Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Anápolis
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Protocolo nº 5381480-89.2023.8.09.0006
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Goiás no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EDGAR RODRIGUES DE PAULA, brasileiro, casado, técnico em segurança, RG nº 4904840 DGPC-GO e CPF nº 016.494.621-74, nascido aos 18/10/1998, natural de Anápolis-GO, filho de Divina Eva Rodrigues de Paula, residente e domiciliado na Rua Rio Verde, Qd.29, Lt.06, Bairro Paraíso, nesta cidade, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 129, §13° do Código Penal c/c os artigos 5°, inciso I e 7°, inciso I da Lei 11.340/06.
A exordial acusatória foi oferecida em 14/11/2023 e descreveu a conduta da seguinte forma:
“IMPUTAÇÃO
No dia 19 de junho de 2023, o denunciando Edgar Rodrigues De Paula, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu, a integridade corporal da companheira, D. A. C. M., causando as lesões corporais descritas no relatório médico (Mov.1, pág.23,24).
NARRATIVA FÁTICA
Perlustrando os autos, tem-se que EDGAR e D. vivem em união estável há 12 (doze) anos, possuem 02 (dois) filhos de 07 e 09 anos de idade, a relação é conturbada em razão do consumo exagerado de bebidas alcoólicas por parte de Edgar.
Relata a vítima que estavam ingerindo bebidas alcoólicas na residência de uns amigos no bairro Santo André, nesta cidade, e que na volta para casa não se lembra o motivo, iniciaram uma discursão.
Contudo, alega D. que Edgar começou a xinga-la de ``puta e desgraçada``, durante a discussão, Edgar desferiu um murro/golpe, no rosto da mesma, causando as lesões, descritas no Exame de Corpo de Delito, ``LESÕES CORPORAIS`` (Mov.1, pág.23,24).
Acionada a polícia militar que compareceu ao local e diante da situação prendeu o denunciando em flagrante, conduzido até a delegacia de polícia.
Ademais, as lesões foram devidamente constatadas em laudo pericial de exame de corpo de delito (Mov.1, págs.23 e 24):
DESCRIÇÃO DO LAUDO Nº 2878/2023
PERICIADA REFERE QUE TERIA SIDO AGREDIDA PELO ESPOSO. PERICIADA APRESENTANDO EQUIMOSE VIOLÁCEA PERIORBITAL E ESQUERDA, COM HEMATOMA INFRAORBITAL, COM PRESENÇA DE VOLUMOSO EDEMA LOCAL, APRESENTA AINDA HEMORRAGIA CONJUNTIVAL NA FACE LATERAL ESQUERDA DO GLOBO OCULAR, APRESENTA AINDA PEQUENA MANCHA EQUIMOTICA VIOLÁCEA NA FACE VENTRAL DO PUNHO E REGIÃO TENAR DA MÃO DIREITA, COM EDEMA NO LOCAL.
CONCLUSÃO DO LAUDO Nº 2878/2023
HOUVE LESÃO CORPORAL.” – Denúncia no evento n° 40.
A denúncia foi recebida no dia 16/11/2023 (evento n° 42).
Citado (mov. 49) o acusado apresentou reposta à acusação no evento n° 50, por intermédio de defensor constituído.
Durante a instrução processual, foi admitido nos autos assistente de acusação, colhido o depoimento da vítima, inquiridas as testemunhas e informantes arroladas pelos sujeitos processuais, bem ainda realizado o interrogatório do acusado (termos às mov. 98 e 143 e mídias às mov. 101 e 145).
O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, aduzindo comprovadas materialidade e autoria delitivas, pugnou pela condenação do acusado nos moldes da denúncia (mov. 147).
O assistente de acusação, em seus memoriais à mov. 148, acompanhou integralmente o Ministério Público, requerendo, igualmente, a condenação do acusado.
A defesa técnica, em seus memoriais, pugnou: (i) pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI, do CPP c/c art. 25 do CP); (ii) pela absolvição do acusado por insuficiência de provas e agressões recíprocas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, conforme art. 386, VII, do CPP; (iii) subsidiariamente, pela desclassificação do delito por vias de fato; por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da injusta provocação da vítima, conforme art. 65, III, “c” e “d”, do Código Penal, a fixação do regime inicial aberto, a concessão do sursis e o deferimento do direito de recorrer em liberdade. Por fim, pugnou pelo afastamento da indenização pelos danos morais causados e a concessão da justiça gratuita (mov. 152).
