Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5006943-69.2026.8.21.0003

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5006943-69.2026.8.21.0003
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme a série 25464 do Banco Central do Brasil, e condenando o banco à devolução dos valores cobrados em excesso. A parte autora recorre para que seja aplicada a série 25465 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), para que seja reconhecida a descaracterização da mora e para que os honorários sejam majorados. O banco recorre para que seja revogada a gratuidade da justiça e para que seja reconhecida a validade integral do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso do banco, há duas questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) validade dos juros remuneratórios pactuados, com fundamento no pacta sunt servanda e na ausência de abusividade.

2. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) aplicação da série temporal 25465 do Banco Central do Brasil, em vez da série 25464; (ii) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido formulado pelo banco é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.

2. A série temporal 25465 aplica-se apenas a operações que consolidam dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. No caso, o contrato refinanciou um único empréstimo pessoal anterior, sem consolidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a aplicação da série pleiteada pela parte autora.

3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios — encargo do período de normalidade contratual —, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.

5. Os honorários advocatícios fixados por equidade em valor fixo devem ser readequados, pois o valor da causa não é irrisório nem muito baixo, impondo-se a fixação em percentual sobre o proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1076 do STJ.

IV. DISPOSITIVO:

Preliminar rejeitada.

Recurso do banco desprovido.

Recurso da parte autora parcialmente provido.