Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº 5173348-07.2026.8.09.0108
Autora: Lorena De Oliveira Paiva Amaral
Ré: Roberta Laryssa Mendonca Ferreira Ribeiro
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 passo a um breve relato dos fatos.
Lorena de Oliveira Paiva Amaral propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Roberta Laryssa Mendonça Ferreira, ambos já devidamente qualificados, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por supostos danos morais sofridos.
A parte ré apresentou contestação no evento 13, na qual pugnou pela improcedência do feito, bem como apresentou pedido contraposto de indenização por danos morais em desfavor da autora.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 15).
Impugnação à contestação apresentada no evento 16.
Audiência de instrução e julgamento realizada no evento 33, na qual foi colhido o depoimento pessoal da requerida e ouvida duas testemunhas e uma informante.
É o relatório. Decido.
Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora o recebimento de indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual, e inexistentes as preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas, reporto-me ao julgamento do mérito.
Extrai-se dos autos a alegação da parte autora de que, no dia 15/09/2025, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da requerida, uma imobiliária, para tratar de assuntos administrativos relativos à gestão de seus imóveis.
Aduziu que, durante a conversa, a requerida adotou comportamento desproporcional e agressivo, passando a gritar e a acusar a autora de inadimplência diante de terceiros, cobrando valores que seriam objeto de compensação.
Afirmou ainda que a situação se agravou quando a requerida arremessou água e um copo em sua direção, proferindo xingamentos ofensivos de cunho misógino, como "sua quenga", além de proferir ameaças de morte.
Informou que registrou a ocorrência policial, gerando o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 2502478140 pela suposta prática dos crimes de injúria e ameaça.
Diante dos fatos que reputa violadores de sua dignidade e honra, requer a condenação pecuniária da requerida.
Por outro lado, a parte ré esclareceu que, além da imobiliária, possui sociedade em um posto de combustíveis e que havia um acordo verbal para compensação de débitos de abastecimento com os aluguéis devidos.
Argumentou que a autora compareceu ao local de trabalho da ré de forma extremamente alterada, esbravejando e exigindo repasses financeiros sem a devida compensação. Negou veementemente ter proferido qualquer xingamento, ameaça de morte ou ter arremessado água ou objetos contra a autora.
Afirmou que foi a própria requerente quem, em um ato de absoluto descontrole emocional, bateu violentamente as mãos sobre a mesa, ocasionando a queda do copo de água. Destacou que o Termo Circunstanciado de Ocorrência possui natureza unilateral e que a transação penal aceita no juízo criminal não induz confissão de culpa na esfera cível.
Por fim, a formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de cinco mil reais a título de danos morais pelo escândalo provocado em seu ambiente de trabalho.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pelas partes apto a ensejar a reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inicialmente, deve ser fixada o tipo de responsabilidade aplicável aos autos.
Quanto a responsabilidade civil discorre Flávio Tartuce:
“A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil: volume único. 7 ed. rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017).”
No caso em apreço, haja vista que se trata de relação entre particulares, a responsabilidade civil é subjetiva e para configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes requisitos: conduta ilícita, nexo causal, o dolo/culpa e dano.
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - LESÃO CORPORAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE EVIDENCIE O PREJUÍZO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO MANIFESTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Se não desconstituído por outras provas, o orçamento de oficina especializada para conserto da motocicleta é meio hábil para quantificar o dano material decorrente de acidente de trânsito - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402, do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título - O art. 927, caput, CC, prevê a responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual, para a configuração do dever de indenizar, necessários o ato ilícito, consubstanciado em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano e a relação de causalidade entre este e aquele, requisitos cumulativos sem os quais não subsiste o direito à reparação - As lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais - Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé, necessário estar presente alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000212434369001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022).” (Destaquei).
Por conseguinte, para que se constitua o dever de indenizar, devem ser identificados os elementos próprios, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo de causalidade.
O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado, sendo que através dele é possível concluir quem foi o causador do dano.
Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. É liame que une a conduta do agente ao dano e constitui elemento essencial para a responsabilidade civil.
Quanto ao nexo causal, a parte autora narrou que o dano foi causado em decorrência das ameaças e xingamentos da ré
A parte ré, por sua vez, afirmou não ter praticado ato ilícito, indicando que sofreu danos, em razão da discussão ter ocorrido em seu ambiente de trabalho.