Certidão de antecedentes criminais anexada à mov. 153.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, tendo sido observados os princípios inerentes ao devido processo legal (art. 5°, LIV e LV da CRFB/88), constato que não se fazem presentes irregularidades ou nulidades aptas a obstarem o exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao mérito.
MÉRITO:
Imputa-se ao denunciado a prática do delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal c/c disposições da Lei 11.340/06. Referido tipo penal, ao tempo do fato, possuía a seguinte redação:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(…)
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).”
O crime de lesões corporais encontra configuração na vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem ou, pelo menos, de assumir o risco desse resultado. É o denominado animus laedendi ou nocendi. A qualificadora prevista no § 13 encontra incidência quando a conduta é praticada contra a mulher, num contexto de violência de gênero.
Pois bem. Superada a sucinta análise normativa, ingresso no exame da materialidade e autoria delitiva. Por questão de coerência lógica, a apuração dos aspectos fáticos subjacentes à causa deve anteceder à análise de sua repercussão jurídica. Em outros termos, primeiro é preciso constatar se os acontecimentos narrados na vestibular acusatória efetivamente ocorreram para, em seguida, delimitar o seu enquadramento no ordenamento.
Partindo das premissas entabuladas acima, passo a analisar o acervo probatório produzido no curso do processo e na fase investigativa. Colaciono abaixo as conclusões do relatório médico do acusado, do laudo de exame de corpo de delito da vítima, bem ainda os excertos dos depoimentos colhidos em Juízo:
O Relatório Médico do acusado descreveu que ele apresentava “múltiplas escoriações superficiais em pincelada, na face anterior do pescoço e retro auricular bilateralmente, decorrente de arrasto ungueal sobre a pele. Presença de pequenas lesões corto contusas, inferiores a 0,5cm na face interna do lábio inferior” concluindo que as lesões foram provocadas por ação contundente (evento n° 01 – arquivo n° 01 – fls. 21/22 do pdf).
O Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” da vítima descreveu que a vítima apresentava “equimose violácea periorbital e esquerda, com hematoma infraorbital, com presença de volumoso edema local. Apresenta ainda hemorragia conjuntival na face lateral esquerda do globo ocular. Apresenta ainda pequena mancha equimótica violácea na face ventral do punho e região tenar da mão direita, com edema no local” concluindo que as lesões corporais foram provocadas por ação contundente (evento n° 01 – arquivo n° 01 – fls. 23/24 do pdf).
A vítima D. A. C. M. narrou em juízo “que foi casada com o acusado por aproximadamente 12 anos, tiveram dois filhos, e que foi um relacionamento bem difícil. Que estão separados desde o dia do ocorrido (dia 19 de junho de 2023). Que era um domingo, saiu de casa com o acusado por volta das 11 horas e foram a uma chácara com sua irmã e um primo dele, passando o dia lá com os filhos, ocasião em que ambos ingeriram bebida alcoólica. Que retornaram para casa e, em seguida, foram à casa de um casal de amigos. Que na hora da volta o acusado teve uma colisão com o carro e começaram a discutir. Que ele a ofendeu com muitos xingamentos e que, no meio da discussão, o acusado a provocava dizendo 'bate, se você for mulher, bate', chegando perto dela e repetindo a frase. Que diante disso desferiu um tapa nele, e ele revidou dando-lhe um murro no olho e, a partir daí, entraram em luta corporal, pois ela avançou nele em sua defesa, e ele a empurrava e desferiu golpes de cotovelo. Que as agressões cessaram porque os filhos, que estavam no carro, começaram