Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).
Protocolo n.º 5261305-23.2026.8.09.0051
Requerente(s): Poliana Mendes Castro
Requerido(s): Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Poliana Mendes Castro em desfavor de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados.
Expõe a autora na inicial que, ao analisar seu extrato do INNS, observou a contratação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, confirmando, posteriormente, que a operação estava vinculada ao banco requerido.
Alega que não realizou a contratação do empréstimo ora impugnado.
Narra que a situação, ocorrida por culpa do banco requerido, lhe fez experimentar danos materiais e extrapatrimoniais.
Discorre sobre a existência de relação de consumo, direitos básicos do consumidor e pontua que o requerido cometeu ato ilícito indenizável.
Ao final, requer a declaração de inexigibilidade de um contrato de empréstimo consignado, mais repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Recebida a inicial com a concessão da gratuidade da justiça, foi deferido o pleito liminar e deferida a inversão do ônus da prova (evento 8).
Citado, o requerido apresenta contestação no evento 33, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade da contratação, aperfeiçoada com a assinatura da parte autora no instrumento contratual.
Opõe-se à pretensão indenizatória, argumentando que não praticou qualquer ato ilícito indenizável, pleiteando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 37).
Réplica da parte autora no evento 38.
Intimadas para especificar provas, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 45 e 46).
É o relatório. Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
É cediço que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, seja na qualidade de autor ou réu, em relação ao objeto controvertido na causa (direito material), o que revela sua qualidade de integrar a relação processual.
A legitimação ativa ou passiva, como condição da ação, é aferível em juízo de cognição sumária (em abstrato), de acordo com os fatos ventilados na peça de ingresso, segundo a teoria da asserção.
Isso quer dizer que a concepção da pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material. Desse modo, a inicial deve, convincentemente, narrar uma relação de direito material que invoque, de alguma maneira, a legitimidade das partes, dada a adoção da teoria da asserção pelo Direito Brasileiro.
Sobre a teoria da asserção, Luiz Guilherme Marinoni diz que “o interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in statuts assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. (…)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2008. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 98).
E a respeito da legitimidade, ensina Cândido Rangel Dinamarco que: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa”. (Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306)
Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO OU RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. DESVALORIZAÇÃO EM RAZÃO DE DENÚNCIAS DE FRAUDES NA GESTÃO DA COMPANHIA DE CAPITAL ABERTO. IMPACTOS NEGATIVOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CLÁUSULA ARBITRAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO (CC/2002, ART. 178, II). ACOLHIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas pela parte na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória." (AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 27/6/2025.)
Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial demonstra a pertinência abstrata da presença do requerido no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é imputada, na narrativa dos fatos, responsabilidade pela prática de suposto ato ilícito indenizável, consubstanciado em danos morais, bem como o descumprimento de obrigação de fazer.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar aventada.
A lide será resolvida segundo disposições do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo existente entre as partes, estando autor e o banco enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC, e por força da súmula 297 do STJ.
Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo.
A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório.
No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II do § 3º do referido artigo 14 do CDC.
Vale mencionar que a parte requerida é quem possui tecnologia na prestação do serviço, que deve ser disponibilizada ao consumidor com segurança, informação, clareza e transparência, cabendo-lhe a prova de que não ocorreu falha em sua prestação, pois o consumidor neste aspecto possui hipossuficiência técnica.
Tanto é verdade que, por essa razão, este juízo, no evento 8, imputou-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação com a parte autora, tendo por base a inversão do ônus probatório disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Não fosse isso, certo é que a alegação de desconhecimento do contrato pelo consumidor desobriga-o de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos.
Melhor dizendo, nas hipóteses em que o consumidor alega fato negativo na inicial, no sentido de que não contratou determinado tipo serviço junto ao fornecedor, como ocorre no caso em apreço, o ônus da prova é naturalmente transferido para a parte ré, para que, com documentos idôneos ou outros tipos de prova, possa comprovar a relação jurídica e a origem da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Há muito encontra-se sedimentado no STJ o posicionamento de que, na colisão entre um fato positivo e um negativo, o ônus probatório recai preferencialmente sobre quem alega o fato positivo. Precedentes (REsp 1277250/PR, DJe 06/06/2017 e AgRg no Ag 1181737/MG, DJe 30/11/2009).