Da análise acurada dos autos, vislumbra-se que foi anexado aos autos cópia da transação penal aceita pela ré, pois, segundo a autora, implica presunção de culpa na esfera cível.
Contudo, tal fato não merece prosperar, uma vez que o aceite da transação penal, por si só, não é fator suficiente para embasar pedido de condenação por danos morais, não importando assunção de culpa.
Isto é, a aceitação da transação penal pela ré que não importou a confissão de autoria dos delitos a ele imputados.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
“EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO EX DELICTO . DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Admissibilidade . A intimação da sentença se dera em 24 de março de 2023 (evento 25). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 5 de abril de 2023 (evento 26). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões no evento 29 . Recurso conhecido. 2. Os fatos conforme a exordial. FELIPE EDUARDO LOWE SMANIOTTO ajuizara a presente ação em face de TYRONE CÉSAR FURQUIM DE OLIVEIRA . Alegara que em abril de 2021, em um galpão ao lado de sua residência, começaram as atividades da empresa do promovido. Dada à constante perturbação do sossego as partes celebram acordo de ajustamento de conduta nos autos do processo 5559990-90. Entretanto, reiterada produção de ruídos de várias naturezas e de grande extensão (70 decibéis) durante finais de semana e à noite teriam dado azo a notícias levadas ao conhecimento da autoridade policial (RAIs 20914133, 22535542, 23392757 e 25256279) e do Ministério Público. No dia 14 de setembro de 2022 o estabelecimento fora fechado pela secretaria de posturas em razão da ausência de alvará de funcionamento . Finalizara apresentando pedidos de indenização por danos morais. 3. Contestação ? evento 19. A parte promovida apresentara resposta, oportunidade em que arguira que é necessário fazer manutenção em alguma máquina, como troca de óleo, substituição de peças em geral e o autor não aceita que o vizinho exerça seu direito de propriedade . Afirmara que as partes transacionaram também civilmente quanto à indenização por danos morais pleiteada por Tyrone em face de Felipe, pelo constrangimento que lhe fora causado, em decorrência dos fatos relatados na queixa-crime, de modo que Felipe pagara a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a Tyrone, conforme termo de acordo anexo, processo nº 5559990.90 que tivera por causa de pedir o fato de que o ora promovente, no dia 29 de agosto de 2021 adentrara ao galpão exigindo que uma máquina fosse desligada. Não sendo atendido adentrou ao galpão, vestindo apenas roupa íntima (cueca), desligou o medidor de energia e desligou a máquina e se apoderou da chave, dizendo que somente a devolveria perante o Ministério Público . A solução fora chamar a guarda civil que recuperou a chave. Apresentara pedido contraposto para condenação por litigância de má-fé. 4. Impugnação à contestação ? Evento 21 . O promovente replicara arguindo que os registros de ocorrência trazidos na inicial ocorreram após a homologação do acordo e que vídeos demonstrariam a perturbação do sossego no sábado às 6h45 e 20h. No mais, repisara os argumentos que já lançara nos autos. 5. Sentença ? evento 23 . Os pedidos da exordial foram julgados procedentes e improcedente o pedido contraposto. Entendera o julgador monocrático que a responsabilidade civil prevista na Constituição da Republica (artigo 5º, inciso X), protege o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurando a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação destes direitos fundamentais. Dos autos restara comprovado que fora extrapolado o uso racional da propriedade, com a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos e, não obstante o incontroverso acordo entabulado entre as partes, o requerido não cumprira sua parte na avença, conforme Relatório de Reclamação n. 20220619171550 da Fiscalização de Posturas, que em 19 de junho de 2022 constatara a medida de 72 decibéis no local, o que corrobora os 4 (quatro) boletins de ocorrência lavrados em datas posteriores ao ajuste, por pertubação de sossego da vizinhança . Configurado o dano moral. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé. O dispositivo: Face ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido, a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8 .000,00 (oito mil reais), a serem acrescidos de correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18/12/2021, conforme o disposto no art. 398 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido contraposto. 