a gritar e a entrar no meio da situação. Que abriu a porta do carro e desceu, pois sentia dor e percebeu que estava sangrando. Que o acusado então entrou no carro e foi embora com as crianças, deixando-a sozinha, de madrugada, a aproximadamente 2 ou 3 quilômetros de casa, sem bolsa e sem nada. Que como tinha ingerido bebidas alcoólicas não acionou a polícia e foi para casa a pé. Que somente quando se olhou no espelho é que percebeu o estado de seu rosto e entrou em desespero. Que entrou em contato com uma colega do acusado e com a mãe da vítima, sendo esta quem acionou a polícia. Que não se recorda ao certo como se deram todos os golpes, como tudo aconteceu, mas sabe que foi um murro o que atingiu seu olho. Que desferiu o tapa, ele desferiu o murro e ai foi para cima dele, com a intenção de se defender e entraram em luta corporal. Que o acusado a empurrava e a golpeava com o cotovelo. Que em razão do murro sofrido teve deslocamento de retina e ficou com hematoma por muito tempo e teve que fazer um tratamento, bem como hematoma na pele, mas não lhe restaram sequelas mais graves. Que antes desse episódio o acusado já havia lhe agredido antes, inclusive fisicamente, já tendo registrado ocorrência uma vez, mas que outras agressões, humilhações e hostilidades ocorreram ao longo do relacionamento sem registro. Que nas outras vezes não prosseguiu porque chega um ponto do relacionamento que você se sente culpada por tudo, quer preservar a família e dá mais uma chance ao acusado. Que sempre pensava nos filhos, queria dar uma família aos filhos e, portanto, dava mais chances ao acusado e sempre acabava na mesma coisa: xingamentos, hostilidade e humilhação. Que não pediu medidas protetivas, mas atualmente não o vê e sequer entrega os filhos pessoalmente ao acusado. Que na delegacia manifestou não querer representar criminalmente contra o acusado porque o amava, não queria prejudicá-lo nem destruir a família, e acreditava que tudo era culpa sua. Que não chegou a ver as lesões do acusado na delegacia. Que não se recorda o que falou ao telefone com a Sra. Alice no dia”.
A policial Gisele Esther afirmou “que no dia em questão havia entrado de serviço quando o tenente que estava de CPU na área do 4º Batalhão pediu o apoio da equipe, informando que havia uma senhora que teria sofrido lesão corporal. Que, por trabalhar na patrulha Maria da Penha, foi solicitado que se deslocasse até o endereço onde o tenente já se encontrava. Que ao chegar ao local encontrou a vítima, que aparentava estar resistente e não queria ir à delegacia. Que foi solicitado que conversasse com ela por ser policial feminina. Que a vítima os convidou a entrar, apresentava uma lesão no olho. Que conversou com ela, explicou o procedimento legal a ser seguido, qual seja, acompanhar a equipe até a delegacia para registrar ocorrência, tendo a vítima se convencido e a conduziram até a Delegacia da Mulher. Que a vítima lhe relatou que teriam saído para a casa de amigos, ingerido bebida alcoólica, iniciado uma discussão, momento em que ela foi agredida, e que o acusado a teria deixado na porta de casa e saído com os filhos. Que não se recorda se o acusado apresentava lesões, se algum dos dois estava sob efeito de álcool ou substância entorpecente, nem se o acusado mencionou ter sido agredido pela vítima. Que a vítima havia relatado que o esposo estaria na casa da mãe dele. Que, enquanto a vítima registrava a ocorrência, a equipe retornou até a casa da mãe do acusado, onde ele atendeu a equipe ao portão, foi orientado sobre o motivo da abordagem e conduzido até a delegacia. Que o acusado não ofereceu resistência à prisão, cooperando e agindo tranquilamente com os policiais. Que não havia atendido o casal anteriormente e não voltou a atendê-los depois”.
