Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme a série 25464 do Banco Central do Brasil, e condenando o banco à devolução dos valores cobrados em excesso. A parte autora recorre para que seja aplicada a série 25465 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), para que seja reconhecida a descaracterização da mora e para que os honorários sejam majorados. O banco recorre para que seja revogada a gratuidade da justiça e para que seja reconhecida a validade integral do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do banco, há duas questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) validade dos juros remuneratórios pactuados, com fundamento no pacta sunt servanda e na ausência de abusividade.
2. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) aplicação da série temporal 25465 do Banco Central do Brasil, em vez da série 25464; (ii) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido formulado pelo banco é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.
2. A série temporal 25465 aplica-se apenas a operações que consolidam dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. No caso, o contrato refinanciou um único empréstimo pessoal anterior, sem consolidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a aplicação da série pleiteada pela parte autora.
3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios — encargo do período de normalidade contratual —, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
5. Os honorários advocatícios fixados por equidade em valor fixo devem ser readequados, pois o valor da causa não é irrisório nem muito baixo, impondo-se a fixação em percentual sobre o proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
Preliminar rejeitada.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.