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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5278563-65.2026.8.09.0174

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5278563-65.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo. A agravante sustenta que o pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para regularização do preparo deveria afastar a deserção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição da apelação é apto a afastar a deserção do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recorrente não recolheu o preparo nem renovou o pedido de gratuidade no momento da interposição da apelação, embora o benefício já tivesse sido indeferido na origem.

4. A concessão posterior da gratuidade da justiça não retroage para sanar a ausência de preparo, produzindo efeitos apenas para os atos processuais futuros.

5. Intimada para regularizar o vício, a recorrente deixou de recolher o preparo, impondo-se a manutenção da deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida posteriormente não afasta a deserção de recurso interposto sem preparo. 2. O pedido de gratuidade formulado apenas após a interposição do recurso não supre requisito de admissibilidade já não observado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.007, caput, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.336.266/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.937.751/PB.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5278563-65.2026.8.09.0174

COMARCA DE SENADOR CANEDO

AGRAVANTE: MAYARA SANTOS DE BRITO

AGRAVADA: IPANEMA AGROINDUSTRIAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia consiste em definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição da apelação e em resposta à intimação para recolhimento do preparo é apto a afastar a deserção do recurso.

Não procede a alegação de que a decisão agravada deixou de apreciar o pedido de gratuidade. Consta dos autos que o benefício foi requerido na petição inicial e indeferido pelo juízo de origem, circunstância registrada na sentença. Ao interpor a apelação, a recorrente não renovou o pedido nem efetuou o recolhimento do preparo, razão pela qual foi intimada para regularizar o vício. Em vez de comprovar o pagamento, apresentou novo requerimento de gratuidade, posteriormente analisado na decisão monocrática.

Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, salvo hipótese de dispensa legal. No caso, quando a apelação foi apresentada, a recorrente não era beneficiária da gratuidade da justiça e tampouco renovou o pedido no próprio recurso.

Embora o artigo 99 do Código de Processo Civil permita a formulação do pedido de gratuidade em qualquer fase do processo, eventual concessão posterior não produz efeitos retroativos para sanar a ausência de preparo já consumada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o benefício alcança os atos futuros, sem afastar a deserção de recurso interposto sem preparo e sem pedido válido de gratuidade (STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP e STJ, AgInt no REsp n. 1.937.751/PB).

Também não altera essa conclusão a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitisse a concessão do benefício nesta fase, seus efeitos não retroagiriam para convalidar requisito de admissibilidade recursal não observado no momento oportuno.

Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça igualmente não afastam a incidência da regra legal. A recorrente foi intimada especificamente para regularizar o preparo e deixou de cumprir a determinação judicial, circunstância que impõe a deserção como consequência expressamente prevista em lei.

Tampouco procede a distinção apontada em relação aos precedentes citados na decisão agravada. A hipótese examinada é substancialmente a mesma: a parte, intimada para recolher o preparo, deixa de fazê-lo e apresenta apenas pedido de gratuidade, o que não afasta a deserção.

Diante da ausência de preparo no ato da interposição da apelação, da inexistência de pedido de gratuidade formulado naquela oportunidade e do não atendimento da intimação para regularização, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por deserção.

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

É o voto.

Goiânia, data da assinatura digital.

ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO

Relator

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5278563-65.2026.8.09.0174

COMARCA DE SENADOR CANEDO

AGRAVANTE: MAYARA SANTOS DE BRITO

AGRAVADA: IPANEMA AGROINDUSTRIAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo. A agravante sustenta que o pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para regularização do preparo deveria afastar a deserção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição da apelação é apto a afastar a deserção do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recorrente não recolheu o preparo nem renovou o pedido de gratuidade no momento da interposição da apelação, embora o benefício já tivesse sido indeferido na origem.

4. A concessão posterior da gratuidade da justiça não retroage para sanar a ausência de preparo, produzindo efeitos apenas para os atos processuais futuros.

5. Intimada para regularizar o vício, a recorrente deixou de recolher o preparo, impondo-se a manutenção da deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida posteriormente não afasta a deserção de recurso interposto sem preparo. 2. O pedido de gratuidade formulado apenas após a interposição do recurso não supre requisito de admissibilidade já não observado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.007, caput, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.336.266/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.937.751/PB.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de junho de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.