A informante Alcyone Cesário, afirmou “que é mãe da vítima D. A. C. M.. Que conviviam bastante, frequentando as casas uns dos outros, passando fins de semana e alguns dias de férias juntos. Que sabe que eles se casaram em 2012, mas não sabe especificar o tempo exato do relacionamento. Que ficou sabendo das agressões do dia 19 de junho de 2023 porque estava dormindo de madrugada quando a filha lhe fez uma chamada de vídeo, ocasião em que se assustou ao ver o rosto dela machucado. Que fez a filha lhe contar o que havia acontecido. Que a filha lhe relatou que haviam saído para a casa de amigos, ingerido bebida alcoólica, e que no retorno o acusado bateu o carro no meio-fio, estourou o pneu, o filho menor se assustou, o acusado ficou bravo com o menino e a partir daí discutiram e partiram para agressão física. Que a filha lhe disse que o acusado encostou o rosto no rosto dela, nariz com nariz, e ficava dizendo 'bate, bate, bate', que ela bateu e ele revidou com soco. Que após isso o acusado pegou as duas crianças no carro com o pneu estourado e foi embora, deixando a filha sozinha na Avenida Brasil por volta de duas horas da madrugada, sendo que ambos estavam alcoolizados. Que o soco atingiu a filha no olho, formando um hematoma horrível e a declarante achou que a vítima ficar cega. Que a filha teve que retornar ao oculista pois ficou com visão embaçada, sendo prescrito colírio. Que após o ocorrido a filha e o acusado se separaram, mas o relacionamento permanece conturbado, sem reatar. Que antes desse fato já houve outros episódios de agressão física, sendo que em uma das vezes a filha levou dois pontos na boca e foi morar com a declarante por um ano e oito meses em Goiânia, mas depois reatado o relacionamento. Que houve também episódio em que o acusado arrombou a porta do banheiro onde a vítima estava fechada falando ao telefone. Que na grande maioria das vezes as agressões estavam relacionadas ao consumo de bebida alcoólica, mas que agressões verbais também ocorriam fora desse contexto. Que ambos ficavam agressivos quando ingeriam bebida alcoólica. Que a filha faz uso de antidepressivo desde quando se casaram, e que o psiquiatra não havia contraindicado o uso de bebida alcoólica concomitantemente com o medicamento”.
A informante Alice Alves afirmou “que conheceu Edgar pelo trabalho em dezembro de 2014, ocasião em que trabalhava como técnico de segurança do trabalho, tornando-se amigos fora do ambiente profissional. Que conheceu a vítima Daiana posteriormente, quando o Edgar reatou o casamento com ela, aproximadamente no final de 2022, passando a conviver com o casal, frequentando a casa deles e eles frequentando a casa da depoente, sempre na companhia dos filhos. Que não se recorda exatamente de tudo que aconteceu, mas se recorda de ter recebido uma ligação de vídeo da vítima, pouco depois das 4 horas da manhã, de um domingo para uma segunda-feira. Que ao abrir a câmera viu a vítima com o olho machucado e roxo, chorando, andando dentro de casa e relatando situações que haviam acontecido. Que a vítima lhe disse que o Edgar havia dado um soco no olho dela e que estavam bebendo. Que a vítima estava muito nervosa, emocionada e debilitada, falando coisas que não eram muito conexas, referindo que a vida não tinha sentido, falando sobre a maternidade, sobre o ódio que sentia pelo Edgar ter dado o soco, que ele não a respeitava e a traía, e que não queria continuar naquela situação, mas que o amava e não conseguia largar. Que a vítima não relatou a dinâmica dos fatos nem informou se havia iniciado as agressões, limitando-se a dizer 'olha o meu olho, olha como estou, foi o Edgar que me bateu'. Que a vítima não deu a sequência de como a briga começou. Que ficou com a vítima no telefone até quase as 6 horas da manhã. Que se propôs a ir ao encontro da vítima, mas ela disse que não precisava. Que por conta própria acionou a polícia, pedindo o endereço à vítima, pensando principalmente nas crianças, que estavam no local. Que por volta de 1 hora da tarde do mesmo dia enviou mensagem ao Edgar para saber o que havia acontecido, mas ele somente respondeu no dia seguinte dizendo que estava tudo bem, que estava muito chateado, que a vida havia acabado e que não aguentava mais viver daquela forma. Que aconselhou ambos a não continuarem juntos, dizendo que não era vida o que eles estavam vivendo e que os filhos eram os principais prejudicados. Que após os fatos o Edgar lhe pediu que ajudasse a vítima em relação ao trabalho, tendo a declarante chegado a chamá-la para participar de um processo seletivo. Que perdeu o contato com a vítima, que a bloqueou no WhatsApp e nas redes sociais. Que nunca havia presenciado nenhum episódio de agressão física entre o casal antes dos fatos. Que a vítima relatava que brigavam muito, mas nunca havia mencionado agressão física, referindo-se a questões mais comportamentais do Edgar. Que soube posteriormente, em conversa com o Edgar, que era a segunda vez que ela o processava. Que a vítima apresentava sinais de embriaguez durante a ligação. Que nas ocasiões em que esteve com o casal, a vítima apresentava mudança de comportamento quando ingeria bebida alcoólica, ficando mais emotiva, reclamona e demonstrando muito ciúme do Edgar, o que chegava a ser desconfortável para a declarante por ser mulher e amiga dele. Que nunca presenciou comportamento agressivo de nenhuma das partes. Que descreve o Edgar como uma pessoa calma, pacata e até passiva demais em algumas situações, nunca tendo presenciado qualquer comportamento agressivo da parte dele”.