Nestes termos, cabe ao banco requerido demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico vinculado ao benefício previdenciário da parte autora.
In casu, cuidam os autos de ação declaratória de inexigibilidade de negócio jurídico, por meio da qual a autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 242755400001, proposta nº 113783273, averbado em seu benefício previdenciário em 10/12/2025, no valor de R$ 10.316,70.
Para tanto, a parte autora esclarece que nunca solicitou o referido empréstimo.
Contudo, denota-se que o banco requerido anexou a Cédula de Crédito Bancária nº 242755400001, com valor liberado de R$ 10.000,00, para pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 235,37.
E, ao examinar os documentos acostados nos autos (evento 33, arquivo 8), conclui-se que a parte ré demonstrou, inequivocamente, a legalidade do pacto (artigo 373, inciso II, CPC), mediante apresentação do dossiê completo da contratação com assinatura por biometria facial.
A propósito, no REsp 2150278/PR de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “o controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.)” (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Nesse contexto, sob a minha ótica, verifico que o documento em questão (ev. 33) atende aos requisitos legalmente exigidos e comprovar a relação jurídica.
A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O autor/apelante sustenta que não celebrou contrato de refinanciamento com o banco réu e que houve manipulação fraudulenta de sua biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e se a contratação é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pleiteada pela parte se mostra desnecessária ao julgamento da demanda. 4. Apesar de a parte autora negar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), tendo comprovado a regularidade da operação realizada por meio da juntada do contrato assinado digitalmente, biometria facial, geolocalização e IP do dispositivo utilizado, além da efetiva transferência dos valores contratados para conta do apelante. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1061) estabelece que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário recai sobre a instituição financeira, mas não se restringe à prova pericial documentoscópica, sendo admissíveis outros meios de prova, como aqueles apresentados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica, quando acompanhada de elementos de autenticação seguros, é válida e eficaz. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; AREsp nº 2.251.774, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 08/02/2023; STJ, AREsp nº 2.156.265, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 08/02/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5777194-83.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5294079-20.2023.8.09.0049; TJGO Apelação Cível 5414556-97.2022.8.09.0149." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5868512-16.2024.8.09.0044, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, alegando a realização de empréstimos consignados sem sua anuência e a consequente cobrança indevida em seu benefício previdenciário. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o banco réu demonstrou a regularidade dos contratos e a efetiva transferência dos valores para a conta bancária do autor. 3. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando suas alegações de fraude e sustentando a ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte da instituição financeira ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos bancários impugnados pelo autor/apelante foram regularmente firmados e se a instituição financeira comprovou a legalidade da contratação e a realização do repasse dos valores ao contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, é permitida a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que atendidos os requisitos previstos na norma. 6. A instituição financeira ré/apelada demonstrou a validade dos contratos impugnados, mediante apresentação de documentos comprobatórios da assinatura eletrônica do recorrente, por meio de sua biometria facial (selfie), do envio de documentos pessoais e dos comprovantes de transferência dos valores contratados para a conta bancária do demandante. 7. O recorrente não trouxe aos autos elementos concretos que pudessem infirmar a validade dos contratos apresentados pelo banco réu, nem juntou extratos bancários que pudessem demonstrar a inexistência da transferência dos valores contratados. 8. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a assinatura eletrônica e a biometria facial conferem validade e autenticidade à contratação digital, desde que devidamente comprovadas pela instituição financeira. 9. Ausente a comprovação de qualquer irregularidade na formação dos contratos, não há que se falar em nulidade das avenças, restituição de valores ou indenização por danos morais, mostrando-se acertado, portanto, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, desde que a instituição financeira comprove a identificação do contratante, por assinatura digital ou biometria facial, e a transferência dos valores contratados para sua conta bancária". Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, arts. 3º, 5º e 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/5/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5792460-97.2023.8.09.0113; TJGO, Apelação Cível nº 5673242-38.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5221023-79.2022.8.09.0051. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 13 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Apregoada as partes, não compareceu para a sustentação oral o advogado Feliciano Lyra moura, pelo apelado." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5514249-46.2023.8.09.0011, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2025)
Nesse contexto, comprovada a regularidade da contratação nos autos, conforme os documentos e provas apresentados, não se vislumbra qualquer irregularidade ou vício que possa justificar a restituição de valores ou a condenação por danos morais.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a responsabilização por ato ilícito exige a comprovação de conduta dolosa ou culposa, dano e nexo causal.
