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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 6138392-90.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
6138392-90.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, torno definitiva a medida liminar concedida DECLARO consolidada a propriedade do veículo Toyota Etios Sedan Platinum 1.5 AT, ano/modelo 2018, placa PRN0E02, chassi nº 9BRB29BT6J2204735em favor do banco autor.

EXPEÇA-SE mandado para transmissão da propriedade do bem em benefício da parte autora, que fica autorizada, nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a vender o referido bem a terceiros, independente de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, ou extrajudicial, entregando à parte devedora o saldo apurado, se houver, uma vez que deverá ser observada a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e, também, o estado como o bem foi apreendido.

Proceda-se ao cancelamento de eventual restrição feita via RENAJUD.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2].

Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.

Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 Autos nº 6138392-90.2024.8.09.0051 Requerente: Financeira Alfa S/a - Cfi Requerido: ADEMIR GOMES PEREIRA JUNIOR Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - S E N T E N Ç A - FINANCEIRA ALFA S/A - CFI, qualificada, propõe AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADEMIR GOMES PEREIRA JUNIOR, igualmente qualificado. Aduz, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Toyota Etios Sedan Platinum 1.5 AT, ano/modelo 2018, placa PRN0E02, chassi nº 9BRB29BT6J2204735, tendo o requerido deixado de adimplir as obrigações assumidas. Sustenta que a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, requerendo a concessão da busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor. A liminar foi deferida à mov. 7. O veículo foi apreendido à mov. 64. A parte requerida apresentou contestação à mov. 69, sustentando, em síntese, a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos encargos contratuais, especialmente pela suposta existência de capitalização diária de juros sem adequada informação ao consumidor, invocando os Temas 27 e 28 do STJ. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Réplica apresentada à mov. 80. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. A documentação acostada aos autos revela situação financeira compatível com a concessão do benefício, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A controvérsia cinge-se à verificação da regular constituição da mora e da existência de fato apto a impedir a consolidação da propriedade fiduciária. Nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão da busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor fiduciante, a qual pode ser demonstrada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. No caso concreto, a instituição financeira instruiu a inicial com o contrato firmado entre as partes, demonstrando a alienação fiduciária do veículo e o inadimplemento da obrigação a partir da parcela vencida em 02/09/2024, bem como comprovou a regular constituição da mora. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para fins de constituição em mora, é suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a demonstração de recebimento pessoal pelo devedor. Quanto às alegações defensivas, não prosperam. O requerido sustenta a descaracterização da mora em razão da suposta abusividade decorrente de capitalização diária de juros. Contudo, da análise do instrumento contratual, verifica-se que não há pactuação de capitalização diária, mas expressa previsão de capitalização mensal dos juros. A mera previsão de cálculo dos encargos “dia a dia sobre o saldo devedor” não configura, por si só, capitalização diária, inexistindo qualquer demonstração concreta de cobrança abusiva apta a afastar a mora. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 27 e 28, a descaracterização da mora somente é admitida quando demonstrada a cobrança de encargos abusivos incidentes no período da normalidade contratual, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Também não há necessidade de realização de prova pericial, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da documentação já acostada aos autos, inexistindo questão técnica complexa que justifique a dilação probatória. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Dessa forma, estando comprovados a existência do contrato, o inadimplemento e a regular constituição da mora, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 para a procedência da ação. Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, torno definitiva a medida liminar concedida DECLARO consolidada a propriedade do veículo Toyota Etios Sedan Platinum 1.5 AT, ano/modelo 2018, placa PRN0E02, chassi nº 9BRB29BT6J2204735em favor do banco autor. EXPEÇA-SE mandado para transmissão da propriedade do bem em benefício da parte autora, que fica autorizada, nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a vender o referido bem a terceiros, independente de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, ou extrajudicial, entregando à parte devedora o saldo apurado, se houver, uma vez que deverá ser observada a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e, também, o estado como o bem foi apreendido. Proceda-se ao cancelamento de eventual restrição feita via RENAJUD. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."