A informante Divina Eva narrou “que é mãe do acusado Edgar Rodrigues de Paula e que acompanhava de perto o relacionamento dele com a D.. Que eles se casaram em 2012 e ficaram juntos até 2023. Que tinha conhecimento de que a D. fazia uso de bebida alcoólica, não com frequência e que, quando ingeria, notava mudança de comportamento da D., não com as demais pessoas, mas com o esposo sim. Que Edgar se queixava com a declarante sobre o relacionamento e sobre a agressividade da D.. Que não presenciou os fatos e que quem lhe ligou foi a sua neta, filha do casal, que ligou chorando pedindo para que a declarante fosse até a casa deles. Que quando chegou o fato já tinha acontecido e não aconteceram mais fatos. Que ao chegar visualizou machucados em Edgar na boca, no pescoço e na orelha. Que o Edgar trabalha, estuda e que é visto pela vizinhança como uma pessoa tranquila”.
A informante Eliete Rodrigues disse “que é irmã do acusado e acompanhava de perto o relacionamento do Edgar com a D., pois quando moravam em Anápolis residiam próximo à casa de sua mãe. Que tinha conhecimento de que a D. fazia uso de medicamento controlado e, de forma esporádica, de bebida alcoólica. Que quando a D. ingeria bebida alcoólica, em relação à declarante ficava alegre e bem, mas que a relação com o Edgar ficava um pouco alterada. Que ambos ficavam um pouco alterados quando bebiam, não em termos de agressão física, que nunca presenciou, mas no tom de voz e na forma de falar um com o outro, ficando mais ríspidos verbalmente. Que não presenciou os fatos, chegando ao local após o ocorrido, junto com sua mãe, que havia sido chamada pela sobrinha. Que ao chegar ao local constatou que Edgar estava com lesões na boca, que sangrava bastante, e com a orelha vermelha e arranhada. Que a vítima estava com o olho roxo. Que sua mãe ficou conversando com o irmão e a declarante ficou com a vítima na sala, não tendo chegado a perguntar sobre a dinâmica dos fatos, nem a vítima lhe contou como havia ocorrido ou quem havia começado as agressões. Que o Edgar trabalha e estuda, nunca foi preso, é visto pela vizinhança como uma pessoa tranquila e carismática, nunca tendo tido problemas com ninguém”.
Em seu interrogatório judicial o acusado Edgar Rodrigues de Paula afirmou “que se recorda de boa parte do que aconteceu no dia dos fatos. Que no dia do ocorrido estiveram primeiro em uma chácara e depois na casa de um casal de amigos, consumindo bebida alcoólica desde a manhã até a noite.Que no retorno para casa houve um pequeno acidente, tendo raspado o pneu do veículo no meio-fio, o que ocasionou o estouro do pneu. Que o veículo tinha grande valor sentimental para a vítima por ter sido comprado do pai dela, já falecido. Que com o acidente a vítima teve um grande descontrole emocional, passando a gritar, a ofendê-lo e a agredi-lo fisicamente, tendo puxado sua orelha a ponto de rasgar um pedaço dela, arranhado todo o seu pescoço e rosto, e rasgado sua boca, ficando ele quase um mês sem conseguir comer corretamente em razão de dores e ardência. Que todas essas agressões ocorreram dentro do veículo, no retorno para casa. Que em uma tentativa de se defender para cessar as agressões não sabe ao certo se sua mão a atingiu, mas que somente identificou que ela estava lesionada após ela mesma bater a própria cabeça de duas a três vezes no painel do veículo. Que quando viu que ela estava lesionada ela desceu do carro, momento em que foi embora com o veículo mesmo com o pneu estourado, a fim de encerrar a discussão. Que as agressões cessaram dentro do carro, não havendo qualquer outra discussão ou agressão após a descida do veículo. Que a vítima chegou à residência cerca de uma hora e meia depois, quando o declarante já estava deitado tentando acalmar os dois filhos para dormirem. Que sustenta ter agido em legítima defesa. Que acredita que naquele dia a vítima também havia feito uso de maconha, além do álcool”.
