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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5369843-57.2026.8.09.0000

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5369843-57.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão proferida em Ação Ordinária de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais, a qual afastou preliminares de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e incompetência da Justiça Estadual arguidas em contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva na demanda originária, e se tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. À luz das teses firmadas no Tema Repetitivo 1.150/STJ, o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva em ações que versam sobre falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, como desfalques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros, distinguindo-se da hipótese de mera substituição de indexadores estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, que atrairia a legitimidade passiva exclusiva da União. 5. Reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, mantém-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação originária, nos termos das Súmulas 508/STF e 42/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“1. O BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva ad causam em ações que discutem falha na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.150/STJ. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas ajuizadas contra o BANCO DO BRASIL S/A por má gestão de conta vinculada ao PASEP, não havendo interesse jurídico direto da União que justifique a remessa à Justiça Federal.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 100 e 932, inc. IV, alíneas "a" e "b”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42; STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5436625-65.2023.8.09.0157, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023; TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5274901-33.2026.8.09.0000, rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. em 19/06/2026; TJGO, 7ª Câm. Cível, AI 5368407-63.2026.8.09.0000, rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. em 18/06/2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

9ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5369843-57.2026.8.09.0000

COMARCA: ANÁPOLIS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADA: HAMILTON GOULART CHAGAS

RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA