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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 6011553-20.2024.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
6011553-20.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO. AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO LOCADOR. DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Ônix Business Administradora Ltda. contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis sem resolução do mérito. A embargante sustenta omissão quanto à análise de declaração de autorização e ratificação emitida pela proprietária do imóvel, alegando que o documento seria apto a sanar a irregularidade e conferir legitimidade para o ajuizamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os efeitos da declaração de autorização e ratificação apresentada pela proprietária do imóvel; e (ii) estabelecer se a autorização ou ratificação posterior do locador possui aptidão para suprir a ausência de legitimidade ativa da administradora que ajuizou a demanda em nome próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação relativa à autorização e ratificação posterior, concluindo que tal circunstância não altera a ausência de legitimidade ativa da administradora.

A administradora do imóvel atua como representante do locador, sem adquirir a titularidade do direito material decorrente da relação locatícia.

Não há demonstração de cessão de crédito, sub-rogação ou qualquer mecanismo jurídico apto a transferir à administradora a titularidade da relação jurídica substancial discutida nos autos.

A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na situação jurídica existente no momento do ajuizamento da demanda, não sendo passível de convalidação por autorização ou ratificação posterior.

Os precedentes invocados pela embargante tratam de regularização da representação processual e não de legitimidade ativa para a causa.

A irregularidade de representação processual difere da ilegitimidade ad causam, pois, na primeira hipótese, o titular do direito material integra a relação processual, enquanto, na segunda, inexiste correspondência entre a parte demandante e o titular da relação jurídica material.

A ratificação posterior pelo locador não transfere a titularidade do crédito locatício nem atribui legitimidade extraordinária à administradora para demandar em nome próprio.

O inconformismo da parte com a conclusão jurídica adotada não caracteriza omissão apta a justificar a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A inexistência de omissão resta configurada quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido.

A autorização ou ratificação posterior do locador não possui aptidão para suprir a ausência de legitimidade ativa da administradora que ajuíza demanda em nome próprio.

A regularização de vícios de representação processual não se confunde com a atribuição de legitimidade ativa ou com a transferência da titularidade do direito material.

A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da situação jurídica existente no momento do ajuizamento da ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6011553-20.2024.8.09.0051

1ª Câmara Cível

Comarca de Goiânia

Embargante: ÔNIX BUSINESS ADMINISTRADORA LTDA.

Embargado: DURVAL DE ANDRADE CUNHA NETO

Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.