6 . Do recurso ? evento 26. Irresignado o promovido interpusera recurso inominado arguindo que a magistrada se equivocara ao considerar a presente demanda como pedido de indenização por danos morais em razão de perturbação do sossego em vez de julgar a ação ex delicto. Afirmara que a sentença ora recorrida declarara sua culpa, desconsiderando totalmente a transação penal celebrada, que não importa em reconhecimento de culpa e que assim estaria sendo punido duas vezes já que no processo 5608344-15 houvera a acusação de suposta prática de conduta delitiva, com a efetivação da transação penal e agora lhe fora imposta a condenação por indenização por danos morais. Asseverara que o ruído emitido não é habitual e que o tempo de permanência é mínimo e o que o volume está dentro dos parâmetros legais, conforme a Lei 3 .635/98, Código de Posturas do Município de Rio Verde, artigo 59, § 3º, inciso V que permite que o ruído possa chegar a 90 decibéis. Ademais, os áudios acostados à inicial não demonstrariam o barulho excessivo, inclusive, num deles o autor induz o empregado a produzir provas, evidenciando sua má-fé, inexistindo provas do direito alegado. Reiterara seu direito ao uso de sua propriedade. Arguira valor excessivo da condenação por danos morais . 7. Das contrarrazões ? evento 29. O recorrido sustentara preliminar de ausência de impugnação específica. No que respeita ao mérito afirmara que as ocorrências registradas na polícia se deram após a celebração do acordo, não cumprido pela parte adversa . No mais, reiterara seus argumentos exordiais pugnando pela manutenção da sentença. 8. Fundamentos do reexame. 8 .1 Das preliminares. 8.1.1 Da dialeticidade recursal . Não merece guarida a alegação do recorrido de que faltaria às razões recursais específica impugnação aos fundamentos da sentença. Ocorre que o recorrente deixara clara sua irresignação com os fundamentos do decisum, indicando em que pontos específicos entendia haver o error in judicando, permitindo o pleno exercício do contraditório à parte contrária. Preliminar afastada. 8 .1.2 Da ação ex delicto. Inicialmente cumpre consignar que a ação civil denominada ex delicto é aquela ajuizada na esfera cível com o objetivo de obter indenização por dano moral ou material reconhecido em infração penal, isto em decorrência do que está estipulado no art. 64 do Código de Processo Penal, que estabelece que a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil . A exordial cuidara de deixar expresso que se tratava de ação civil ex delicto. Como causa de pedir apresentara rol com quatro notícias-crime levadas à autoridade policial (RAIs 20914133, 22535542, 23392757 e 25256279). É certo que a ação ex delicto está umbilicalmente ligada a uma sentença condenatória criminal transitada em julgado, tanto é assim que a data do tal trânsito em julgado é termo inicial para cálculo da prescrição para propositura da ação civil. Na esteira deste entendimento julgado do STJ: [?] 3 . Portanto, o termo inicial para a propositura da ação civil ex delicto é, via de regra, o trânsito em julgado na ação penal, não tendo maior importância o lapso de tempo transcorrido entre o fato a ser apurado no juízo criminal e o trânsito em julgado da decisão na ação penal. Em outras palavras, uma vez havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, surge para a parte prejudicada pelo crime o direito à indenização a ser pleiteado nesta modalidade de ação. 8.1 .2.1 Da sentença. Ocorre que o recorrido juntara aos autos tão somente sentença homologatória de transação penal, celebrada no âmbito do juizado especial criminal, que não configura reconhecimento de culpa, não operando efeitos nas esferas criminal ou mesmo cível no tocante à verificação do nexo de causalidade. Neste sentido: [?] 1 . A transação penal, como prevista no art. 79 da Lei nº 9.099 /95, não constitui assunção de culpa, mas mera anuência à imposição de restrições ao acordante, que, uma vez cumpridas, resulta extinta a punibilidade do particular. 2 . O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral do tema objeto de agravo convertido em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado do Paraná (RE 795567), sedimentou entendimento de que a transação penal não compreende a condenação ou o reconhecimento de culpa, ostentando natureza meramente homologatória. (TJ-MG AC 10024102437480001). 8.1 .2.2 Do descabimento. Uma vez que não se configura como condenação criminal, a transação penal instituída pelo art. 76 da Lei 9 .099/1995 não se mostra potente para dar lastro a pedido indenizatório em sede de ação ex delicto. Neste sentido: [?] 2. O instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. Precedentes . (STJ ? REsp 1.327.897). Em sendo assim, diante da ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado, não merecem prosperar os pedidos postos na exordial . Em tempo, não se pode desconsiderar que tal sentença penal ainda venha a se constituir, assim sendo, não se mostra possível o julgamento deste feito com resolução do mérito e assim fazer coisa julgada material. 9. Dispositivo. Recurso conhecido e provido julgar extinguindo o feito sem resolução do mérito . Sem honorários de sucumbência. (TJ-GO 5704448-69.2022.8 .09.0137, Relator.: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/05/2023)” (Destaquei)