Postas as provas produzidas em Juízo, tenho que, embora a materialidade delitiva reste comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito n° 2878/2023 e pelo Registro de Atendimento Integrado n° 30606544, a autoria delitiva, nos exatos termos narrados na denúncia, não restou sobejamente demonstrada, impondo-se a absolvição do acusado.
Com efeito, a análise cuidadosa do conjunto probatório revela que o contexto fático dos eventos se apresenta substancialmente distinto daquele sumariamente descrito na exordial acusatória, a qual, em sua narrativa inicial, consignou que Edgar simplesmente “desferiu um murro/golpe no rosto” da vítima, sem qualquer menção a provocações, ao comportamento da ofendida ou à dinâmica que antecedeu a agressão física. A instrução processual, contudo, evidenciou quadro fático mais complexo, que impede a conclusão condenatória com o grau de certeza necessário.
O primeiro elemento que se impõe à análise diz respeito às divergências verificadas entre os relatos prestados pela vítima na fase policial e aqueles colhidos em Juízo. No âmbito do inquérito policial, a declaração da ofendida, colhida na Central de Flagrantes de Anápolis (mov. 01, arquivo n° 01 – fls. 13 do pdf), não descreveu com precisão a dinâmica da agressão, limitando-se a relatar que foi agredida de diversas formas e que o acusado lhe desferiu um soco no rosto.
O Registro de Atendimento Integrado n° 30606544, lavrado na DEAM, igualmente consignou versão genérica, na qual a comunicante relatou que “a partir daí ele desferiu um murro em murro na comunicante, deixando bastante machucada”, sem qualquer menção à circunstância, relatada em Juízo, de que a própria vítima teria desferido um tapa no acusado imediatamente antes do murro que lhe atingiu o olho.
Em Juízo, a vítima apresentou versão consideravelmente mais detalhada e, sob alguns aspectos, divergente da anterior: declarou que o acusado a provocava reiteradamente dizendo “bate, se você for mulher, bate”, e que, diante disso, ela “desferiu um tapa nele”, após o qual ele “revidou dando-lhe um murro no olho”, entrando em seguida em luta corporal. A circunstância do tapa prévio – elemento central para a compreensão da dinâmica dos fatos – não havia sido narrada com essa precisão na fase investigativa, representando divergência relevante entre as versões. Embora não se desconsidere que a vítima possa ter omitido tal detalhe na delegacia por razões compreensíveis, inclusive pelo estado emocional em que se encontrava.
O segundo aspecto que merece destaque diz respeito à coerência interna do relato do acusado e à sua compatibilidade com elementos objetivos dos autos. Em seu interrogatório judicial, Edgar Rodrigues de Paula descreveu com consistência que a vítima – em razão do descontrole emocional decorrente do estouro do pneu do veículo que pertencera ao seu pai falecido – teria iniciado as agressões físicas dentro do automóvel, puxando sua orelha a ponto de rasgá-la, arranhando pescoço e rosto, e rasgando sua boca.
Afirmou que, na tentativa de se defender, não sabe ao certo se sua mão a atingiu, tendo identificado as lesões somente após a vítima bater a própria cabeça no painel do veículo. Tal versão guarda coerência com o Relatório Médico do próprio acusado, que atestou “múltiplas escoriações superficiais em pincelada, na face anterior do pescoço e retro auricular bilateralmente, decorrente de arrasto ungueal sobre a pele”, lesões essas plenamente compatíveis com a narrativa de ter sido arranhado e ter tido a orelha puxada dentro do veículo.
A informante Alice Alves de Souza, amiga do acusado e que chegou a conviver com o casal, corroborou que, ao contato telefônico com o acusado no dia seguinte, ele “disse que estava tudo bem, mas estava muito chateado, que a vida havia acabado e que não aguentava mais viver daquela forma”, relato compatível com o de alguém que havia sofrido uma situação traumática, não com o de um agressor unilateral.
Extrai-se, portanto, que ambas as versões – a da vítima e a do acusado – apresentam elementos de verossimilhança e são, cada qual a seu modo, internamente coerentes e parcialmente corroboradas pelas provas do processo. Contudo, divergem substancialmente quanto à dinâmica do conflito e à sequência das agressões.
