Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 6153595-66.2024.8.09.0092

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
6153595-66.2024.8.09.0092
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia líquida de R$ 11.748,54 (onze mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao valor bruto da restituição apurado pela própria administradora ao encerramento do grupo consorcial, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de 14/10/2019 e juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil a partir de 11/11/2020, até o efetivo pagamento, facultada apenas eventual dedução de valores comprovadamente referentes ao seguro prestamista efetivamente contratado e usufruído pela autora durante sua permanência no grupo, caso ainda não descontados.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Publicada e registrada no Projudi.

Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 6153595-66.2024.8.09.0092 Parte autora: Edna Maria Acarini Gomes Parte ré: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual de consórcio c/c restituição de valores proposta por Edna Maria Acarini Gomes em face de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., partes oportunamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A presente sentença é proferida em cumprimento ao acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (evento n.º 91), que cassou a sentença anteriormente prolatada exclusivamente em razão de sua iliquidez e da ausência de definição dos critérios objetivos relativos à incidência da taxa de permanência, determinando o retorno dos autos para prolação de novo julgamento. Em atendimento ao determinado pela Turma Recursal, foi oportunizada a complementação da instrução processual (evento n.º 104), tendo a requerida apresentado demonstrativos financeiros e memória de cálculo (evento n.º 109), enquanto a autora apresentou impugnação específica (evento n.º 110). Inicialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), razão pela qual incidem as normas protetivas da Lei n.º 8.078/90. A controvérsia restringe-se à definição do valor efetivamente devido à autora em razão de sua exclusão do grupo de consórcio, especialmente quanto à validade dos abatimentos realizados pela administradora. É incontroverso que a autora aderiu ao grupo de consórcio n.º 1701, cota n.º 166-02, efetuando o pagamento de 27 parcelas, vindo posteriormente a ser excluída por inadimplência. Também restou incontroverso que o grupo foi encerrado em 14/10/2019. Nos termos do Tema Repetitivo n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das quantias pagas ao consorciado excluído é devida após o encerramento do grupo, circunstância já implementada no presente caso. Vejamos: Tema Repetitivo 312: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". A própria requerida apresentou, no evento n.º 109, extrato financeiro da cota demonstrando que, na data do encerramento do grupo, o crédito vigente correspondia a R$ 72.068,51, sendo que o percentual amortizado pela autora era de 16,3019%, resultando em valor bruto de restituição correspondente a R$ 11.748,54. Esse valor, inclusive, foi utilizado pela própria administradora como base para os abatimentos posteriormente realizados, não havendo controvérsia quanto à sua apuração. No tocante à cláusula penal prevista contratualmente, não merece prosperar a pretensão da requerida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a retenção decorrente de cláusula penal somente é admissível quando demonstrado efetivo prejuízo suportado pelo grupo de consórcio em razão da exclusão do participante, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5529376-72.2019.8.09.0105 2ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: SÁVIO DA COSTA RIBEIRO2º APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDARELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATO FIRMADO APÓS O ADVENTO DA LEI DOS CONSÓRCIOS (LEI Nº 11.795/2008). DANO MORAL INEXISTENTE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. LEGALIDADE. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Aplica-se aos contratos de consórcio as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as sociedades administradoras enquadram-se no conceito de fornecedor e os contratantes no de consumidor (arts. 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990).[...]8. Correta a dedução da cláusula penal apenas quando, comprovadamente, ocorrer prejuízo à administradora em virtude da desistência do consorciado, não sendo este o caso. 9. Imprescindível a incidência de correção monetária sobre a parcela a ser restituída, desde o desembolso, nos exatos termos da Simula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Descabida a tese recursal de que o valor a ser restituído deveria ser atualizada com base no percentual de variação do valor do bem objeto do contrato, porquanto esta não representa a desvalorização da moeda, sendo o INPC o índice oficialmente adotado como fator de correção monetária. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5529376-72.2019.8.09.0105, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2024 20:53:32) Assim, mostra-se inexigível a dedução correspondente à multa compensatória prevista na cláusula contratual. Igualmente não merece prosperar a retenção decorrente da denominada penalidade por quebra contratual em favor da administradora. Trata-se de cláusula que impõe desvantagem excessiva ao consumidor, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, razão pela qual deve ser reputada nula. Quanto ao seguro prestamista, entretanto, assiste razão à requerida. Os valores pagos a esse título remuneram cobertura securitária efetivamente disponibilizada durante o período em que a autora integrou o grupo, inexistindo ilegalidade na respectiva retenção, desde que limitada ao período de efetiva cobertura. A principal controvérsia devolvida pela Turma Recursal refere-se à incidência da denominada taxa de permanência. Sobre esse ponto, a requerida sustentou que o crédito permaneceu à disposição da autora e que esta deixou de promover as providências necessárias ao seu recebimento, circunstância que autorizaria a cobrança da referida taxa com fundamento no artigo 35 da Lei n.º 11.795/2008 e na cláusula contratual correspondente. Todavia, a prova produzida nos autos conduz à conclusão oposta. Os documentos juntados desde a petição inicial demonstram que, após o encerramento do grupo, a autora manteve diversos contatos administrativos com a requerida buscando o levantamento dos valores. Constam dos autos mensagens eletrônicas datadas de fevereiro, julho, outubro e novembro de 2020, nas quais a autora encaminhou toda a documentação exigida pela administradora, inclusive autorização para depósito em conta de terceiro, documentos pessoais autenticados e demais formulários solicitados. Verifica-se, ainda, que a própria requerida confirmou o recebimento e a aprovação da documentação apresentada, sem, contudo, efetivar o pagamento da restituição. Portanto, não se trata de hipótese de recursos "não procurados", requisito indispensável para incidência da taxa de permanência prevista no artigo 35 da Lei n.º 11.795/2008. A cobrança dessa taxa pressupõe inércia do consorciado após a disponibilização do crédito, circunstância inexistente no caso concreto. Ao contrário, ficou demonstrado que a autora diligenciou administrativamente para receber os valores, tendo sido a ausência de pagamento imputável exclusivamente à administradora. Desse modo, mostra-se indevida a cobrança da taxa de permanência efetuada pela requerida, devendo ser desconsiderada integralmente. Também não prospera a retenção correspondente à multa compensatória nem à cláusula penal por quebra contratual. Diante da documentação apresentada pela própria requerida, especialmente o extrato financeiro da cota, verifica-se que o valor bruto da restituição apurado ao encerramento do grupo corresponde a R$ 11.748,54, montante sobre o qual a administradora promoveu apenas abatimentos posteriormente reputados indevidos nesta sentença. Assim, considerando que tais deduções não subsistem, esse passa a ser o valor líquido da condenação. A correção monetária deverá incidir pelo INPC a partir da data do encerramento do grupo (14/10/2019), ocasião em que surgiu o direito da autora ao recebimento da restituição. Os juros de mora deverão observar o artigo 406 do Código Civil, incidindo a partir de 11/11/2020, data em que restou comprovada a constituição em mora da requerida, ocasião em que a autora reiterou administrativamente a cobrança após já ter encaminhado toda a documentação exigida para liberação do crédito. Não há falar em indenização por danos morais. A hipótese retrata mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia líquida de R$ 11.748,54 (onze mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao valor bruto da restituição apurado pela própria administradora ao encerramento do grupo consorcial, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de 14/10/2019 e juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil a partir de 11/11/2020, até o efetivo pagamento, facultada apenas eventual dedução de valores comprovadamente referentes ao seguro prestamista efetivamente contratado e usufruído pela autora durante sua permanência no grupo, caso ainda não descontados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada no Projudi. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07