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CONTRAINDICAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Mandado de segurança contra ato do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do DF, visando anular a eliminação do impetrante no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, motivada pela contraindicação na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, declarando-se o direito líquido e certo de participar nas próximas fases do certame. 1.1. Apelação do impetrado contra a sentença que concedeu a ordem . 2. O ingresso na Polícia Militar do DF pressupõe a idoneidade moral do candidato, por força do disposto no art. 11 da Lei nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal) . 2.1. É também o que estabeleceu o certame em questão, cujo Edital elencou fatos que ?maculam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável que o candidato deve ostentar?, a ensejar a contraindicação. 3 . É preciso, porém, considerar que o processo na esfera criminal, assim como eventual investigação preliminar neste âmbito, é regido pelo princípio da presunção de não culpabilidade. 3.1. Nesta linha de intelecção, consoante jurisprudência dominante do STF, ?[ ...] Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade [...]? ( Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 450.971, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 2011). 4. A exclusão de candidato não pode prosperar quando a reprovação na fase de investigação social se dá unicamente com esteio em transação penal na qual houve extinção da punibilidade do acusado . 4.1. Homologada a transação penal, não se chega a oferecer denúncia ou debater acerca da culpabilidade do autor da conduta, razão pela qual deve ser salvaguardado o princípio da presunção de inocência. 4 .2. O termo circunstanciado que gerou a transação penal e extinguiu a punibilidade dos fatos imputados ao impetrante não serve para fundamentar sua eliminação do certame, tendo a Administração, neste contexto, agido em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ?[ ...] A sentença homologatória da transação penal não implica assunção de culpa e tampouco tem natureza de sentença penal condenatória, não produzindo efeitos penais ou extrapenais. Mostra-se ilegal a eliminação de candidato em concurso público fundamentado em transação penal, em razão da ausência de fundamentação minimamente razoável e consentânea com os princípios do ordenamento jurídico.? ( 07049502420198070018, Relator.: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 11/10/2019.) . 6. Apelação improvida. (TJ-DF 07009114720208070018 DF 0700911-47.2020 .8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 09/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/09/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.)” (Destaquei)
O artigo 76, § 6º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que a imposição da sanção decorrente da transação penal não importa em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos civis.
Sendo assim, o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por sua vez, é peça informativa e unilateral, insuficiente, por si só, para lastrear uma condenação cível sem o crivo do contraditório judicial.
Outrossim, analisando o conjunto probatório, constato que a prova oral colhida em audiência evidenciou a existência de animosidade prévia e de um acalorado desacordo comercial entre as partes.
Das provas orais produzidas na audiência de instrução e julgamento, constata-se que a única testemunha da autora, sra. Lidiane, prestou depoimento de "ouvir dizer", pois não presenciou a discussão, limitando-se a relatar o estado emocional da autora, e o que esta lhe contou posteriormente. Veja-se:
“Advogado autora: Bom, você se lembra do momento em que a autora conversou com você após os fatos ocorridos?
Testemunha: Lembro, lembro sim.
Advogado autora: Você se lembra mais ou menos quando que aconteceu?
Testemunha: Foi no mês de agosto, o dia certo da semana, eu não vou me recordar. Mas foi mais no final da semana.
Advogado autora: Tá, sem problemas. Você se lembra como é que ela chegou lá no estabelecimento? Se ela estava calma, se ela estava tranquila?
Testemunha: Não, ela chegou chorando, nervosa, com emocional muito, muito abalado mesmo, que ela não conseguiu sair do carro. Para guardar o carro, a gente precisou ajudar, precisou chamar a família, porque ela estava realmente desestruturada.
Advogado autora: Certo. Você chegou a conversar com ela para tentar entender o que tinha acontecido?
Testemunha: Sim.
Advogado autora: Ela te falou o que aconteceu? Ela te narrou o quê?
Testemunha: Sim. Ela estava muito nervosa, então se só repetia eu não sou quenga e ela pediu pra eu sair daqui porque senão ela ia me matar. Ela tentou me acertar com um pouco de água só que eu desviei. Então, assim ela estava muito nervosa.
Advogado autora: Certo. Pareceu espontâneo então, a forma que ela conversou com você, tudo ali foi muito natural.
Testemunha: Foi. Foi muito, muito espontâneo, muito natural.”
A prova testemunhal indireta possui valor probante mitigado quando não corroborada por outros elementos.
Por outro lado, a ré afirmou em seu depoimento que ambas se alteraram, bem como não houve agressão ou ameaças, o que coaduna com o seu depoimento em sede policial. Veja-se:
“Advogado autora: Você conhece a autora já faz um tempo, a senhora Lorena?
Ré: Conheço.
Advogado autora: A senhora tinha algum tipo de relação com ela, seja comercial, enfim?
Ré: Sim, comercial.
Advogado autora: Correto. Ela tinha alguns imóveis sendo administrados pela empresa da senhora, correto?
Ré: Sim, correto.
Advogado autora: A senhora se recorda do dia que ela esteve lá em agosto do ano passado?
Ré: Sim.
Advogado autora: Certo. Você lembra, sabe me dizer, qual foi o motivo da visita dela naquele dia?
Ré: É, para questionar um valor que ela devia para mim, para a imobiliária, que a gente tinha um acordo de descontar nos aluguéis. E esse acordo ela não aceitava. Ela não aceitou naquele dia.
Advogado autora: Então, a senhora... Vocês conversaram sobre um suposto débito que existia relacionado ao posto, correto?
Ré: Sim, que a gente descontava.
Advogado autora: Certo. A conversa de vocês se viu um bom tranquilo, teve discussão, como foi?
Ré: Teve discussão.
Advogado autora: Teve uma discussão. Certo. Em algum momento, a senhora chegou a pedir para ela se retirar do local?
Ré: Sim, porque ela estava alterada e foi no meu local de trabalho, me desacatou, estava alterada, para a gente não discutir, eu pedi para ela retirar.
Advogado autora: Essa conversa que a senhora teve com ela foi só entre vocês duas, num local reservado, ou tinha outras pessoas presentes?
Ré: Somente umas duas, e tinha o rapaz que trabalha conosco.
Advogado autora: Tinha uma pessoa escutando tudo.
Ré: Tinha uma pessoa.
Advogado autora: A autora, ela informa sobre alguns xingamentos que a senhora utilizou na hora da conversa, da discussão que teve. Isso procede?
Ré: Não, não teve xingamento, ela alterou a voz, mas sem xingamento, eu também, aí, eu pedi, ela alterou, foi tipo assim, levantou com força, com rapidez, eu vi que não tava legal, eu pedi para sair da sala.
Advogado autora: A senhora chegou a aumentar o tom de voz? Gritar?
Ré: As duas aumentou o tom de voz, mas não teve o xingamento.
Advogado autora: Sobre o suposto arremesso de um copo de água na senhora Lorena, o fato aconteceu?
Ré: Ela se levantou da mesa assim, e pôs a mão na mesa, e esse copo caiu. Certo.
Advogado autora: A senhora confirma pra mim que está ciente de que houve um registro policial sobre os fatos?
Ré: Sim, sim.
Advogado autora: Certo. O local em que vocês conversaram, onde tiveram essa discussão, tem alguma câmera de segurança?
Ré: Tem.
Advogado autora: Essas imagens, elas ainda estariam disponíveis?
Ré: Não.”
Do mesmo modo, a testemunha e informante trazida pela parte ré, confirmaram a tese defensiva. Ambos afirmaram ter visto, através do vidro do estabelecimento, o momento em que a autora se exaltou, bateu as mãos sobre a mesa e, com isso, derrubou o copo de água.
As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a ré não arremessou qualquer objeto contra a autora.
Transcrevo o depoimento delas:
“Testemunha Maria Caroline
Advogada ré: Houve uma discussão entre a Lorena e a Roberta. De onde você trabalha, o que você conseguiu ver acontecer naquele dia da discussão?
Testemunha: Eu estava atendendo, eu estava atendendo, aí ouvi o tom de voz alta. Eu assustei, olhei para ver o que estava acontecendo. Aí eu vi que era uma discussão, porque de onde eu estava, dá para ver a sala da imobiliária. Aí, na hora que eu olhei, que eu terminei o atendimento, cheguei no mais próximo, eu vi, na hora que a Lorena levantou da mesa, como se fosse partir para cima da Roberta. E aí, foi onde o copo de água voou. Aí, eu não ouvi o que ela estava discutindo, mas eu vi que estava muito tenso.
