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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5134690-25.2024.8.09.0029

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5134690-25.2024.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito nos termos dos artigos 487, III, "b" e art. 924, II, ambos do CPC.

Honorários de sucumbência e custas iniciais/complementares pendentes na forma pactuada pelas partes.

Caso nada tenha sido disposto no acordo, as custas serão devidas pela parte autora a quem competia seu adiantamento.

Somente custas remanescentes isentas nos termos do art. 90, §3º do CPC. São custas remanescentes aquelas despesas que venham surgir entre o momento da apresentação do instrumento de transação até a prolação da sentença homologatória do ato.

As partes renunciaram ao prazo recursal.

Altere-se no sistema a classe processual para "Cumprimento de Sentença".

Intimados, cumpra-se e após, nada mais havendo, arquive-se imediatamente.

Catalão, datado e assinado digitalmente.

NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA

Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível Processo: 5134690-25.2024.8.09.0029 SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença proposta por WALMIRA TERESINHA BORGES PEREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, partes qualificadas. As partes compuseram voluntariamente e anexaram termo de acordo conforme evento 111, requerendo a homologação e extinção do feito. No evento 113, o executado comprovou o cumprimento do acordo firmado através do pagamento da obrigação. Breve relato. Decido. Quanto ao acordo, verifico que esse não apresenta vícios, seja de consentimento, pois firmado pelas partes e advogados com poderes nos autos para transigir, seja de legalidade, uma vez que celebrado por partes capazes e sendo o objeto lícito. Não há nos autos indícios de fraude, simulação ou qualquer outro vício do negócio jurídico produzido pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito nos termos dos artigos 487, III, "b" e art. 924, II, ambos do CPC. Honorários de sucumbência e custas iniciais/complementares pendentes na forma pactuada pelas partes. Caso nada tenha sido disposto no acordo, as custas serão devidas pela parte autora a quem competia seu adiantamento. Somente custas remanescentes isentas nos termos do art. 90, §3º do CPC. São custas remanescentes aquelas despesas que venham surgir entre o momento da apresentação do instrumento de transação até a prolação da sentença homologatória do ato. As partes renunciaram ao prazo recursal. Altere-se no sistema a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimados, cumpra-se e após, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito