Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito nos termos dos artigos 487, III, "b" e art. 924, II, ambos do CPC.
Honorários de sucumbência e custas iniciais/complementares pendentes na forma pactuada pelas partes.
Caso nada tenha sido disposto no acordo, as custas serão devidas pela parte autora a quem competia seu adiantamento.
Somente custas remanescentes isentas nos termos do art. 90, §3º do CPC. São custas remanescentes aquelas despesas que venham surgir entre o momento da apresentação do instrumento de transação até a prolação da sentença homologatória do ato.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Altere-se no sistema a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intimados, cumpra-se e após, nada mais havendo, arquive-se imediatamente.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA
Juíza de Direito