Advogada ré: Então, você, dentro da imobiliária, você viu se tinha mais pessoas além do funcionário?
Testemunha: Não, lá dentro só tinha a Roberta, a Lorena e o Willian.
Advogado autora: Bom, a senhora informou que lá dos seus serviços a senhora conseguia ver dentro da imobiliária, correto?
Testemunha: Correto.
Advogado autora: A senhora estava no posto no momento?
Testemunha: Estava, estava.
Advogado autora: E a senhora afirma que é possível ver do ponto lá dentro da imobiliária.
Testemunha: Vê porque lá é um espelho. É um vidro, como se fosse um espelho. Que dá pra ver quem está de dentro e quem está lá dentro, dá pra ver quem está de fora. E assim é inverso verso.
Advogado autora: Então, a senhora... Repete pra mim, a senhora está falando que é um vidro espelhado que de dentro dá quem está de fora e de fora não dá pra ver dentro.
Testemunha: Não, é a mesma coisa. De lá de dentro, vê quem está lá de fora e quem tá lá de fora dá pra ver lá dentro. Só não dá pra ouvir.
Informante Marcos André
Advogada ré: Marcos, no dia que houve a discussão entre a Lorena e a Roberta, você estava dentro da imobiliária ou no posto?
Estava no posto.
Advogada ré: Como você conseguiu visualizar do posto?
Somente que lá dentro, na janela, como na pista do posto, da através da janela, dá para ver lá dentro. É, e que está, (inaudível), mas não dá para ouvir, porque está acontecendo só visualizando, né, pro lado de fora. Aí, no momento, acabou a Lorena saindo pra fora, como eu tava lá na pista, eu fui até a mobiliária, inclusive a Roberta pegou e falou assim, não deixa ela entrar pra dentro, não deixa ela entrar pra dentro, pede para ela se retirar. E essa Lorena me viu, falei que eu cheguei até a Lorena e falei pra ela, olha, deixa pra lá, só vai embora, esfria a cabeça, vai embora. Deixa disso. Então, eu estava presente.
Advogada ré: Você chegou a ver a Roberta arremessar um copo na Lorena?
Negativo.
Advogada ré: Você viu se em algum momento, pelo que você estava no posto, você chegou a ver que a Roberta afastou a cadeira dela, apoiando na mesa, alguma coisa desse sentido?
A Lorena chegou até a mesa da Roberta, apoiando sobre a mesa. Como tinha um copo em cima da mesa, ela embarrou, ela esbarrou e simplesmente caiu.
Você pode me informar qual que é a distância do posto até a imobiliária? Ele fica do outro lado da rua? É isso? Como é isso?
Negativo. Fica na divida do posto. Como imobiliária, somente tem a janela que dá para a pista do posto, né? Já vê o que ia acontecer ali. Através da janela. Não é do outro lado.
Então, a imobiliária é meio que ali como lado oposto, né?
Exatamente.”
O cenário delineado aponta para uma discussão mútua originada por desacerto financeiro, com ânimos exaltados de ambas as partes.
Nesse contexto, somente exsurge a responsabilidade civil quando existente prova de excesso em relação a uma das partes, o que não ocorreu na espécie.
A existência de comportamentos recíprocos distorce a finalidade indenizatória, pois servirá para aprofundar a animosidade entre as partes, diante da possibilidade de ganhos financeiros decorrentes das desavenças.
Logo, não restou cabalmente comprovado, de forma inequívoca, quem iniciou as agressões verbais ou se houve ofensa unilateral apta a gerar o dever de indenizar.
Em situações de agressões recíprocas ou discussões acaloradas onde não é possível identificar a autoria inicial do embate, a jurisprudência consolidada afasta a pretensão indenizatória, caracterizando o fato como mero aborrecimento.
