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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5971087-66.2025.8.09.0174

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
02/09/2024
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5971087-66.2025.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. DANO MORAL. TELAS SISTÊMICAS. REGISTRO CCS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A ação visava o fechamento de conta bancária, exclusão de dados e indenização, sob alegação de abertura sem autorização e falha na prestação do serviço. A decisão monocrática manteve a improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento monocrático foi cabível; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira na abertura da conta; (iii) saber se as telas sistêmicas são provas válidas para comprovar a regularidade da contratação; (iv) saber se houve comprovação inequívoca da utilização da conta pela usuária; e (v) saber se a existência da conta e o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) geram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é de consumo com responsabilidade objetiva do fornecedor, exigindo que o consumidor demonstre os fatos constitutivos de seu direito.

4. A instituição financeira comprovou que a autora possuía cadastro ativo na plataforma desde 2022 e realizou saques financeiros.

5. As telas sistêmicas são meio de prova válido quando corroboradas pela lógica dos fatos e não desconstituídas por elementos em sentido contrário.

6. A atuação da usuária na plataforma e a realização de saques financeiros esvaziam a alegação de fraude ou desconhecimento da relação jurídica.

7. A abertura da conta de pagamento decorre de exigência regulatória para usuários que transacionam valores na plataforma.

8. Inexistindo fraude, ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar por danos morais.

9. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), decorrente de relação jurídica existente, possui natureza meramente informativa e não gera dano moral presumido.

10. A eventual alegação de nulidade do julgamento monocrático é superada com a interposição do Agravo Interno.

11. A agravante não apresentou elementos fático-jurídicos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A utilização da plataforma digital e a realização de saques pela usuária afastam a alegação de abertura de conta bancária sem autorização ou por fraude. 2. As telas sistêmicas da instituição financeira são válidas como meio de prova quando corroboradas pela lógica dos fatos e não desconstituídas por elementos em sentido contrário. 3. A mera existência de registro histórico de relacionamento bancário no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), sem demonstração de movimentação, cobranças ou repercussão negativa concreta na esfera jurídica do consumidor, não configura dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11º, 98, § 1º, VIII, 98, § 3º, 373, I, 373, II, 487, I, 489, § 1º, 932, IV, 1.010, § 1º, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 14, § 3º, 14, § 3º, I, 14, § 3º, II.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 568, STJ; STJ, AgInt no AREsp 2196988 RJ 2022/0266539-8, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 02.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5941721-60.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Brito Teixeira e Silva, j. 12.05.2026; TJGO, Apelação Cível 5977432-18.2025.8.09.0087, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, j. 08.04.2026; Tema 1.201, STJ.

Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria

[email protected]

3ª Câmara Cível

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5971087-66.2025.8.09.0174

COMARCA DE SENADOR CANEDO

AGRAVANTE: AMANDA SILVA PAIXÃO

AGRAVADA: LAUNCH PAD SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A

RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.