O terceiro e mais relevante elemento para a solução do caso consiste na ausência de oitiva das únicas testemunhas oculares dos fatos. Tanto a vítima quanto o acusado afirmaram, de forma coincidente, que os filhos do casal – à época com 7 e 9 anos de idade – estavam presentes no interior do veículo durante toda a contenda, tendo sido mencionado por ambos que a filha mais velha, de 9 anos, presenciou toda a situação.
A informante Alcyone Cesário (mãe da vítima) relatou que foi a própria neta – filha do casal – quem lhe ligou chorando para que fosse à casa deles. As testemunhas Divina Eva e Eliete Rodrigues também consignaram que quem as chamou ao local foi a infante.
Tem-se, pois, que a filha mais velha do casal não apenas presenciou os fatos, como também foi a primeira pessoa a reagir a eles, acionando a avó paterna.
Não obstante a inequívoca relevância probatória dos depoimentos das testemunhas oculares – as únicas que estavam presentes no interior do veículo durante os fatos –, elas sequer foram ouvidas pela autoridade policial mediante escuta especializada, não foram arroladas como testemunhas por nenhuma das partes e tampouco foram submetidas a depoimento especial perante o Juízo, nos moldes previstos no art. 11 da Lei 13.431/2017.
Colhe-se dos autos que as os filhos, em que pese tenham supostamente acompanhado toda a dinâmica factual, não foram arroladas para, observadas as necessárias cautelas da Lei n° 13.431/2017, esclarecerem os fatos, de modo a elucidar qual versão encontra maior respaldo, se a da vítima ou se a do acusado.
Em se tratando de delito não clandestino, com testemunhas identificadas e acessíveis, tal lacuna probatória não pode ser suprida por presunções em desfavor do acusado, notadamente quando há coerência nos relatos da vítima e também do acusado, sendo eles divergentes em sua essencialidade, posto que a vítima afirma que foi agredida, enquanto o acusado aduz que a vítima estava em surto, bateu com a própria cabeça contra o painel do veículo e que, tentando afastá-la, pode tê-la atingido, ou seja, que não guardava a intenção de agredi-la.
De mais a mais, nenhuma das outras testemunhas presenciaram os fatos, tendo tomado conhecimento do ocorrido por relatos posteriores.
Nesse contexto, tem-se um quadro probatório em que acusado e vítima apresentaram lesões documentadas pericialmente; as versões de ambos são internamente coerentes, embora díspares quanto à dinâmica.
Nessa senda, não há como se afirmar, com a certeza que o Direito Penal exige para o decreto condenatório, que o acusado agiu dolosamente para lesar a vítima. A dúvida razoável, na seara penal, deve ser resolvida em favor do réu, por força do princípio do in dubio pro reo, corolário do estado de inocência (art. 5°, LVII, da Constituição Federal).
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - INDÍCIOS DE AGRESSÕES RECÍPROCAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - As provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a necessária certeza, a forma como os fatos efetivamente se desenrolaram, sobretudo diante de indícios de agressões recíprocas e da ausência de oitiva de testemunhas presenciais, sendo necessária a absolvição face ao princípio in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10472180027949001 Paraguaçu, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022)
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDAS QUANTO À INTENÇÃO DO RÉU DE LESIONAR A VÍTIMA OU ACERCA DE TER AGIDO SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. IN DUBIO PRO REO. 1) Absolve-se o acusado da prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, quando o contexto probatório deixa dúvidas quanto à intenção do réu de lesionar a vítima ou apenas se defender, de forma proporcional e necessária. 2) RECURSO PROVIDO." (TJ-GO - APR: 655102520168090049, Relator: DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 28/11/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2907 de 13/01/2020)
Destarte, diante da insuficiência probatória para sustentar, com segurança, o decreto condenatório, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO:
Isto posto, pelas razões supramencionadas, e, com fulcro legal no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva inaugural para ABSOLVER o acusado EDGAR RODRIGUES DE PAULA da imputação contida no artigo 129, § 13°, do Código Penal c/c artigos 5°, inciso I e 7°, inciso I, da Lei 11.340/06.
Intime-se a vítima tão somente para que tome ciência da presente sentença (art. 201, § 4°, CPP)
Intime-se o acusado e sua defesa técnica.
Expeçam-se editais, acaso necessário e cientifique-se o Ministério Público e a assistência de acusação.
Sem custas, em razão da absolvição do réu.
Publicação e registro automáticos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
CJ