Nesse sentido:
“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BRIGA ENTRE VIZINHOS. AGRESSÃO MÚTUA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES. CONTEÚDO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS QUE CONFIRMAM QUE AMBAS AS PARTES EXTRAPOLARAM EM SUAS CONDUTAS. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE APENAS O RECORRENTE TERIA SE EXCEDIDO EM SUA CONDUTA. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, CONSIDERANDO QUE AMBAS AS CONDUTAS ULTRAPASSARAM A URBANIDADE E CIVILIDADE ESPERADAS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE ADMITEM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E DO PEDIDO CONTRAPOSTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00066391620208160033 Pinhais, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 17/10/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/10/2022).” (Destaquei)
“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIZINHANÇA. DENÚNCIAS DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I- [...] Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITOS DE VIZINHANÇA. AGRESSÕES VERBAIS. PROVOCAÇÕES MÚTUAS. PROVA. AUSÊNCIA. EXCESSOS. 1. A sentença proferida por Magistrado integrante do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de Primeiro Grau - NUPMETAS, que foi instituído por meio da Portaria Conjunta nº 21/13, que alterou a Resolução nº 13/12, e regulamentado pela Portaria Conjunta nº 33/13, todas deste Tribunal de Justiça, não viola o princípio do juiz natural, pois o critério de escolha do Magistrado para o julgamento da demanda foi apurado mediante critérios preexistentes. 2. O novo CPC/15 não replicou a norma prevista no art. 132 do CPC/73, de forma que não viola o princípio da identidade física do juiz a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução. 3. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra a presença de grande animosidade entre os autores e as rés, vizinhos, com acusações e provocações de ambas as partes. Nesse contexto, somente exsurge a responsabilidade civil quando existente prova de excesso em relação a uma das partes, o que não ocorreu na espécie. 4. A existência de comportamento beligerante recíproco distorce a finalidade indenizatória, pois servirá para aprofundar a animosidade entre as partes, diante da possibilidade de ganhos financeiros decorrentes das desavenças. 5. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada?. (TJ-DF 07373966820188070001 DF 0737396-68.2018.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 25/03/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). XIX-Assim, nota-se que as partes não demonstraram de forma cabal o abalo moral que alegam terem sofrido. Dessa forma, infere-se que não há nexo de causalidade a fundamentar a responsabilidade indenizatória de dano moral, pois da conduta da agente decorre, no mínimo, um mero dissabor e mal-estar as partes, mas não abalo de ordem moral ou psíquica apto a ensejar a indenização pleiteada. Nesse sentido: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE BARULHO EXCESSIVO. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002595-33.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.09.2019)(TJ-PR - RI: 00025953320188160191 PR 0002595-33.2018.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019). XX- Nesse compasso, diante das provas produzidas, não havendo comprovação satisfatória e suficiente das alegadas situações constrangedoras que tenham ferido a honra e a dignidade das partes, não há falar em indenização por danos morais. XXI ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar o importe indenizatório e julgar improcedente o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5472585-80.2021.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, Goiânia - 11º Juizado Especial Cível, julgado em 11/05/2023, DJe de 11/05/2023)” (Destaquei)
Deste modo, considerando que ambas as partes ultrapassaram o dever de urbanidade e civilidades esperadas inexiste situação que legitime o pedido reparatório.
Assim, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre as condutas e os supostos danos sofridos, o que impõe a improcedência do pleito autora quanto aos danos morais.
A requerida pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que a autora invadiu seu local de trabalho, proferiu gritos e criou um escândalo perante funcionários e clientes.
Contudo, assim como a pretensão inicial, o pedido contraposto não merece prosperar.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar que a autora cometeu ilícito unilateral capaz de gerar danos à sua imagem que ultrapassem os limites da discussão comercial travada.
A prova oral demonstrou que houve uma discussão mútua. A RÉ admitiu em seu depoimento pessoal que ambas elevaram o tom de voz.
O contexto revela que ambas as partes se exaltaram, não havendo vítima ou algoz definidos.
O fato de a discussão ter ocorrido no estabelecimento comercial da ré, por si só, não configura dano moral in re ipsa à sua pessoa, mormente porque não há provas de que sua honra objetiva (reputação perante terceiros e clientes) tenha sido efetivamente abalada de forma grave e duradoura.
Tratou-se de um infortúnio recíproco, no qual ambas as partes contribuíram para o acirramento dos ânimos.
Portanto, ausentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a improcedência das pretensões é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LORENA DE OLIVEIRA PAIVA AMARAL em face de ROBERTA LARYSSA MENDONÇA FERREIRA RIBEIRO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ROBERTA LARYSSA MENDONÇA FERREIRA RIBEIRO em face de LORENA DE OLIVEIRA PAIVA AMARAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto, desde já, que a oposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.
Havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE sua tempestividade, promovendo à conclusão.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE.
Morrinhos, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Rocha Lemos
Juíza de Direito