Ementa
Pelo exposto, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de pagar e declaro EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Custas remanescentes pela parte executada.
Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença.
Publique-se.
Inteiro teor
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 0221973-57.2014.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO PRINCIPE
Polo passivo: MARCOS LOPES DE ALMEIDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento em iminente fase de cumprimento de sentença proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO PRINCIPE em face de MARCOS LOPES DE ALMEIDA e MICHELE FERREIRA DA SILVA , todos qualificados.
No curso do processo, as partes formularam acordo e requereram a suspensão da execução pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação e tendo em vista as repercussões processuais de cada ato, novamente intimada a parte para esclarecer o pedido, já que o acordo homologado antes da sentença isenta as partes das custas finais e a suspensão não, a parte requereu somente a suspensão do feito até o cumprimento do acordo (mov. 82).
Instada, a exequente informou o cumprimento integral do acordo (mov. 136).
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[…] II – a obrigação for satisfeita; (grifei)
Assim, satisfeita a obrigação executada, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
Pelo exposto, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de pagar e declaro EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Custas remanescentes pela parte executada.
Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
v
ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.