Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, cumulado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento aditivo, observando-se a dispensa de custas remanescentes se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5859414-88.2023.8.09.0093
POLO ATIVO: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Jataí E Região Ltda – Sicoob Cooprem
POLO PASSIVO: Lideranca Pneus Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Jataí e Região Ltda- Sicoob Cooprem em face de Liderança Pneus Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a sentença de mov. 124 homologou um acordo anterior firmado entre as partes, o qual previa o pagamento parcelado do débito e a consequente suspensão do feito até 25 de julho de 2029.
Todavia, as partes peticionaram no mov. 136 noticiando a celebração do Termo Aditivo ao acordo de mov. 120, com a quitação integral antecipada.
Diante do adimplemento antecipado e integral da obrigação, as partes pugnaram pela homologação do aditivo e pela extinção definitiva do processo com resolução de mérito.
É o breve relatório. Decido.
O acordo apresentado em 09/06/2026 é regular, as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus respectivos procuradores com poderes para transigir. Desta forma, a quitação noticiada pela exequente enseja a extinção da execução pelo pagamento, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, cumulado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento aditivo, observando-se a dispensa de custas remanescentes se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR