Inteiro teor
Comarca de Goianira
Estado de Goiás
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5689539-81.2025.8.09.0051
Requerente(s): Layane Silva De Almeida
Requerido(s): Banco Itaucard S.a.
Sentença
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LAYANE SILVA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambas partes qualificadas nos autos.
Conforme se extrai do evento nº 01, a parte autora alega que teve seu nome incluído indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com o status de vencido/prejuízo, sem prévia notificação. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão da restrição e, no mérito, a confirmação da medida liminar, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
Inicialmente, foi proferida decisão declinando da competência para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição do processo à Comarca de Goianira/GO, domicílio da parte autora (evento nº 13).
Redistribuído o processo, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a instituição financeira promovesse a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (evento nº 18).
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento nº 28). Em sede preliminar, suscitou a necessidade de retificação do polo passivo, a nulidade da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign, a conexão com outro processo e a ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do apontamento, sustentando que havia previsão contratual autorizando o envio das informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), inexistindo ato ilícito ou danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Na sequência, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 33).
Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação acerca da especificação de provas, juntando petição aos autos (evento nº 40).
Sobreveio, então, decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foi determinado o apensamento do presente processo a outro conexo, retificado o polo passivo para constar Banco Itaú Unibanco Holding S.A., afastadas as preliminares de nulidade da assinatura eletrônica e de ausência de interesse de agir, bem como dispensada a produção de outras provas, consignando-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (evento nº 41).
Por fim, foi juntado aos autos acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de agravo de instrumento, que conheceu e desproveu o recurso interposto pela instituição financeira, mantendo a tutela provisória de urgência e a multa diária fixada pelo Juízo de origem (evento nº 47).
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme já assentado na decisão saneadora.
As questões preliminares (impugnação à assinatura eletrônica, retificação do polo passivo, falta de interesse de agir e conexão) já foram devidamente apreciadas e rechaçadas/adequadas por meio da decisão de saneamento, não havendo vícios a sanar ou nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e a ocorrência de danos morais decorrentes da alegada ausência de notificação prévia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade consiste em subsidiar o monitoramento do crédito no âmbito do sistema financeiro e viabilizar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. Embora possua natureza de cadastro público, quando contenha registros que indiquem inadimplemento tais como as classificações de “vencido” ou “prejuízo”, tais anotações ostentam caráter materialmente restritivo ao crédito, na medida em que impactam diretamente a avaliação de risco e a concessão de operações financeiras pelas instituições do sistema bancário.
Sendo assim, aplica-se a exigência contida no artigo 43, § 2º, do CDC, bem como o dever normativo imposto pelo próprio Banco Central, de que o consumidor seja previamente comunicado acerca do envio de seus dados ao referido sistema.
Ocorre que, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em caso análogo, a cláusula contratual expressa, firmada no momento da contratação do crédito, que autoriza a instituição financeira a enviar e consultar dados no SCR, supre a exigência de notificação prévia, não constituindo ato ilícito a remessa das informações da dívida inadimplida.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Egrégio TJGO:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME – Apelação cível interposta por Vanilson de Andrade Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A controvérsia decorre da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem suposta notificação prévia, motivo pelo qual pleiteou a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) com base em cláusula contratual expressa; e (ii) estabelecer se a ausência de nova notificação prévia autoriza a exclusão do registro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é regulamentado pela Resolução n. 4.571/2017 do BACEN e tem natureza de cadastro público com finalidades regulatórias e de gestão de risco, possuindo também caráter restritivo de crédito. 2. A responsabilidade pela inserção, correção e exclusão dos dados no SCR é exclusiva das instituições financeiras originadoras da operação, as quais devem realizar a comunicação prévia ao cliente, conforme arts. 11 e 13 da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN. 3. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a comunicação prévia pode ser suprida por cláusula contratual expressa, desde que acompanhada de informações claras sobre a finalidade e funcionamento do SCR, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso concreto, a cláusula 3.5 do contrato celebrado entre as partes prevê de forma clara e expressa a autorização para envio dos dados ao SCR, demonstrando ciência e concordância do consumidor quanto à utilização dessas informações pela instituição financeira. 5. Não comprovada a ilicitude da conduta da instituição financeira, é indevida a exclusão do registro e inexiste o dever de indenizar por danos morais, por ausência de ato ilícito IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5972563-46.2024.8.09.0087, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/06/2025 12:53:22) Grifei
No caso em apreço, o banco réu colacionou aos autos o "Resumo do Contrato de Cartão de Crédito" e as "Condições Gerais", demonstrando expressamente no item "J", a autorização do cliente e a ciência prévia de que as informações de suas operações de crédito, inclusive dívidas vencidas, seriam fornecidas ao Banco Central do Brasil para integrar o SCR.
A parte autora não nega a contratação, a utilização do crédito ou a existência da dívida no momento da negativação, limitando-se a questionar a ausência de uma notificação isolada antes do apontamento. Contudo, como demonstrado, a ciência prévia ocorreu no próprio instrumento contratual.
Dessa forma, a conduta da instituição financeira pautou-se no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil) e no estrito cumprimento de um dever regulatório (Resolução CMN nº 5.037/2022). Inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abusividade na conduta do réu, afasta-se o dever de indenizar, não havendo que se falar em danos morais.
Por consequência lógica, reconhecida a legitimidade do apontamento à época em que a dívida estava inadimplida, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser revogada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Revogo a tutela de urgência deferida na movimentação nº 18, ficando a instituição financeira liberada da obrigação imposta e da multa cominatória atrelada à liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goianira-GO, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Cardoso Gerhardt
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 2.217/2026
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