Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO DE UM DOS SÓCIOS. PRAZO COMUM. REVELIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o reconhecimento da intempestividade das defesas apresentadas e a inclusão de sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a citação da sócia Valéria França Machado foi válida, considerando que o mandado não foi entregue à funcionária da portaria e foi devolvido sem cumprimento; (ii) se a intempestividade das defesas e a revelia dos sócios foram corretamente decretadas, dada a suposta nulidade da citação e a incidência de prazo comum; e (iii) se os atos processuais subsequentes dependentes da citação inválida devem ser anulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação da sócia Valéria França Machado foi considerada nula, uma vez que o mandado não foi entregue à funcionária da portaria, requisito indispensável para a validade do ato ficto previsto no art. 248, §4º, do CPC, tendo sido o mandado devolvido em aberto.
4. A citação é pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual, sendo sua nulidade um vício transrescisório e matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão em qualquer fase ou grau de jurisdição.
5. Em litisconsórcio passivo, o prazo para apresentação da defesa inicia-se com a juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, conforme art. 231, §1º, do CPC. A citação inválida de um litisconsorte impede o início do prazo para todos, tornando prematura a decretação da revelia.
6. A decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao decretar a revelia com base na premissa fática equivocada de que todos os sócios haviam sido validamente citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A citação é nula quando o mandado não é entregue ao responsável pelo recebimento de correspondências, como o funcionário da portaria, não se aperfeiçoando o ato ficto previsto no art. 248, §4º, do CPC. 2. A nulidade da citação é vício transrescisório e matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo. 3. Em litisconsórcio passivo, o prazo para a defesa inicia-se a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido, sendo prematura a decretação de revelia antes da angularização válida da relação processual para todos os litisconsortes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 344, 135, 248, §4º, 231, II e §1º, 280, 1.021, §4º; RITJGO, art. 138.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; TJGO, embargos de declaração em agravo de instrumento nº 5554939-82.2025.8.09.0000; TJGO, agravo de instrumento nº 5397408-08.2026.8.09.0093; TJGO, apelação nº 5243931-44.2018.8.09.0028.