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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 0221973-57.2014.8.09.0051

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0221973-57.2014.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de pagar e declaro EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II do CPC.

Custas remanescentes pela parte executada.

Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0221973-57.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO PRINCIPE Polo passivo: MARCOS LOPES DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em iminente fase de cumprimento de sentença proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO PRINCIPE em face de MARCOS LOPES DE ALMEIDA e MICHELE FERREIRA DA SILVA , todos qualificados. No curso do processo, as partes formularam acordo e requereram a suspensão da execução pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação e tendo em vista as repercussões processuais de cada ato, novamente intimada a parte para esclarecer o pedido, já que o acordo homologado antes da sentença isenta as partes das custas finais e a suspensão não, a parte requereu somente a suspensão do feito até o cumprimento do acordo (mov. 82). Instada, a exequente informou o cumprimento integral do acordo (mov. 136). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; (grifei) Assim, satisfeita a obrigação executada, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Pelo exposto, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de pagar e declaro EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito v ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.