No caso em análise, a autora não demonstrou a existência desses requisitos. A regularidade da contratação afasta qualquer presunção de ilegalidade e, consequentemente, a configuração de ato ilícito.
Diante da licitude do contrato, inexiste fundamento para a restituição de valores ou indenização por danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita por parte da ré.
Prosseguindo, não se desconhece a jurisprudência do TJGO, no sentido de que o simples ajuizamento da demanda, isoladamente, por si só, não configura litigância de má-fé. Contudo, no caso concreto, entendo que a parte autora incorreu nas condutas enquadradas no art. 80, I, II e V, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Nenhuma forma de má-fé é tolerável por parte dos sujeitos do processo. Especialmente a aventura jurídica deve ser coibida, em face de impor injustificadamente demanda onerosa à outra parte.
A atitude maliciosa, a deslealdade à verdade, o dolo, a fraude, dentre todas e quaisquer manifestações de má-fé, praticados em juízo, profanam o objetivo do processo e o seu compromisso de buscar e realizar resultados coerentes com os valores de equidade.
In casu, a parte autora ajuizou sua pretensão indenizatória perante este Juízo amparada em base fática inverídica.
Melhor explicando, a autora inaugurou o processo pugnando pela nulidade de negócio jurídico (nulidade de contrato de empréstimo consignado) sob o pretexto principal de não reconhecê-lo, contudo, mais adiante, a contratação foi demonstrada pelo banco requerido na contestação.
Bem se vê que a parte autora alterou a verdade dos fatos, sobre matéria de crucial relevância para a solução da lide, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
Sabedora da regularidade do contrato, optou por ajuizar demanda buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico, além de pedir indenização pecuniária de 30 mil reais por conta de descontos (regulares) que sofreu.
Inequívoca, pois, a alteração dos fatos com o intuito de locupletamento, sendo de rigor o reconhecimento da litigância de má-fé, razão pela qual deve ser condenada a autora ao pagamento de multa pela perfídia processual evidenciada.
Corroborando tal posicionamento, segue o precedente do TJGO:
"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 8. A condenação por litigância de má-fé é mantida, uma vez que a parte autora agiu com dolo ao alterar a verdade dos fatos na busca de vantagem indevida, postulando restituição em dobro e indenização por danos morais sobre contrato válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, com autenticação por cartão, biometria e senha pessoal, presume a manifestação de vontade do titular, afastando a responsabilidade da instituição financeira por alegada fraude, salvo prova concreta em contrário produzida pelo consumidor." "2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desonera de apresentar provas mínimas de suas alegações, sendo insuficientes meras alegações genéricas diante da comprovação, pela instituição financeira, da regularidade da operação e da disponibilização dos valores." "3. A condenação por litigância de má-fé é mantida quando a parte autora, sem comprovar suas alegações e alterando a verdade dos fatos, ajuíza ação contra contratação cuja regularidade foi demonstrada pela instituição financeira por meios seguros e pessoais de autenticação." (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6030875-97.2025.8.09.0113, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026)
A simples movimentação desnecessária do Judiciário pautada na alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, não sendo necessário o efetivo alcance da vantagem indevida pleiteada. Nesse sentido, preceitua o artigo 81 do CPC:
"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
Assim, esclareço que a multa por litigância de má-fé há de ser reiteradamente aplicada em situações pertinentes, como a dos autos. Afinal, é o único dispositivo que permite sanção ao uso inadequado das vias judiciais como instrumento de aventura jurídica, devendo ser rechaçada esta prática até para não banalizar a instituição judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC e, via de consequência, revogo o provimento liminar concedido no evento 8.
Pela litigância de má-fé, condeno a parte autora a pagar multa equivalente ao percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, valor esse a ser revertido em favor da parte requerida.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial observada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
P. R. I.
Transitada em julgado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LC