no mesmo período. 3. A ausência de onerosidade excessiva afasta o direito à revisão contratual, à repetição de indébito e à indenização por danos morais."

V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS

10. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, 932 e 1.010, II e III.

11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema 27); TJGO, Apelação Cível 5654468-52.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando De Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJGO, Apelação Cível 5503456-19.2021.8.09.0011, Rel. Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2026.

VI. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Evani Pereira Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos.

2. Na origem, a parte autora relatou ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal n. 050470004260 com a instituição financeira requerida, no qual restou estipulada a taxa de juros remuneratórios de 17,68% ao mês. Argumentou a abusividade do encargo sob a justificativa de que o percentual superava substancialmente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (7,03% ao mês). Com base nisso, requereu a revisão contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

3. Após o regular trâmite processual, com a cassação de sentença anterior por ausência de fundamentação e o subsequente saneamento do feito, sobreveio a nova sentença recorrida (movimento 87), prolatada pela magistrada singular, que julgou improcedentes os pedidos exordiais.

4. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. nº 87):

(...)”Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC)”.

Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro

Juíza de Direito

5. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (movimento 92). Em suas razões, aduz que a taxa de juros pactuada (17,68% ao mês) afigura-se abusiva e exorbitante, porquanto representa o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época.

6. Alega que a relação entabulada é de consumo e que não litigou de má-fé, buscando apenas a tutela jurisdicional para afastar a onerosidade excessiva.

7. Defende a necessidade de inversão do ônus da prova e pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarando-se a abusividade dos juros remuneratórios, com a consequente condenação da apelada à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

8. O recurso encontra-se dispensado de preparo, haja vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benesse que lhe foi deferida em sede de agravo de instrumento (movimento 12).

9. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (movimentos 96/97). Preliminarmente, alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, argumenta a legalidade da taxa de juros pactuada, ponderando que a Crefisa atua em segmento de mercado de alto risco (concessão de crédito não consignado para pessoas negativadas), o que justifica a cobrança de encargos superiores. Defende a impossibilidade de utilização exclusiva da taxa média de mercado como critério de abusividade e requer a manutenção integral da sentença.

10. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil.

11. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.

12. Inicialmente, em relação a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões, cumpre rejeitá-la. Observa-se que a parte apelante impugnou de forma suficiente e compreensível os fundamentos da sentença objurgada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende cabível a reforma do julgado, preenchendo os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

13. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal entabulado entre as partes, bem como o consequente direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.

14. De início, impende registrar que o pedido recursal de afastamento da multa por litigância de má-fé carece de interesse, uma vez que a sentença ora recorrida (evento 87) não aplicou referida penalidade, tratando-se de matéria superada com a cassação da primeira sentença proferida nos autos.

15. Extrai-se dos autos que a apelante celebrou com a apelada o contrato de empréstimo pessoal n. 050470004260, datado de 09/11/2017, no qual restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 17,68% ao mês.

16. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se, por conseguinte, às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. É cediço que a legislação consumerista autoriza a modificação ou revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, § 1º, do CDC).

17. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

18. A orientação do STJ é clara no sentido de que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada deve ficar cabalmente demonstrada no caso concreto. Para tanto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil atua como um referencial válido, mas não como um teto absoluto, admitindo-se variações decorrentes do risco da operação.

19. Na análise do caso concreto, a magistrada de origem apurou, mediante consulta aos dados oficiais do Banco Central do Brasil, que a taxa média praticada especificamente pela instituição financeira requerida para a modalidade de crédito em questão, à época da contratação, era de 19,22% ao mês.

20. Constata-se, portanto, que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em questão (17,68% ao mês) situava-se em patamar inferior à própria média praticada pela instituição para operações de risco semelhante naquele mesmo período.

21. Impende destacar que a instituição financeira apelada atua em um nicho de mercado específico, concedendo crédito não consignado a consumidores que frequentemente ostentam restrições nos órgãos de proteção ao crédito. A assunção desse elevado risco de inadimplência reflete-se diretamente na precificação do custo do dinheiro, justificando a adoção de taxas superiores àquelas praticadas pelos grandes conglomerados bancários em operações providas de garantias robustas.

22. Sendo assim, não restando caracterizada a onerosidade excessiva ou a abusividade da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes, revela-se incabível a intervenção judicial para a revisão do contrato, não havendo falar, por corolário lógico, em repetição de indébito ou em configuração de ato ilícito a amparar o pleito indenizatório por danos morais.

23. A propósito da matéria, o entendimento deste Tribunal de Justiça perfilha o mesmo entendimento: TJGO Apelação Cível 5654468-52.2024.8.09.0051, Relator Des. Fernando De Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publicado em 11/07/2025; TJGO Apelação Cível, 5503456-19.2021.8.09.0011, Relator Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 06/03/2026.

24. Dessarte, o conjunto probatório e o enquadramento jurídico da lide conduzem à manutenção da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de 1º grau, não merecendo acolhida a insurgência recursal.

25. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

26. Em atenção ao comando do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.

27. É como decido.

28. Transitada em julgado a presente decisão, determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências devidas, com a regular baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator.

29. Intime-se. Cumpra-se.

Documento datado e assinado digitalmente.

Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS

RELATOR